TJPA - 0804812-97.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:15
Audiência Una realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 18/06/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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08/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804812-97.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
F.
MIRANDA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: BENEDITA LUZ MORAES Nome: BENEDITA LUZ MORAES Endereço: ACAMPAMENTO, S/N, GEOVAMIRA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Intimada a promover o andamento ao feito, a parte Exequente quedou-se inerte (ID nº 148577158).
Considerando que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do CPC dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que não é possível a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o caso, em verdade, de se determinar o arquivamento dos autos, conforme o entendimento majoritário da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC).
INADMISSIBILIDADE.
INÉRCIA DO CREDOR QUE ACARRETA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E O INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, §§ 1.o A 4.o, E ART. 924, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Verificada a inércia do credor, no cumprimento de sentença, não se aplica o art. 485, III, do CPC, restrito à fase de conhecimento, mas sim o art. 924 do mesmo código, com o arquivamento dos autos e o início da contagem do prazo prescricional (art. 921, §§ 1.o a 4.o, do CPC). 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00030606020008160001 Curitiba 0003060-60.2000.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2022).
Considerando que as causas de extinção da Execução estão elencadas no artigo 924, CPC, a inércia do credor não tem o condão de gerar a extinção do processo por abandono (CPC, artigo 485, III), mas o seu arquivamento.
Desta forma, DETERMINO o arquivamento do feito, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, nos termos da Portaria 3.402/2025-GP. (documento assinado eletronicamente) -
23/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:40
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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22/07/2025 18:48
Arquivamento
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16/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 08:53
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:36
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:25
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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05/07/2025 14:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804812-97.2024.8.14.0017.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
F.
MIRANDA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: BENEDITA LUZ MORAES Intime-se a parte requerente intime-se a parte autor para se manifesta o que entende de direito no prazo de 15 dias o que entende de direito.
Registre-se, ainda, que o arquivamento, em caso de ausência de manifestação, não impede o posterior desarquivamento, caso sejam supridas as diligências pendentes, como o recolhimento de custas de desarquivamento.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 18 de junho de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 20:50
Decorrido prazo de BENEDITA LUZ MORAES em 11/04/2025 23:59.
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23/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA E-mail: [email protected] Fone: (94) 99112 - 6654 MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO O Exmo.
Sr.
Dr.
Marcos Paulo Sousa Campelo, MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial, desta cidade e Comarca de Conceição do Araguaia, Estado do Pará, na forma da Lei.
Processo n. 0804812-97.2024.8.14.0017.
Tipo de Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa: 0,00.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Requerente: AUTOR: E.
F.
MIRANDA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: BENEDITA LUZ MORAES Endereço: CITAÇÃO / INTIMAÇÃO CONFORME DECISÃO ID 140344762 - VIA Whatsapp (94) 99168-1937. .
Audiência UNA 18/06/2025 11:40 (data/hora) - horário de Brasília.
MANDA ao Oficial de Justiça deste Juizado, a quem for apresentado, que em seu cumprimento, CITE-SE o Requerido do inteiro teor da ação supra, conforme petição inicial anexa.
Outrossim, INTIME-SE o(a) Requerido a comparecer à Audiência UNA designada para o dia 18/06/2025 11:40 (data/hora).
Dessa forma, o(a) Requerido(a) fica advertido(a) de que, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento à audiência resultará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a) Autor(a) e possibilitando o julgamento imediato da demanda.
Além disso, caso o valor da causa seja superior a 20 (vinte) salários mínimos, o comparecimento deverá ser obrigatoriamente acompanhado de advogado.
Por fim, conforme o Enunciado 10 do FONAJE, a contestação poderá ser apresentada até a realização da próxima audiência designada, que será a audiência de Instrução e Julgamento.
Ressalte-se que a parte Requerida poderá participar da audiência por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft, ou comparecer no prédio deste Juizado Especial no endereço seguinte, na data e no horário supramencionados, na Avenida Marechal Rondon, nº 683, Centro, ao lado do Ministério Público, Conceição do Araguaia-PA.
Deste modo, advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB); as partes deverão apresentar um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, seguem o link e QR Code de acesso à audiência virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI5NjQxOTYtZDcxNC00NjY0LTk0MzctNzE1MzVjMDYxZmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22768bb559-f3fc-4eef-8af3-5678308425d9%22%7d Conceição do Araguaia, 16 de abril de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia -
16/04/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 08:43
Audiência de Una designada em/para 18/06/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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07/04/2025 01:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804812-97.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
F.
MIRANDA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: BENEDITA LUZ MORAES Nome: BENEDITA LUZ MORAES Endereço: ACAMPAMENTO, S/N, GEOVAMIRA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Defiro o pedido retro para promover a citação por meio de whatsapp.
Promova-se o andamento do feito mediante ato ordinatório.
Conceição do Araguaia, Pará, 2 de abril de 2025 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
02/04/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 01:52
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 12/03/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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12/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0804812-97.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 0,00 E.
F.
MIRANDA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: BENEDITA LUZ MORAES ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação constante na peça do ID 135982670, INTIME-SE a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca dos pontos que considera pertinentes ao seu direito, sob pena de arquivamento do feito.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 13 de fevereiro de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
13/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 12:00
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de ofício
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08/01/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/01/2025 02:50
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de E. F. MIRANDA & CIA LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:13
Decorrido prazo de BENEDITA LUZ MORAES em 07/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:32
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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01/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804812-97.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
F.
MIRANDA & CIA LTDA - ME REQUERIDO: BENEDITA LUZ MORAES Nome: BENEDITA LUZ MORAES Endereço: ACAMPAMENTO, S/N, GEOVAMIRA, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Dispenso o relatório.
Recebo a presente inicial por estarem os requisitos do art. 14 da Lei 9099/95.
Caso haja ações da mesma parte autora contra uma ou mais instituições financeiras, de plano, determino a conexão na forma do art. 55, §, 3º, do CPC, para fins inclusive de instrução e julgamento único, reservando-se data específica para a instrução em conjunto de todos os processos apresentados pelo Autor.
Caso haja pauta formada de audiências para a Autora, determino a inserção deste processo na pauta, para fins de análise sistêmica.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Caso a parte requerente não tenha juntado os documentos substanciais relativos à prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, ADVIRTO que, quando da instrução, este Juízo, pautado no princípio da cooperação, tão somente procederá com a expedição de ofício para instituições financeiras caso a parte requerente demonstre que restou infrutífera a sua tentativa junto às mesmas.
Autorizo a Secretaria deste Juízo a designar uma audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento), devendo o processo ser incluso na pauta de audiências, seja meio presencial, remoto ou por meio de qualquer PID do Poder Judiciário.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) com imposição das penalidades consectárias e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
29/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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