TJPA - 0801353-20.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 08:52
Juntada de informação
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15/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:52
Juntada de Informações
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801353-20.2024.8.14.0007 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: LUCAS BAIA BRABO Endereço: RUA MARAMBAIA, S/N, PORTÃO PEQUENO GRADEADO, FINAL DA RUA, MARAMBAIA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 TERMO DE CUSTÓDIA Ao dia 12 de novembro de 2024, na plataforma microsofot teams, às 13:30 horas, iniciou-se a audiência telepresencial, dirigida pelo Juiz de Direito, Dr.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO, auxiliado pelo assessor de juiz, Erick Pinheiro Magalhães, matrícula nº 214027, Presente, Remotamente, O Representante Do Ministério Público DR.
CAMUS SOARES PINHEIRO.
Presente a advogada DRA.
TATIELE DA SILVA DE SOUSA, OAB/PA 23.531 Passou-se à qualificação do custodiado: Nome: LUCAS BAIA BRABO, vulgo “Luquinha” Nome da mãe: ROSIRENE VALENTE BAIA.
Nome do pai: BENEDITO LEONEL MARINO BRABO DATA DE NASCIMENTO OU IDADE: 12/12/1994 (30 anos).
Registro e naturalidade: MUANA/PA.
Estado civil: UNIÃO ESTÁVEL Gênero: Masculino.
Documento: RG 7272654 Endereço: RUA MARAMBAIA, BAIAO/PA, CEP 68465000 Telefone: Não sabe informar.
Raça/cor: PARDO Escolaridade: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO.
Emprego formal ou Emprego informal: AÇOUGUEIRO Antecedentes Criminais: NÃO Possui filhos entre 0 e 11 anos? SIM 1, 5 Anos Alguma Doenças graves? Não.
Faz uso de medicamentos obrigatórios?: Não.
Indicativos de deficiência?: Não.
Tipo de Prisão: Civil.
Número do Auto de Prisão em Flagrante: 00127/2024.101407-3 Origem do APF: Polícia Civil.
Data do fato:14/10/2024 Arma apreendida: NÃO.
Tipo Penal: Não há.
Vício: NÃO Droga apreendida: Não.
Exame de corpo de delito: Sim.
Perguntado se este sofreu violência ou Maus tratos na prisão? NÃO Quanto à prisão responderam o custodiado conforme mídias anexadas aos autos.
O Ministério Público e as respectivas defesas realizaram questionamentos, conforme mídias em anexo.
Oportunizada a manifestação das partes, conforme gravação anexada aos autos.
Quanto ao requerimento de prisão preventiva, a defesa realizou manifestação conforme gravação em anexo.
DECISÃO Trata-se de audiência de custódia de LUCAS BAIA BRABO, observo que não há irregularidade da prisão do autuado pois se trata de cumprimento de mandado de prisão civil expedido pela Vara Única da Comarca de Muaná/PA.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção da custódia.
O acusado está custodiado desde o dia 11/11/2024, em cumprimento do mandado de prisão civil supramencionado.
Assim, inexistindo fatos novos a serem considerados, capazes de influenciar no fundamento anteriormente declinado para a expedição do mandado de prisão retromencionado, bem como verificada a legalidade da prisão e a inexistência de nenhuma mácula às garantias constitucionais do preso, HOMOLOGO, portanto, a prisão do custodiado LUCAS BAIA BRABO.
Quanto ao pedido de revogação da prisão pelo adimplemento do débito, este Juízo é incompetente para proceder com a determinação de revogação requerida, uma vez que esta fora expedida pela Vara Única da Comarca de Muaná/PA, não cabendo a este Juízo a usurpação de competência para proceder com a análise do pedido realizado pela defesa do custodiado.
Ciente o Ministério Público e a Defesa, bem como o custodiado.
Oficie-se a Vara Única da Comarca de Muaná/PA, encaminhando cópia do presente procedimento nos autos de nº 0800194-61.2024.8.14.0033 acerca da presente decisão.
A Secretaria para inclusão do respectivo procedimento no Sistema BNMP 3.0.
Cumpra-se com urgência.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após cumprimento das determinações supracitadas, proceda-se com o arquivamento do feito.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
13/11/2024 09:12
Juntada de Informações
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13/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 12:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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