TJPA - 0800301-71.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800301-71.2024.8.14.0109 REQUERENTE: WANDA HELENA RIBEIRO DA SILVA Fica INTIMADA a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, informar se já recebeu os valores devidos, conforme determinado na Sentença de ID nº.133400951.
Garrafão do Norte, 12 de fevereiro de 2025.
MAINÁ JAILSON SAMPAIO CUNHA Diretor de Secretaria em exercício (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
12/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:13
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 10:07
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800301-71.2024.8.14.0109.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [CESSÃO DE CRÉDITO].
REQUERENTE: WANDA HELENA RIBEIRO DA SILVA.
ENDEREÇO: RUA QUISTINHO DE OLIVEIRA, S/N, NOVA ESPERAÇA DO PIRIÁ, CENTRO, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000.
REQUERIDO: SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
WANDA HELENA RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificada e representada, ingressou com o presente Alvará Judicial.
Em síntese, na qualidade de filha de MARIA DO CARMO MARQUES RIBEIRO, falecida em 29/05/2003, afirma possuir legitimidade para receber valores junto ao Município de Nova Esperança do Piriá - PA, referente a precatório recebido pelo Município, a título de compensação pelo FUNDEF, pois a falecida era professora pública municipal, no valor de R$ 47.382,51 (quarenta e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Juntou documentos, dentre eles: certidão de óbito (ID nº 111616370, p. 4) e documentos pessoais (ID’s nº 111616366 a nº 111616374).
O Município de Nova Esperança do Piriá se manifestou de forma favorável aos pedidos formulados pela requerente em ID nº 121164720.
A parte autora apresentou emenda da petição inicial em ID’s nº 129712643 e nº 131394455, sendo que na última, foi apresentada Declaração de Anuência, de todos os outros herdeiros com assinatura reconhecida em cartório, para que somente a requerente receba os valores do alvará.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, defiro à requerente a gratuidade da justiça.
A seguir, destaque-se que o feito é de jurisdição voluntária, conforme expressão do inciso VII do art. 725 do CPC, logo, autorizado é ao magistrado aplicar medida que considerar mais conveniente e oportuna, sem observar, notadamente, o critério da legalidade estrita.
Pois bem.
Como cediço, a presente ação constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se objetiva a expedição de alvará judicial que autorize a prática de um ato, no caso, levantamento de valores correspondentes a saldo de precatório em nome de MARIA DO CARMO MARQUES RIBEIRO, por sorte que a requerente, na qualidade de filha, é legitimada a receber os valores referentes a Precatório do FUNDEF, no importe de R$ 47.382,51 (quarenta e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), tendo a requerente apresentado a documentação que comprova que ser herdeira da falecida, conforme ID’s nº 111616366 a nº 111616374, bem como a renúncia de todos os demais herdeiros (ID 131394455 ).
Sabe-se, pois, que o Município de Nova Esperança do Piriá publicou o edital de chamamento público nº 001/2023 que dispõe sobre a realização do rateio referente ao recurso extraordinário remanescentes dos precatórios do FUNDEF do período de 01 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2006 no Município de Nova Esperança do Piriá/PA.
Observe-se: "Art. 1°.
Ficam CONVOCADOS todos os profissionais do Magistério da Educação Básica do município de Nova Esperança do Piriá em atividade (efetivos e contratados); inativos, pensionistas e sucessores de beneficiários, a fim de proceder sua habilitação para requerer o direito a perceber os créditos referentes ao rateio dos precatórios do FUNDEF do período de 01 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2006 do município de Nova Esperança do Piriá.
Art. 2º.
Atendendo ao que dispõe a Lei Federal n° 14.325/2022, que altera a Lei Federal n° 14.113/2020, terão direito ao rateio do precatório, os profissionais do magistério em atividade, inativos, pensionistas e os herdeiros em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo, desde que comprovado efetivo exercício das funções do magistério na rede pública do município de Nova Esperança do Piriá e pagos com recurso do FUNDEF (Fundo 60%) acrescido de juros e correções, no período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF (01 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro 2006).
Os herdeiros deverão obedecer ao disposto no Art. 5º, Parágrafo Único, da Lei Municipal nº 320/2023." Desse modo, entendo que o pedido formulado pela requerente no bojo do presente feito atende ao que exige a legislação local.
Observe-se que, por meio de seu advogado constituído, requerer a expedição de “ ALVARÁ em nome da requerente: WANDA HELENA RIBEIRO DA SILVA, para que esta possa levantar os valores a serem recebidos por meio dos PRECATÓRIOS DO FUNDEF, referente às 8.680 (oito mil seiscentas e oitenta) horas aulas trabalhadas, do município de Nova Esperança do Piriá – PA, em nome de sua falecida mãe, a senhora MARIA DO CARMO MARQUES RIBEIRO.” De igual forma, frise-se que a manifestação do ente público municipal responsável por efetuar o pagamento também foi favorável ao pedido autoral conforme documento de ID nº 121164720.
Ante o exposto, considerando a documentação apresentada, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por WANDA HELENA RIBEIRO DA SILVA.
Em consequência, AUTORIZO ao MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ/PA que efetue o pagamento do valor de R$ 47.382,51 (quarenta e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), com as devidas atualizações, referente ao precatório informado nos autos, na conta bancária a ser informada pela própria requerente, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado nesta data.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Atualize-a a fase deste feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2) Retifique-se o valor da causa para R$ 47.382,51 (quarenta e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos). 3) Após a informação de conta bancária para depósito dos valores, expeça-se ofício ao ente responsável pelo pagamento. 4) Finalizadas todas as pendências, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, AVERBAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO ALVARÁ, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJCI, ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 – CJRMB.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 807 -
17/01/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800301-71.2024.8.14.0109.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [CESSÃO DE CRÉDITO].
REQUERENTE: WANDA HELENA RIBEIRO DA SILVA.
ENDEREÇO: RUA QUISTINHO DE OLIVEIRA, S/N, NOVA ESPERAÇA DO PIRIÁ, CENTRO, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000.
REQUERIDO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por WANDA HELENA RIBEIRO DA SILVA para recebimento de valores depositados em mome de sua falecida mãe MARIA DO CARMO MARQUES RIBEIRO.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar (ID nº 112407296), o Município de Nova Esperança do Piriá informou (ID nº 121164720 e anexos) que a falecida tinha o montante de R$ 47.382,51 (quarenta e sete mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) para receber referente ao rateio dos precatórios FUNDEF, bem como que ela tinha dez filhos, a seber: 1.1 Sra.WANDA HELENA MARQUES RIBEIRO; 1.2 Sr.
WALTENIR MARQUES RIBEIRO; 1.3 Sr.
WANDER BRUNO MARQUES RIBEIRO; 1.4 Sr.
WALMIR MARQUES RIBEIRO; 1.5 Sr.
WANDERLEI MARQUES RIBEIRO; 1.6 Sra.
LARICYA MARQUES RIBEIRO; 1.7 Sr.
MARCOS VINICIUS MARQUES RIBEIRO; 1.8 Sra.
WANJA SELMA MARQUES RIBEIRO FERREIRA; 1.9 Sra.
WILMA CELIA MARQUES RIBEIRO; 1.10 WÂNIA LYGIA MARQUES LANA DE SOUSA (falecida), Determinada a emenda à inicial (ID nº 127848920), no sentido de prestar os esclarecimentos pertinentes, a parte autora juntou petição de ID nº 129712643 e anexos. É o breve relatório DECIDO.
Compulsando os autos observa-se que a autora pretende receber, por meio de alvará judicial, valores depositados em nome de sua falecida mãe.
Contudo, possui nove irmãos e irmãs que também são herdeiros, sendo uma delas já falecida.
Foram apresentadas apenas 8 (oito) declarações de anuência, dos demais herdeiros, com o pedido autoral.
Entretanto, não é possível identificar quem assina o documento de ID nº 129712659, p. 1.
Além disso, consta que a herdeira WÂNIA LYGIA MARQUES DE SOUZA já é falecida e deixou marido, JOSÉ LANA DE SOUZA, e 3 (três) filhos, MARCELO, LAURA e LYGIA, os quais eram menores por ocasião do falecimento em 2009, conforme Certidão de Óbito de ID nº 121167448, p. 24.
Finalmente, por se tratar de documento que consubstancia renúncia de herança, há que se exigir uma maior cautela para a comprovação da declaração de vontade dos herdeiros, de modo que as referidas "declarações de anuência" (renúncia) deverão conter assinaturas com a firma reconhecida dos respectivos declarantes.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 321 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as seguintes providências, sob pena de indeferimento: 1.1) Juntar as DECLARAÇÕES DE ANUÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL assinadas com firma reconhecida de todos os herdeiros; 1.2) Apresentar documentos pessoais, a qualificação e o endereço dos herdeiros de WÂNIA LYGIA MARQUES DE SOUZA.
Informar se os filhos já são maiores e, em caso positivo, que sejam juntadas as respectivas DECLARAÇÔES DE ANUÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL assinadas por eles.
Caso sejam menores que as DECLARAÇÔES DE ANUÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL sejam assinadas pelo representante legal. 2) Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 807 -
31/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 14:53
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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23/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 13:03
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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