TJPA - 0803130-46.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:58
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO DE LUCENA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 12:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:11
Juntada de Alvará
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21/08/2025 09:22
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO DE LUCENA em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:22
Juntada de identificação de ar
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15/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803130-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECORRENTE: ADEMIR ANTONIO DE LUCENA REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nicolas Boer, 399, 16 andar, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 154173283. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida na referida petição. 3 - Certificado o trânsito em julgado do acórdão de ID 149227795, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
12/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:24
Determinação de arquivamento
-
12/08/2025 10:24
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:24
Juntada de extrato de subcontas
-
10/08/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:26
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO DE LUCENA em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803130-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ADEMIR ANTONIO DE LUCENA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando o retorno dos autos das turmas recursais - Instância Superior, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Outrossim, em cumprimento ao Acórdão constante no ID 149227795, encaminho os autos à UNAJ para a elaboração dos cálculos das custas finais.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 25 de Julho de 2025, às 11:28:54h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
25/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 11:09
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO DE LUCENA em 22/01/2025 23:59.
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01/01/2025 06:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:21
Decorrido prazo de ADEMIR ANTONIO DE LUCENA em 28/11/2024 23:59.
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18/12/2024 01:44
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803130-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ADEMIR ANTONIO DE LUCENA REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Nicolas Boer, 399, 16 andar, Parque Industrial Tomas Edson, SãO PAULO - SP - CEP: 01140-060 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
05/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS DO PROCESSO Nº 0803130-46.2024.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Aduz o autor que realizaram um compra no valor de R$ 1.770,00 (hum mil e setecentos reais) em seu cartão de crédito nº 4108.6343.8636.88.63, a qual desconhece.
Afirma ter contestado a compra, contudo, não obteve êxito junto ao banco, que procedeu a negativação do seu nome, pois não realizou o pagamento da fatura cobrada.
O banco réu contestou a demanda e arguiu preliminar.
No caso posto há inegável relação de consumo entre as partes.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a controvérsia reside na aferição da compra no cartão de crédito e da eventual responsabilidade civil da parte ré.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, como já definido na no id 115362773.
A parte autora, em síntese, alega que não realizou a compra no valor de R$ 1.770,00 (hum mil setecentos e setenta reais), bem como é indevida a cobrança.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a compra foi realizada regulamente, com a utilização de cartão físico “A transação foi realizada presencialmente com a via original do cartão 4108 xxxx xxxx 8863 mediante a validação senha secreta cadastrada pelo cliente e de uso pessoal e intransferível” (id 120246384 - Pág. 3).
Em que pese as alegações da parte ré, os documentos juntados não são capazes de demonstrem que o autor teria realizado a compra presencialmente, pois, o autor afirma que reside na cidade de Altamira/PA e a compra ocorreu no Estado de São Paulo.
Desse modo, por se tratar de prova negativa, caberia à parte ré apresentar elementos probatórios quanto a realização da compra, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destarte, não havendo comprovação de que houve a celebração do negócio jurídico ensejador da cobrança do valor, devendo, portanto, o nome do autor ser retirado dos órgãos de proteção de crédito.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Inexiste critério objetivo que imponha o valor da compensação moral, cabendo ao julgador, na avaliação do caso concreto adequar a compensação imposta aos danos suportados.
Desse modo, fixo a condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa, e ainda dentro dos casos semelhantes já julgados por este juízo. 3) Dispositivo.
Pelo acima expendido, e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 1.770,00 (hum mil setecentos e setenta reais) no cartão de crédito nº 4108.6343.8636.88.63, DETERMINO, ainda, que a reclamada retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENO o BANCO SANTANDER S/A ao pagamento compensação dano moral no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente ao autor.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC c/c art. 41 da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
Altamira/PA, data e hora registrada no sistema DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
08/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:10
Audiência Una realizada para 22/07/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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22/07/2024 10:09
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 14:38
Audiência Una designada para 22/07/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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14/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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