TJPA - 0856964-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 10:17
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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29/07/2025 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
d3e Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856964-46.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROZIANI BARROS DAMASCENO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROZIANI BARROS DAMASCENO em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, partes qualificadas.
Pleiteia progressão funcional nos termos das leis municipais nº. 7.502/90, 7.507/91, 7.546/91 e 7.528/91.
Juntou documentos à inicial.
II – Liminar indeferida no Id. 121413498.
III – O prazo para informações correu in albis (Id. 138721732).
IV – O Ministério Público pugna pela denegação da ordem (Id. 138721732). É o relatório.
Decido.
V – DA AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS FATOS.
Assiste razão ao Ministério Público.
A complexidade dos fatos narrados na exordial – direito adquirido ao longo de anos - remetem a realização de cognição ampla, com a devida instrução probatória.
Ocorre que é incabível instrução probatória em sede de mandamus, de forma que impossível a juntada de nova documentação, sentido no qual doutrinam os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
Destacamos.
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
Precedentes - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
Precedentes. ( MS 23190 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2015 PUBLIC 09-02-2015).
Destacamos.
Importa, em consequência, concluir que a parte autora não demonstrou a liquidez e certeza de seu direito, impondo-se a denegação da segurança.
VI – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC.
Sem custas.
Sem honorários na forma da lei.
Observado o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 02:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM em 18/11/2024 23:59.
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02/11/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0856964-46.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROZIANI BARROS DAMASCENO IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros Nome: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Almirante Barroso, 1312, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROZIANI BARROS DAMASCENO em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM e outros, partes qualificadas.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de obrigar o Impetrado a implementar a progressão funcional horizontal requerida pela Impetrante.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário.
Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
26/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 19:50
Conclusos para decisão
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15/07/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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