TJPA - 0001167-44.2019.8.14.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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05/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/05/2025 14:10
Baixa Definitiva
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15/04/2025 00:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DA COMARCA DE SOURE.
APELANTE: DEMÉTRIO FABRÍCIO FERREIRA CORDEIRO.
APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES.
RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS.
PROCESSO Nº. 0001167-44.2019.8.14.0059.
DECISÃO MONOCRÁTICA DEMÉTRIO FABRÍCIO FERREIRA CORDEIRO, interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória proferida pelo MMº.
Juízo de Direito da Comarca de Soure, que o condenou em 19/09/2024, a pena de 08 (meses) de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pelo crime descrito no art. 303, §1°, da Lei n.° 9.503/97 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) e ainda a suspensão de sua carteira nacional de habilitação (CNH) para direção de veículo automotor por igual período.
A sanção corporal, foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima no valor de 05 (cinco) salários-mínimos.
Por meio de defensor público, recorreu a instância superior, requerendo que seja absolvido das acusações a ele impostas, ante a insuficiência de provas de autoria e materialidade da prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Por fim, requer o prequestionamento de toda a matéria invocada nestas razões recursais, para fins de eventual manejo de recurso à instância superior.
Em contrarrazões o Ministério Público requer o conhecimento e o improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça, igualmente, manifestou-se pelo conhecimento e o desprovimento do recurso interposto. É o relatório.
DECIDO Apreciando os autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e antecede a outros temas.
Como visto, o apelante foi condenado à pena definitiva de 08 (oito) meses de detenção, no regime aberto, sendo a sanção corporal, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos.
Em tempo, registre-se que não houve recurso da acusação.
Nesse sentido, dispõe o §1º do art. 110 do CP, que: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter pôr termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Nos termos do art. 109, VI, do CP, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano.
Em análise dos marcos interruptivos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 02/04/2019 (ID 24668683, fl.78).
A publicação da sentença condenatória recorrível pela defesa, na forma do art. 389 do CPP, ocorreu em 19/09/2024 (ID 24668702, fl. 164).
Porém, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível, transcorreram mais de 03 (três) anos, lapso temporal superior ao prazo prescricional determinado pela pena aplicada, tornando-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado pela prescrição retroativa, no que diz respeito ao crime previsto no art. 303, §1° da Lei n.° 9.504/97.
Em face desta, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto.
Ante o exposto, pelas razões explanadas alhures, declaro extinta a punibilidade do apelante DEMÉTRIO FABRÍCIO FERREIRA CORDEIRO, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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02/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:09
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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