TJPA - 0806885-70.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 01:15
Decorrido prazo de RAULIANE ALVES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:10
Decorrido prazo de RAULIANE ALVES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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31/12/2024 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2024 23:59.
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28/12/2024 21:32
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: RAULIANE ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Jardel Filho, 585, BELA VISTA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 PROCESSO n. 0806885-70.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta RAULIANE ALVES DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 117886504, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção e outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 117819920, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 114703615. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) DECLARAR inexistência de débito, condenando a Requeria a indenização moral; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), a título de indenização por danos morais.; Trata-se de relação de consumo, aplicando-se, em consequência, a Lei n.º 8.078/90.
A parte autora ingressou com a presente ação questionando débito com a Requerida referente ao suposto contrato de crédito, argumentando que não realizou tais contratações.
O réu alega regularidade da cobrança, exercício regular de direito e requer a improcedência do pedido.
Ora, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a anotação restritiva de crédito, pautada em débito decorrente de relação negocial demonstrada nos autos, constitui exercício regular de direito, e, por conseguinte, conduz à improcedência do pedido declaratório de inexistência da dívida e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito.
Fato é que tem se tornado comum ações desta natureza, promovida com utilização de argumento genérico e apoiado na afirmação de inexistência de contrato e da própria relação jurídica, ao qual o TJSP tem enfrentado de forma magistral, da qual destaco trecho: “Inadmissível a cômoda postura de "inércia" da autora com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo.
O que se espera de um consumidor, quando cobrado indevidamente, é a busca de um contato direto e efetivo junto ao fornecedor sobre o contrato.
Isso exige uma postura de transparência, sendo insuficiente narrativa genérica e padronizada articulada pelo advogado em petição inicial.( TJ-SP - Apelação Cível: AC 1001101-41.2022.8.26.0210 Guaíra) Observo que o réu trouxe aos autos a comprovação da origem da dívida (id 117819920, pg-2).
Necessário esclarecer que a parte autora não trouxe qualquer elemento de prova de suas alegações, não trouxe decreto expropriatório, não trouxe nada que confirmasse o acidente sofrido.
Revela-se, assim, válida a anotação, estando inviabilizado o pedido de tutela jurisdicional declaratória de inexistência de relação jurídica e compensação moral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:43
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 10:52
Audiência Una realizada para 18/06/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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17/06/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 09:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 14:38
Audiência Una designada para 18/06/2024 08:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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