TJPA - 0004867-78.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2024 15:38
Baixa Definitiva
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19/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOELIA DE NOVAES em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0004867-78.2019.8.14.0107 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, JOELIA DE NOVAES APELADO: JOELIA DE NOVAES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por JOELIA DE NOVAES e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Dom Eliseu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos, julgou parcialmente procedente a ação, in verbis (Num. 13759842): “Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 585642354, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 0546556850); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora (NB 0546556850) relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n. 585642354), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”.
Inconformada, a parte ré apresentou suas razões de recurso (Num. 13759844).
Argumenta em suma, que o feito foi indevidamente julgado procedente, tendo em vista que o banco teria como comprovar a contratação impugnada.
Nesses termos, postula pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente, uma vez que o contrato restaria perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando, em tese, qualquer resquício de fraude.
A parte autora também interpôs Apelação (Num. 13759848), postulando pela majoração do quantum fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram Contrarrazões recursais (Num. 13759844 e Num. 13759848), postulando pelo improvimento recursal da parte adversa, vez que descabidas as razões. É o relatório.
Passo a decidir.
Os recursos são cabíveis, tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço as presentes apelações e passo ao seu julgamento.
Cinge-se a controvérsia recursal, sobre o alegado desacerto da sentença, que julgou procedente a ação, por entender que a parte ré não demonstrou a validade da celebração do negócio jurídico, de modo que cabível a declaração de nulidade do contrato, bem como a indenização por danos morais e a repetição do indébito, em dobro.
Já a parte autora, em suma, postula pela majoração do quantum fixado a título de danos morais.
Pois bem.
Antes de enfrentar as demais teses levantadas pelos apelantes, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A ação discute, em resumo, sobre a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre o consumidor e o banco réu, contrato n.º 585642354, no valor de R$ 350,00, dividido em 60 parcelas de R$ 11,57, com início do débito em 10/2011 e ajuizamento da ação em 03/2019.
Na petição inicial, a parte autora afirmou que esse empréstimo não tinha sido contratado.
Em razão disso, requereu a inexigibilidade do contrato e a indenização por danos morais e materiais (repetição do indébito).
Já em defesa, o banco réu alega que se tratava de empréstimo consignado regularmente contratado.
Nesse contexto, adianto que os recursos não comportam acolhimento.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira firmou sua tese recursal amparada no argumento de que, ante a inexistência de fraude ou ato ilícito, descabida sua responsabilização civil.
Da detida leitura dos autos eletrônicos, verifica-se que o demandado não logrou êxito em trazer à colação provas mínimas da existência de pacto autorizativo dos descontos perpetrados na folha de pagamento do benefício previdenciário usufruído pela parte autora.
Ante a constatação de que incumbia ao requerido o dever de demonstração da regularidade do pacto indicado na exordial, forçoso reconhecer que nesse caso, uma vez não comprovada a contratação, cabível o acolhimento da tese autoral de que o referido negócio é eivado de vício.
Meras alegações do banco, de validade do negócio, não são suficientes para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira, fundada no risco da atividade por ela desenvolvida, que é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Logo, a indenização constitui medida imperativa.
Uma vez que a entidade financeira não trouxe aos autos o contrato sobre o qual se funda a dívida vindicada, inadmissível a responsabilização da autora por avença da qual não pactuou, reputando-se fraudulento o ajuste ora debatido.
Relevante ao deslinde da demanda é o teor do enunciado n. 479 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O banco réu, na condição de fornecedor de serviços, deve zelar pela legitimidade dos negócios jurídicos que leva a efeito, assumindo o risco inerente às suas atividades.
Na espécie, ao que tudo indica, o banco incorreu em falha ao entabular ajuste e conceder crédito.
Assim, torna-se responsável pelo mútuo confiado e pelas consequências dele advindas.
Com efeito, presentes estão os requisitos da responsabilidade civil, o dano derivado da violação à vida financeira privada da autora, o ato ilícito consubstanciado no contrato que não firmou, resultante de fraude, e o nexo de causalidade entre o ato ilícito, imputado à instituição financeira, responsável pelo contrato, e os danos experimentados pela demandante.
Como se vê, mostra-se pertinente a pretensão compensatória, mormente porque o evento caracteriza fortuito interno, não configurando a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/1990.
Logo, correta a r. sentença.
Como se sabe, em casos análogos e pela inversão do ônus probatório típica decorrente, caberia a instituição financeira comprovar a licitude da contratação questionada.
Por essa esteira, notoriamente a jurisprudência vem entendendo que a demonstração da validade do contrato depende de demonstração dupla, correspondente a: 1) Juntada de contrato firmado entre as partes e ilibado de vícios; 2) Comprovação do pagamento do empréstimo impugnado, tendo em vista que a instituição bancária não pode realizar os descontos consignados sem ter executada sua parte da obrigação, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil.
Senão vejamos: Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Evidente, portanto, sopesando as provas apresentadas, que não merece acolhida as teses do réu, visto que não houve provas que comprovasse a contratação, ou que o crédito foi devidamente recebido pelo consumidor.
Em situações semelhantes, assim tem entendido a jurisprudência pátria quando a ausência de documento que comprove o efetivo recebimento do valor do empréstimo pelo consumidor.
Vejamos: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO, COM DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS) DA AUTORA.
R.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM APELO SÓ DA PARTE RÉ.
PLENA APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA, BEM ASSIM DE SEU ART. 6º, VIII E 14.
Conjunto probatório desfavorável à tese da defesa, mormente no que toca à comprovação da regularidade da contratação.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Declaração da inexigibilidade dos débitos que se impõe, com baixa do consignado discutido nos autos, que recai sobre o benefício previdenciário da acionante e cessação dos respectivos descontos.
Danos morais vislumbrados, arbitrada a indenização em R$ 10.000,00, que não se mostra excessiva.
Observância aos princípios da equivalência e proporcionalidade.
Recurso não provido.
TJSP; Apelação Cível 1000660-53.2022.8.26.0568; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO INSS RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADA - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
Em ações desta natureza, em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma dobrada, quando comprovada a má-fé da instituição financeira na celebração do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.040737-3/002, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2022, publicação da sumula em 13/ 12/ 2022).
De acordo com o artigo 373, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 6º, caput e inciso VIII, do CDC, incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito; bem como são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em casos como o dos autos, incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
Com efeito, no contexto dos autos, vê-se que o banco réu não juntou aos autos documentos que comprovem a existência e validade do empréstimo questionado pelo consumidor.
Destarte, entendo cabível a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado.
No que tange à pretensão de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, cabe chamar atenção para o julgamento pelo qual o colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial fixou a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
O réu igualmente não logrou comprovar a existência válida dos contratos de empréstimo consignado, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados.
A conduta da instituição financeira em explorar a fragilidade e hiper vulnerabilidade dos consumidores idosos, enseja a condenação à restituição em dobro, sendo passível de enquadramento na norma do parágrafo único, do art. 42 do CDC, seja sob a ótica da boa-fé objetiva, seja sob o prisma da dimensão subjetiva da má-fé.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA DE INEXISTÉNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ANALFABETO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - MÁ-FÉ DO BANCO - CONFIGURAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
I- Se a autora não é alfabetizada, somente poderia ter contratado validamente com a Instituição-ré por meio de instrumento público, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo, com consequente restituição das partes ao status quo ante, como decorrência lógica da nulidade contratual, o que implica na restituição, pela ré, das parcelas descontadas dos proventos da autora, e na devolução, pela autora, dos valores eventualmente creditados a seu favor, a serem apurados em liquidação de sentença.
II- Tem-se por configurada a má-fé da instituição financeira mutuante em se aproveitar da fragilidade e hipossuficiência técnica da consumidora analfabeta a oferecendo modalidade de empréstimo, sem observância das formalidades legais, fazendo incidir a regra do art. 42, parágrafo único do CDC, que determina da restituição, em dobro, das quantias cobradas indevidamente.
III- Não sendo possível afirmar que os descontos realizados causaram a privação do uso das importâncias recebidas mensalmente para o sustento da autora, ou desencadeados consequências que vão além das situações cotidianas, gerando abalo psicológico ou lesões de ordem imaterial, não está configurada ofensa a sua honra e em violação aos direitos da personalidade, mas sim, meros aborrecimentos, sendo descabida sua pretensão de receber indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0627.18.000713-0/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2020, publicação da sumula em 03/ 06/ 2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Por fim, no que diz respeito à pretensão indenizatória por danos morais, entendo que o consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contratos de empréstimo, realizados sem a sua anuência e sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
Isso, porque o desgaste, os aborrecimentos e a violação patrimonial sofridos inequivocamente repercutem sobre direitos da personalidade.
Fixada a premissa de que a indenização por danos morais é devida, esclareço que doutrina e jurisprudência se inclinam no sentido de conferir à indenização por danos morais caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima.
Desse modo, a vítima de lesões a direitos de natureza extrapatrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto.
Não deve ser fonte de enriquecimento, tampouco inexpressiva.
Atenta aos parâmetros supramencionados, notadamente aos critérios punitivo e compensatório da reparação moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se afigura adequado à reparação dos danos nas circunstâncias do caso concreto, não merecendo acolhimento o pleito de majoração do autor, nem o de minoração do réu, mantendo-se inalterado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos pelas partes, autora e ré, mantendo-se in totum a sentença vergastada, conforme fundamentação alhures.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora - 
                                            
22/10/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:59
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS (APELADO) e não-provido
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22/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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21/04/2023 11:04
Recebidos os autos
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21/04/2023 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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