TJPA - 0845183-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:43
Apensado ao processo 0861494-59.2025.8.14.0301
-
14/05/2025 21:46
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DO NASCIMENTO PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:43
Decorrido prazo de LOURIVAL VELOZO FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:49
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
07/05/2025 18:49
Decorrido prazo de LOURIVAL VELOZO FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
13/04/2025 03:13
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
13/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0845183-27.2024.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CARLOS RENATO DO NASCIMENTO PEREIRA REU: LOURIVAL VELOZO FERREIRA Nome: LOURIVAL VELOZO FERREIRA Endereço: Rua Um EDUARDO GOMES, 18, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-000 [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por CARLOS RENATO DO NASCIMENTO PEREIRA em face de LOURIVAL VELOZO FERREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), supostamente originada de empréstimo informal.
Aduz o autor que emprestou referida quantia ao réu e, em razão do inadimplemento, ajuizou a presente ação com base em alegadas provas escritas sem eficácia executiva, consistentes em mensagens trocadas por aplicativo de mensagens, boletins de ocorrência e vídeos (Ids. 116431954 a 116431958).
Regularmente citado, o réu apresentou embargos à monitória com reconvenção (Id. 121427076), nos quais sustentou, preliminarmente, a ausência de documento escrito hábil à propositura da ação monitória, bem como alegou prática de agiotagem e a inexistência de vínculo obrigacional com o autor, uma vez que os valores recebidos teriam advindo de terceira pessoa (Melissa Lais Diniz da Luz), companheira do autor.
Anexou, ainda, comprovantes de pagamento.
A parte autora apresentou Réplica no ID 132723695 - Pág. 1, reafirmando suas alegações contidas na inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À AÇÃO MONITÓRIA A presente ação encontra fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...).” A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova escrita exigida no art. 700 do CPC deve ser documento hábil a, ao menos, embasar um juízo de verossimilhança ou probabilidade quanto à existência do crédito, o que não se confunde com mera expectativa ou alegação unilateral desacompanhada de lastro documental mínimo. “ RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE .
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1 .
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor . 2.
O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3.
O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora . 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016) No caso em apreço, os documentos acostados à exordial (Id. 116431954 e seguintes) consistem em prints de conversas não autenticadas, áudios avulsos, vídeos sem contextualização formal e boletins de ocorrência registrados por terceiros, não havendo qualquer contrato, nota promissória, recibo assinado ou qualquer outro documento escrito subscrito pelo requerido que contenha a constituição de obrigação pecuniária.
Dessa forma, a documentação apresentada não atende ao requisito mínimo da prova escrita dotada de aptidão para gerar o mandado monitório, ainda que despida de força executiva, conforme exige a doutrina e jurisprudência.
No mesmo sentido, dispõe “ Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTO ESCRITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE. 1 .
O artigo 700 do Código de Processo Civil exige prova escrita como requisito da ação monitória.
Esse comando normativo não significa que a peça vestibular deva vir acompanhada de documento que demonstre um direito líquido e certo do credor, estando tal prova relacionada, em verdade, apenas a um juízo de probabilidade da existência do direito de crédito alegado em juízo. 2.
A prova escrita a que alude o artigo 700 do Código de Processo Civil corresponde àquele documento que revela, de forma razoável, a existência da obrigação, ainda que produzida unilateralmente pelo credor . 3.
Deu-se provimento ao apelo para tornar sem efeito a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJ-DF 0718028-40 .2023.8.07.0020 1824868, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Portanto, tratando-se de causa que requer prova escrita para sua admissibilidade, e não tendo o autor logrado apresentar documento dotado de tal natureza jurídica, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial quanto ao cabimento da via eleita, o que conduz ao julgamento de improcedência da ação monitória, conforme entendimento consolidado.
Sendo assim, reconhecida a ausência de prova escrita apta a embasar o pedido monitório, resta prejudicado o exame do mérito, porquanto inexiste substrato processual adequado para a constituição do mandado monitório, nem mesmo para sua conversão em ação ordinária, já que não houve requerimento nesse sentido por parte do autor.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de prova escrita e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, movida por CARLOS RENATO DO NASCIMENTO PEREIRA em face de LOURIVAL VELOZO FERREIRA.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Belém-PA, 08 de abril de 2025.
P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/11/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0845183-27.2024.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: CARLOS RENATO DO NASCIMENTO PEREIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: CARLOS RENATO DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: Rua Equador, (Cond Alto de Pinheiros), Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-800 Advogado(s) do reclamante: JOAO VELOSO DE CARVALHO REU: LOURIVAL VELOZO FERREIRA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: LOURIVAL VELOZO FERREIRA Endereço: Rua Um EDUARDO GOMES, 18, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-000 Advogado(s) do reclamado: YARA THAMIRES ABREU BEZERRA VALOR DA CAUSA: 30.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 4 de novembro de 2024 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052809041149600000109132025 PROCURAÇÃO CARLOS RENATO Instrumento de Procuração 24052809041197500000109132026 MENSAGEM SG FN LOURIVAL PEDINDO DINHEIRO EMPRESTADO Documento de Comprovação 24052809041221100000109132027 SG LOURIVAL PEDINDO DINHEIRO EMPRESTADO Documento de Comprovação 24052809041242600000109135530 SG LOURIVAL PROMETENDO PAGAR Documento de Comprovação 24052809041260700000109135531 BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL ESPOSA SG MARINHA LOURIVAL Documento de Comprovação 24052809041283900000109146580 IDENTIDADE ESPOSA SG FN LOURIVAL Documento de Comprovação 24052809041318500000109132028 BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL CONTRA SG MARINHA LOURIVAL Documento de Comprovação 24052809041349400000109146584 INTIMAÇÃO DA POLÍCIA DEPOIMENTO PARA DIA 28 MAIO 2024 SG LOURIVAL VELOZO FERREIRA Documento de Comprovação 24052809041414900000109146600 Despacho Despacho 24061414192501900000110228491 Citação Citação 24062017164924200000110744124 AR Identificação de AR 24070608144315700000111953809 AR Identificação de AR 24070608144322800000111953810 Contestação Contestação 24072616335717300000113732385 procuração Instrumento de Procuração 24072616335759800000113732392 RG2 Documento de Identificação 24072616335797500000113732391 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24072616335835400000113732390 ANEXO I- COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIA Documento de Comprovação 24072616335866500000113732389 ANEXO II- COMPROVANTE DE PAGAMENTO - MELISSA Documento de Comprovação 24072616335914700000113732388 ANEXO III- COMPROVANTE DE PAGAMENTO- RENATO Documento de Comprovação 24072616335970100000113732387 ANEXO IV- ata notarial Documento de Comprovação 24072616340034500000113732386 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
04/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LOURIVAL VELOZO FERREIRA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:31
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DO NASCIMENTO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824009-64.2021.8.14.0301
Carla Cristina Fagundes da Silva
Estado do para
Advogado: Rafael Augusto Costa Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2021 16:25
Processo nº 0804692-54.2024.8.14.0017
Domingos Lopes da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Marcos Noleto Mendonca Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 11:29
Processo nº 0800766-81.2024.8.14.0044
Petronilo Ferreira Moraes
Advogado: Marcio Fernandes Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 15:44
Processo nº 0804714-15.2024.8.14.0017
Antonia Costa Oliveira
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Viviani Franco Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2024 09:12
Processo nº 0803124-04.2024.8.14.0049
Maria de Fatima Valente Barbosa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 11:43