TJPA - 0801265-79.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 09:23
Cancelada a Distribuição
-
21/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 07/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA CONCEICAO NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0801265-79.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA LUZIA DA CONCEICAO NOGUEIRA Endereço: Tv.
Meirão, Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
Trata-se de nominada “AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO” ajuizada por MARIA LUZIA DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE BAIÃO, cujo objeto consiste, em síntese, no pagamento de gratificação a servidor público municipal.
Indeferida a gratuidade de justiça, nos termos da decisão de ID 133268423, a parte Autora deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas devidas (ID 137219146). É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
O artigo 290, do Código de Processo Civil (CPC), especifica que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso concreto, o(a)(s) requerente(s) fora intimado, porém não recolheu as custas devidas no prazo legal.
Com efeito, até mesmo eventual necessidade de intimação do(a)(s) requerente(s) da ação para recolhimento de custas devidas já fora refutada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual se manifestou pela desnecessidade da medida.
Conforme nos ensina a doutrina: "A corte especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação da parte (STJ-Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 19.12.01, rejeitaram os embs., maioria, DJU 15.4.02, p. 156 (in Código de Processo Civil.
Theotonio Negrão; art. 257:3a)".
Ante o exposto, considerando as razões acima expostas e com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 290, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Baião/PA -
06/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:33
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DA CONCEICAO NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
21/12/2024 17:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
21/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801265-79.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA LUZIA DA CONCEICAO NOGUEIRA Endereço: Tv.
Meirão, Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, tendo em vista que a parte Autora percebe ganhos mensais acima de 02 (dois) salários mínimos e não demonstrou o comprometimento mensal que as custas impactariam em seu orçamento, ademais, atualmente há possibilidade de parcelamento das custas por boleto bancário e cartão de crédito, facilitando o acesso daqueles que não são beneficiários da gratuidade.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
11/12/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUZIA DA CONCEICAO NOGUEIRA - CPF: *34.***.*20-78 (AUTOR).
-
09/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 00:38
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801265-79.2024.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA LUZIA DA CONCEICAO NOGUEIRA Endereço: Tv.
Meirão, Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, em análise, embora alegada a hipossuficiência, a natureza da ação, bem como a narrativa fática demonstra capacidade financeira que mitiga a presunção.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Logo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos documentos que comprovem a incapacidade financeira, como registros atualizados na carteira de trabalho; cópia de extratos bancários dos três últimos meses; Declaração de Imposto de Renda ou carta de concessão de benefício previdenciário.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
30/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 21:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801270-04.2024.8.14.0007
Rosimei do Socorro Natalia Rocha Vieira
Municipio de Baiao
Advogado: Virgilio Alberto Azevedo Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2024 21:42
Processo nº 0801117-05.2023.8.14.0007
Delegacia de Policia Civil de Cameta
Samuel de Lima dos Santos
Advogado: Paula de Menezes Baia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 18:08
Processo nº 0800903-81.2024.8.14.0038
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Laura Cardoso de Aguiar
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 17:34
Processo nº 0800903-81.2024.8.14.0038
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Laura Cardoso de Aguiar
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2025 10:50
Processo nº 0800707-81.2022.8.14.0006
Condominio Residencial Novamerica
Alexandre Nazareno da Silva Couto
Advogado: Rodrigo Calazans Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2022 17:54