TJPA - 0878968-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0878968-77.2024.8.14.0301 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WESLEY GILVANDRO CORREA DOS SANTOS Nome: WESLEY GILVANDRO CORREA DOS SANTOS Endereço: Rua Jáder Barbalho, 27, Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-620 REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, DETRAN, SUPERMERCADO ASSAÍ ATACADISTA, SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO PARÁ (SEGUP), IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA Nome: Estado do Pará Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: DETRAN Endereço: , 133, PASSAGE ARGENTINA PEREIRA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Nome: Supermercado Assaí Atacadista Endereço: Rodovia Mário Covas, 69, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-000 Nome: Secretaria de Segurança Pública do Pará (SEGUP) Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 305, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-040 Nome: Igreja Adventista do Sétimo dia Endereço: Rua Jibóia Branca, 393, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por WESLEY GILVANDRO CORREA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ.
Na decisão de Id.
N. 132674994, foi oportunizado que a parte autora emendasse a petição inicial para o regular prosseguimento no feito.
Juntada a emenda de Id.
N 137821254, em que a parte autora quedou-se inerte pela emenda incompleta/insatisfatória. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COM FULCRO NO ART. 354 DO CPC.
Nos termos do art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mesmo sentido, o art. 321 do CPC, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais insertos nos art. 319 e 320 no mesmo Código, será oportunizado ao autor a realização de emenda para sanar a falta, a qual, não cumprida, importará em indeferimento da peça pórtica (§1º).
NO CASO EM APREÇO, constata-se que a parte autora não diligenciou a fim de efetuar a correta emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Embora intimado para cumprir com outras diligências necessárias para o regular prosseguimento do feito, requeridas no mesmo despacho que oportunizou à parte oportunidade para comprovar hipossuficiência, o autor se limitou a juntar Declaração de Imposto de Renda e extrato bancário dos últimos três meses, sem ao menos esclarecer/ comprovar acerca dos outros itens requeridos no despacho (Id.
N. 132674994).
Tendo o autor negligenciado completamente todas as outras determinações estabelecidas por este Juízo, vez que não esclareceu e comprovou no que se refere aos itens 2,3,4 e 5 da decisão de Id.
N. 132674994, o presente feito não merece prosperar.
Exalce-se que, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Denota-se do compulso dos autos que a parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional, considerando que, repita-se, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover satisfatoriamente os atos e diligências que lhe incumbiam para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
Desta feita, considerando que o requerente não apresentou a documentação indispensável ao ajuizamento do feito, com fulcro no art. 320 e 321, § único c/c art. 330, III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
CONDENO O(A) AUTOR(A) ao pagamento das custas judiciais, salvo se a sentença tiver sido prolatada antes da realização de qualquer ato processual e tenha sido indeferida, não requerida ou não apreciada a justiça gratuita oportunamente, caso em que a distribuição deverá ser cancelada, com esteio no art. 290 do CPC, uma vez que não foi prestada a tutela jurisdicional, conforme precedente do STJ (ARESP n° 1.442.134/SP).
Os ônus sucumbenciais ficarão em condição suspensiva de exigibilidade se tiver sido deferida a gratuidade na forma do art. 98, §3º do CPC.
DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide.
PROCEDA A UPJ ao necessário para cobrança de eventuais custas pendentes, advertindo-se às partes quanto a inscrição em dívida ativa, em caso de inadimplemento.
ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE os autos, com as baixas legais, ficando desde já deferido o desarquivamento caso sobrevenha recurso, devendo a UPJ providenciar a intimação/citação do apelado/embargado para apresentar contrarrazão e, retornem para análise dos aclaratórios ou, se for apelação, remetam-se diretamente ao E.
TJPA, com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém RS -
16/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:48
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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29/12/2024 02:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:00
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/11/2024 23:59.
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29/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878968-77.2024.8.14.0301 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WESLEY GILVANDRO CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Processo nº 0878968-77.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, observo que o presente feito possui como um dos demandados o DETRAN/PA.
Desse modo, falece competência a este juízo para processar o presente feito, devendo os autos ser encaminhados a uma das Varas da Fazenda da Capital.
Ante o exposto, julgo-me tecnicamente incompetente para processar o presente feito, ordenando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda da Capital.
Cumpra-se, imediatamente.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:48
Declarada incompetência
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27/09/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 16:51
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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