TJPA - 0811024-43.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:16
Audiência de Una do dia 22/01/2026 10:20 cancelada.
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14/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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08/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo: 0811024-43.2024.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Sustação de Protesto, Direito de Imagem, Liminar ] Reclamante/Exequente: Nome: AMAZON + IND.
COM.
IMP.
E EXP.
DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: Ramal São Francisco, s/n, ZONA RURAL, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Reclamado(a)/Executado: Nome: CENTRAL SUL REFRIGERACAO LTDA Endereço: CLAUDIOMIR LIMA BRASIL, 168, LOTE SANTA CATARINA, SAO JOAO (MARGEM ESQUERDA), TUBARãO - SC - CEP: 88708-465 Nome: RGIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Endereço: VITORINO VOLPATO, 284, VILA ESPERANCA, TUBARãO - SC - CEP: 88708-305 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°9099/95.
DECIDO A parte autora ingressou com a presente ação discutindo sobre a inexistência de débito de dez cheques numa transação de contrato comercial, totalizando o valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). É sabido que, em causas em que discute quaisquer matérias referentes a contratos, o valor da causa deve ser o valor do contrato, que neste caso, o valor da somatória dos contratos.
No caso particular dos autos, apesar de somente um dos cheques foi para protesto, nos pedidos a parte autora requer “A declaração de inexistência de débito relativo ao cheque nº 000016, bem como a de qualquer outro cheque sustado (números 000007 a 000015)”, sendo assim, abarcando todo o contrato firmado, excedendo o valor de 40 salários mínimos, que é o teto permitido para processamento nos Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, não há como o feito prosseguir da forma posta.
Extingo o feito sem resolução de mérito, em face da inadmissibilidade do rito sumaríssimo, nos termos do artigo 51, incisos II e IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal-PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
07/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:54
Audiência Una designada para 22/01/2026 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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30/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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