TJPA - 0891533-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
17/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 11:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, ORLANDO VAZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado.
Os autos vieram redistribuídos oriundos da justiça federal e o autor foi intimado para comprovar o pagamento das custas de ingresso, porém a parte requereu a dispensa do pagamento aduzindo que já realizou o pagamento das custas processuais no juízo de origem (TRF1) e que o feito foi redistribuído por decisão alheia a sua vontade.
Todavia, o recolhimento de custas processuais na Justiça Federal não exime o autor do recolhimento na Justiça Comum, senão vejamos a Lei Estadual nº 8.328/2015: “Nota 10: No recebimento de processos remetidos de outros Tribunais da Federação, haverá incidência da taxa, custas e despesas processuais previstas nesta Lei, intimando-se a parte para o seu pagamento." Assim, foi indeferido o pedido de ID 132948793 e concedido ao autor novo prazo de quinze dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Neste cenário, o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, mas este Juízo determinou a sua intimação para comprovar que preenchia os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Contudo, a parte não anexou os documentos exigidos, conforme certidão anexada aos autos.
Ora, a norma processual vigente admite que a parte requeira os benefícios da justiça gratuita, podendo o juiz conceder ou negar o benefício requerido, indeferindo o pedido diante de elementos nos autos que demonstrem a falta dos pressupostos legais, possibilitando à parte comprovar que preenche os referidos pressupostos, conforme prevê o art. 99, §2º do NCPC.
No caso concreto, não foram anexados aos autos documentos solicitados pelo autor, após sua regular intimação, de modo que inexiste prova da insuficiência econômica da parte para suportar as despesas do processo, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para se conceder o benefício da assistência gratuita requerida.
Nesse contexto, nossos tribunais têm, repetidamente, decidido que o juiz pode exigir documentos para aferir a real condição econômica do autor e, diante da inércia da parte, reconhecem lícita a negativa do benefício, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado em apelação e determinou a sua intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
O agravante foi intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como declarações de Imposto de Renda, contracheques, extratos bancários e comprovantes de despesas, mas permaneceu inerte.
A decisão impugnada baseou-se na ausência de comprovação da insuficiência de recursos e em elementos do contrato objeto da ação de busca e apreensão, que indicavam renda mensal de R$ 5.000,00 à época da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental exigida pelo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência não é absoluta e pode ser afastada quando houver elementos que indiquem a capacidade financeira da parte, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC.
O juízo pode exigir a apresentação de documentos para aferir a real condição econômica do requerente, sendo ônus deste fornecer as provas solicitadas.
A inércia do agravante em apresentar os documentos requisitados impede o reconhecimento da hipossuficiência, tornando legítima a negativa do benefício da justiça gratuita.
Elementos constantes dos autos, como o contrato de financiamento do bem objeto da busca e apreensão, indicam que o agravante possuía renda mensal de R$ 5.000,00 à época da contratação, o que reforça a ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprov ido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte.
Cabe ao requerente do benefício da justiça gratuita o ônus de comprovar sua insuficiência financeira, especialmente quando intimado para apresentar documentos comprobatórios.
A ausência de resposta à intimação para apresentação de documentos justifica o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.483379-4/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 01/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial movida pelo Apelante contra as Apeladas, com fundamento na inadimplência de notas promissórias no valor de R$13.000,00, emitidas pela primeira Apelada e avalizadas pela segunda.
A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
III, do CPC, por falta de comprovação da hipossuficiência do Apelante.
O Apelante recorreu, arguindo nulidade da sentença por ausência de fundamentação e indevido indeferimento da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) determinar se o Apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, considerando a insuficiência de prova sobre sua hipossuficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença está devidamente fundamentada, conforme exige o art. 489 do CPC, ao explicitar de forma clara as razões que levaram à extinção do processo.
A inexistência de nulidade é evidente, pois não se exige que o magistrado responda exaustivamente a todos os argumentos apresentados, mas sim que apresente os motivos que fundamentam sua decisão.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC/15, a concessão da justiça gratuita depende da simples declaração de insuficiência de recursos, salvo se existirem indícios que possam justificar a exigência de prova adicional da hipossuficiência.
O Apelante foi intimado a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, mas deixou de fazê-lo, apesar de reiteradas oportunidades.
Não foram apresentados documentos básicos como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou carteira de trabalho, que poderiam comprovar a alegada incapacidade financeira.
A ausência de comprovação da hipossuficiência, mesmo após intimação específica, justifica o indeferimento da justiça gratuita e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJMG.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A nulidade de sentença por falta de fundamentação não se verifica quando a decisão apresenta de forma clara e suficiente as razões que embasaram o seu julgamento, ainda que contrárias aos argumentos da parte recorrente.
A concessão de justiça gratuita depende da apresentação de elementos que comprovem a hipossuficiência econômica, sendo lícito ao magistrado indeferir o pedido quando o interessado, intimado para tanto, não apresenta provas suficientes de sua condição.
A inércia da parte em comprovar sua hipossuficiência, após intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no art. 485, inc.
III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 485, inc.
III, e 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 358935/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 01/02/2011.
TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.153949-5/001, Rel.
Des.
Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2023.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.350624-5/001, Rel.
Des.
Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2024.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.171565-5/002, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.454472-2/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, na forma do art. 99, §2º do novo Código de Processo Civil, haja vista que o requerente não comprovou a sua hipossuficiência, tendo em vista que não foram anexados os documentos solicitados, anotando que a declaração de estado de pobreza tem presunção relativa, não sendo suficiente para a concessão do benefício da assistência gratuita.
Intime-se a parte autora para recolher as custas do processo no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém – CRMB.
Ultrapassado o referido prazo, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Observa-se dos autos que o feito veio encaminhado da Justiça Federal e que, intimado para recolher as custas de ingresso, o autor pugnou pela concessão da justiça gratuita.
Assim, intime-se o autor para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
12/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 22:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
-
22/12/2024 03:08
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
22/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Orlando Vaz da Silva em desfavor de Banco do Brasil e União Federal redistribuída da Justiça Federal, na qual se verifica que o banco apresentou contestação e que a União foi excluída da lide.
Por outro lado, intimado para comprovar o pagamento das custas de ingresso, o autor requereu a dispensa do pagamento aduzindo que já realizou o pagamento das custas processuais no juízo de origem (TRF1) e que o feito foi redistribuído por decisão alheia a sua vontade.
Ocorre que, o recolhimento de custas processuais na Justiça Federal não exime o autor do recolhimento na Justiça Comum, senão vejamos a Lei Estadual nº 8.328/2015: “Nota 10: No recebimento de processos remetidos de outros Tribunais da Federação, haverá incidência da taxa, custas e despesas processuais previstas nesta Lei, intimando-se a parte para o seu pagamento." Assim, indefiro o pedido de ID 132948793 e concedo ao autor novo prazo de quinze dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
12/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:11
Indeferido o pedido de ORLANDO VAZ DA SILVA - CPF: *08.***.*91-72 (REQUERENTE)
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06/12/2024 13:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 04:43
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por Orlando Vaz da Silva em desfavor de Banco do Brasil e União Federal redistribuída da Justiça Federal, na qual se verifica que o banco apresentou contestação e que a União foi excluída da lide.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Intime-se. -
05/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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