TJPA - 0800766-81.2024.8.14.0044
1ª instância - Vara Unica de Primavera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:13
Deferido o pedido de PETRONILO FERREIRA MORAES - CPF: *44.***.*18-49 (AUTOR).
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/04/2025 13:16
Desentranhado o documento
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22/04/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:11
Juntada de Ofício
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08/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:43
Decorrido prazo de PETRONILO FERREIRA MORAES em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 20:08
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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09/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:33
Decorrido prazo de PETRONILO FERREIRA MORAES em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800766-81.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: PETRONILO FERREIRA MORAES Endereço: AV General Moura Carvalho, S/N, Centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: RUA CAPITÃO MONTANHA, 177, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 137135190) opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A em face da sentença meritória de (ID. 136730104).
Alega, o embargante, em síntese, que há omissão na sentença.
Desnecessária a intimação da embargada para manifestação, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos (ID. 137155518) e adequados à espécie.
Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão à embargante.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não são instrumento processual hábil para levar o Juízo a reconsiderar a decisão anteriormente dada, até porque o Código de Processo Civil, no art. 494, dispõe que o juiz só pode modificar a sentença, após publicada, em casos de erro material ou de cálculo e de embargos de declaração – os quais têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022).
Entende-se por omissão quando não há manifestação a um pedido de tutela jurisdicional, quando não há manifestação a matérias reconhecíveis de ofício ou no caso do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Verifico que o embargante visa discutir o acerto da decisão, não sendo o recurso em exame o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão (RTJ, 164/793, STJ – REsp, 45.676-SP).
Nota-se que o juízo sentenciante realizou detida análise das provas juntas aos autos, com estudo das preliminares alegadas na contestação, valorando seu entendimento, citando o ID da peça contestatória.
Ademais examinou a validade do negócio jurídico, concluindo pela inexistência do contrato.
Em verdade, o que o recorrente pretende é o reexame do mérito da decisão, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido.
Irresignações da parte que digam respeito a error in judicando ou error in procedendo contidos na decisão judicial devem ser objeto de recurso específico.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3.
A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4.
Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA – 2015.03936946-88, 152.380, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ABONO SALARIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada.
II.
A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª.
Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III.
Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV.
Embargos conhecidos e improvidos. (TJPA – 2015.03705971-45, 151.723, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02) Desse modo, a decisão embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão atacada nos termos em que foi proferida.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se .Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
24/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 10:31
Juntada de Informações
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18/02/2025 10:08
Juntada de Ofício
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17/02/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:25
Juntada de Informações
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17/02/2025 11:05
Juntada de Ofício
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17/02/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800766-81.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: PETRONILO FERREIRA MORAES Endereço: AV General Moura Carvalho, S/N, Centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: RUA CAPITÃO MONTANHA, 177, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 128625313).
Ademais, o feito tramita sob o rito dos juizados especiais, não havendo custas em primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 54).
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Não há preliminares, as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 1 – INEXISTÊNCIA DO DÉBTIO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à legalidade da contratação entre parte autora e ré que respaldasse o débito em conta bancária daquela e, caso comprovada a ilegalidade, a demonstração da ocorrência dos danos materiais e morais sofridos e a responsabilidade da ré quanto a eles.
A inicial narra que o autor recebe benefício previdenciário, que segundo consulta junto ao INSS, constatou descontos referente a empréstimo consignado, no valor de R$ 1.934,94 (mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) em 60 parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), iniciado em 01.2021, alegando não ter conhecimento do empréstimo (ID. 128344068).
Compulsando os autos, em especial a contestação (ID. 130022909), verifica-se que o réu aduz a regularidade do contrato, afirmar tratar-se de refinanciamento de empréstimo, impugna a restituição em dobro, haja ausência de má-fé, ainda rechaça os danos morais, pois não há falha na prestação do serviço.
Juntou com informações de procedimentos internos do banco, afirmando a transferência do valor emprestado, defendendo a regularidade da contratação.
INDEFIRO o pedido de ofício a instituição financeira, haja vista a confirmação de recebimento do valor pela parte autora, inclusive, com a juntada de extrato bancário descrevendo o valor recebido (ID. 128344078); REJEITO os documentos juntados em momento de produção de provas, porquanto é ausente caráter de documento novo, bem como de motivo que teria impedido o requerido de juntá-los anteriormente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA/IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA DA CONTA NA QUAL OS VALORES FORAM PENHORADOS.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EXTRATO, EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, INCUMBE À PARTE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL OU A CONTESTAÇÃO COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES (ART. 434, CAPUT, DO CPC).
A APRESENTAÇÃO A DESTEMPO DE DOCUMENTOS SÓ É ADMITIDA, CONFERINDO-LHES FORÇA PROBANTE, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC.
PARTE QUE NÃO APRESENTOU OS MOTIVOS QUE A IMPEDIU DE JUNTAR O DOCUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO, INVIABILIZANDO A ANÁLISE DA JUSTA CAUSA E DA CONFORMIDADE DA CONDUTA DO EXECUTADO/AGRAVANTE À BOA-FÉ PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECLUSÃO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00096342020208190000, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 28/04/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-30) (grifo nosso) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N. 0000051-35.2017.8.17.2760 APELANTE : MUNICÍPIO DE ITAMARACÁ PROCURADOR : JOSÉ TAVEIRA DE SOUZA APELADO : GENIVALDO LINS DE ARAÚJO ADVOGADO : LUIZ ALBERTO DE FARIAS GOMES RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA NÃO DEMONSTRADO.
MOMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
INICIAL OU CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
EXIGÊNCIA DE PROVA DO IMPEDIMENTO.
AFRONTA À GARANTIA FUNDAMENTAL DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
I -De acordo com a sistemática processual civil vigente, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC/15), sem prejuízo da oportunidade de juntar documentos novos em momento posterior, desde que para fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los àqueles já produzidos nos autos (art. 435, CPC/15).
II - Aapresentação extemporânea de prova documental exige justificativa do impedimento; a parte deve, necessariamente, expor as razões pelas quais não lhe foi possível juntar os documentos no momento apropriado (parágrafo único, art. 435, CPC/15).
III - Reexame necessário desprovido.
Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário, restando prejudicado o apelo voluntário, na conformidade do relatório e voto deste relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000051-35.2017.8.17.2760, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 11/09/2019, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) Nota-se a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SERVIÇO CONTRATADO ELETRONICAMENTE APENAS POR "SELFIE" – DEVER DE DILIGÊNCIA DO FORNECEDOR – CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL – INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28/2008 – FALTA DE PRUDÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - Apelação Cível: 0600231-21.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2024) (grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - APOSENTADO - PROTEÇÃO AO IDOSO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DEPOSITADA EM SUA CONTA - ASSINATURA VIRTUAL - RECONHECIMENTO FACIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008 - FOTOGRAFIA ILEGÍTIMA PARA COMPROVAR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. (TJ-AM - AC: 06432180920218040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) Dessa forma, com base nas razões acima e na Lei n. 10.820/2003, nos arts. 104, 166, IV e 169, todos do Código Civil e na Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado.
Destaca-se que a autora confirma o recebimento de citado valor de empréstimo.
Ademais, se não realizou o saque, deixou de produzir prova nesse sentido, sequer indicando quem teria auferido e se aproveitado do valor do empréstimo.
Diante disso, tal quantia deve ser compensada com o valor da condenação, sob pena a de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento pátrio (CC/02, arts. 884 e ss.). 2 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 876, do Código Civil, prescreve que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, materializado nos dispositivos legais citados ao norte.
Em suma, aquele que cobrou o recebeu o que não era devido é obrigado a fazer a restituição.
No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
In caso, o réu só poderia ter efetuado a cobrança de mensalidade caso comprovasse que o(a) requerente tivesse contratado o empréstimo. Ônus este o qual o réu não se desincumbiu.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal citado, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).
Considerando que tal tese modificou o entendimento anteriormente esposado em julgados da referida Corte Superior, restou decidido pela modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados embargos de divergência, conforme consta da ementa do acórdão, que ora se transcreve: MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No presente caso, o requerido por meses valores em forma consignada da conta bancária do(a) autor(a), a qual é exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, o que causa grande prejuízo ao autor, e
por outro lado, facilidade de recebimento do réu, caracterizada má-fé em todos os recebimentos, sendo devida a restituição em dobro. 3 – DANO MORAL O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor.
Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
In casu, o(a) requerido(a), por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado seguro de vida em nome da parte autora, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para seu sustento próprio e de seus familiares.
Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Confira-se os precedentes abaixo, do e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5554563, 5554563, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, que é pessoa idosa, se mostrando vulnerável na relação contratual; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição seguradora); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao negócio jurídico nº 9451485 com a requerida e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ), e acrescida de juros legais (art. 406, CC/02), a contar da citação; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais (art. 406, CC/02), a incidir desde a citação; Com o fito de evitar enriquecimento ilícito do(a) demandante, deve ser compensado, com os valores da condenação deferidos nesta sentença, a quantia do empréstimo comprovadamente recebida na conta bancária, qual seja, R$ 1.934,94 (mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), incidindo apenas correção monetária pelo INPC a partir do pagamento, à luz da Súmula 43, do STJ (CC/02, art. 182).
Na forma do art. 34, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, DETERMINO, ainda, que seja oficiada a Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
12/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:07
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
10/02/2025 13:23
Decorrido prazo de PETRONILO FERREIRA MORAES em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800766-81.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: PETRONILO FERREIRA MORAES Endereço: AV General Moura Carvalho, S/N, Centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: RUA CAPITÃO MONTANHA, 177, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de ofício a instituição financeira, haja vista a confirmação de recebimento do valor pela parte autora, inclusive, com a juntada de extrato bancário descrevendo o valor recebido (ID. 128344078); REJEITO os documentos juntados em momento de produção de provas, porquanto é ausente caráter de documento novo, bem como de motivo que teria impedido o requerido de juntá-los anteriormente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA/IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA DA CONTA NA QUAL OS VALORES FORAM PENHORADOS.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EXTRATO, EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
PRECLUSÃO.
NA PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL, INCUMBE À PARTE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL OU A CONTESTAÇÃO COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES (ART. 434, CAPUT, DO CPC).
A APRESENTAÇÃO A DESTEMPO DE DOCUMENTOS SÓ É ADMITIDA, CONFERINDO-LHES FORÇA PROBANTE, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435 DO CPC.
PARTE QUE NÃO APRESENTOU OS MOTIVOS QUE A IMPEDIU DE JUNTAR O DOCUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO, INVIABILIZANDO A ANÁLISE DA JUSTA CAUSA E DA CONFORMIDADE DA CONDUTA DO EXECUTADO/AGRAVANTE À BOA-FÉ PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECLUSÃO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00096342020208190000, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 28/04/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-30) (grifo nosso) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N. 0000051-35.2017.8.17.2760 APELANTE : MUNICÍPIO DE ITAMARACÁ PROCURADOR : JOSÉ TAVEIRA DE SOUZA APELADO : GENIVALDO LINS DE ARAÚJO ADVOGADO : LUIZ ALBERTO DE FARIAS GOMES RELATOR : Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA NÃO DEMONSTRADO.
MOMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
INICIAL OU CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
EXIGÊNCIA DE PROVA DO IMPEDIMENTO.
AFRONTA À GARANTIA FUNDAMENTAL DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
I -De acordo com a sistemática processual civil vigente, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434, CPC/15), sem prejuízo da oportunidade de juntar documentos novos em momento posterior, desde que para fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los àqueles já produzidos nos autos (art. 435, CPC/15).
II - Aapresentação extemporânea de prova documental exige justificativa do impedimento; a parte deve, necessariamente, expor as razões pelas quais não lhe foi possível juntar os documentos no momento apropriado (parágrafo único, art. 435, CPC/15).
III - Reexame necessário desprovido.
Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário, restando prejudicado o apelo voluntário, na conformidade do relatório e voto deste relator, que passam a integrar o presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000051-35.2017.8.17.2760, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 11/09/2019, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) Registra-se que o requerido já detinha todos os documentos no momento da contestação, tanto que juntou prints no corpo da contestação (ID. 130022909), portanto, não há novidade nos documentos Com o fim de privilegiar o princípio da não surpresa, art. 10, do CPC, intime-se as partes.
Após façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
14/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2024 01:37
Decorrido prazo de PETRONILO FERREIRA MORAES em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES LOPES FILHO em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 28/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800766-81.2024.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: PETRONILO FERREIRA MORAES Endereço: AV General Moura Carvalho, S/N, Centro, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 Réu: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: RUA CAPITÃO MONTANHA, 177, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.
Certifique-se quanto à apresentação e tempestividade de eventuais contestações.
Cumpra-se.
Serve como mandado / ofício.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Primavera -
20/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, § 1º, I, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do provimento 006/2009-CJCI, observando os termos da lei, em cumprimento a decisão Id nº 130208717, faço vistas a(o) Dr(a).
MÁRCIO FERNANDES LOPES FILHO, OAB/PA nº 26.948-B, para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze), conforme arts. 350, do CPC.
Gilson do Carmo Castelo dos Reis Atendente Judiciário da Vara Única de Primavera-PA, assino nos termos do art. 1º, IX ou Art.1º, §3º do provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicado no âmbito das Comarcas do Interior, conforme prov.
Nº 006/2009- CJCI.
Comarca de Primavera – Pará Termo Judiciário de Quatipurú-PA. -
04/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 05:23
Decorrido prazo de PETRONILO FERREIRA MORAES em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a PETRONILO FERREIRA MORAES - CPF: *44.***.*18-49 (AUTOR).
-
07/10/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Pedido de Desarquivamento • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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