TJPA - 0817725-42.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:37
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 15:05
Baixa Definitiva
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29/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MARTINS DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0817725-42.2024.8.14.0040 Ação/Classe: Alimentos Requerente: F.
F.
D.
N., menor por sua genitora LILIANA FERREIRA DA SILVA Defensor(a) / Advogado(a): Requerido(a): FRANCISCO FLAVIO MARTINS DO NASCIMENTO, residente e domiciliado no endereço Rua Quatorze, quadra 49, lote 25, Bairro dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515- 000. telefone nº. (94) 99124-9744 Defensor(a) / Advogado(a): Ministério Público: --- Juiz(a) de Direito: ELINE SALGADO VIEIRA Data e horário: 18/02/2025 às 09:00h Na data acima apontada, ocorreu a presente audiência pelo sistema de videoconferência, por meio do Aplicativo Microsoft Teams.
FEITO O PREGÃO: Presente o(a) requerente, desacompanhado(a) de patrono(a) /defensor(a).
Ausente o(a) requerido(a), desacompanhado(a) de patrono(a) /defensor (a)..
OCORRÊNCIA: Após o pregão de praxe, restou PREJUDICADA a tentativa de conciliação entre as partes, em razão da ausência do requerido, apesar de devidamente citado, conforme certidão de id. 131670934.
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Alimentos manejada por F.
F.
D.
N., menor por sua genitora LILIANA FERREIRA DA SILVA em face de FRANCISCO FLAVIO MARTINS DO NASCIMENTO, todos qualificados nos autos.
A requerente alega que a filha do requerido e necessita de auxílio alimentar deste.
Aduz que o requerido não tem colaborado para o sustento da demandante.
Requereu, por estes argumentos, a fixação dos alimentos no importe de 30% (trinta por cento) do salário bruto do requerido ou 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado em conta indicada na inicial.
Com a exordial, juntou documentos que entendeu necessários à propositura da ação.
Decisão inicial de id. 130894638 - Pág. 1 e 2 fixando os alimentos provisórios em 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos, excluído os descontos legais obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário e férias e designando a presente audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O requerido foi devidamente citado em id. 131670934.
Na presente audiência o requerido não compareceu ao ato e tampouco apresentou contestação. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o requerido foi citado e não apresentou contestação, quedando-se inerte, DECRETO sua revelia.
Nesse sentido, como um dos efeitos da revelia é a possibilidade do julgamento antecipado do pedido, com a consequente prolação de sentença com resolução de mérito, art. 355, inciso II, CPC, passo ao julgamento do mérito da causa.
DOS ALIMENTOS: É cediço que o direito aos alimentos se baseia no dever familiar ou na obrigação alimentar.
O primeiro ocorre entre pais e filhos menores, cônjuges e companheiros, inserido no dever de sustento e na mútua assistência.
Ao seu turno, a obrigação alimentar baseia-se na relação de parentesco, nos termos do art. 1694 do CC.
Assim, os pais têm o dever de oferecer condições razoáveis para o crescimento de seus filhos, sendo que o direito aos alimentos é incondicional, ou seja, independe do estado de necessidade do requerente, embora adstrito o juízo a fixá-los valendo-se do trinômio, necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
De igual forma, também nas relações parentais, são devidos alimentos como expressão da solidariedade e da dignidade humana, com base nos arts. 1694 e 1696, CC. É necessário aferir, portanto, a necessidade do(a) requerente e a possibilidade do requerido, fixando, a partir dessa avaliação, um valor razoável e adequado.
Há que se resguardar o interesse do(a) requerente, sem afastar da análise a atual situação do requerido.
Saliente-se que, como dito acima, em decisão de id. 130894638 - Pág. 1, foi decretado por este Juízo o valor de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos, excluído os descontos legais obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário e férias, a ser pago até o dia 5º dia útil de cada mês, como alimentos provisórios em favor do(a)(s) filho(a)(s) do casal e, tendo o requerido, como dito, sido citado dos termos da ação e intimado da decisão, quedou-se inerte.
Como outro efeito da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme estatui o Código de Processo Civil no art. 344, como não houve contestação, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial, segundo os quais, o(s) requerente(s) encontra(m)-se sob a guarda fática de sua genitora, entretanto o percentual de alimentos já decretado nos autos não se configuram suficientes para contribuir com a criação e sustento do(s) infante(s).
Assim, por considerar que a inicial está acompanhada de documentos indispensáveis à prova do ato, conforme art. 345, III, qual seja, ao menos a necessidade do alimentante, há como considerar verossímil o quantitativo de alimentos requeridos pelo(s) autor(a)(s).
Por derradeiro, ante o constante nos autos e adstrito ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1694, CC), firmo convencimento de que o valor de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos brutos do Requerido, excluídos os descontos legais, incidindo sobre as demais gratificações como 13° salário, férias, gratificações e adicionais, é, em tese, suficiente para suprir as necessidades do(s) requerente(s), sem promover-lhe qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar o sustento do réu.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos da requerente na presente ação, para confirmar a liminar que decretou os ALIMENTOS em favor do(s) infante(s), contudo majorando o valor dos alimentos no correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos brutos do Requerido, excluídos os descontos legais, incidindo sobre as demais gratificações como 13° salário, férias, gratificações e adicionais, ou tornando-os agora definitivos, a serem depositados no banco Caixa Econômica Federal- 104, Agência 3145, operação 1288, conta nº 77841395-6, até o 5º dia útil de cada mês, de titularidade do(a) genitor(a) do(s) requerente(s) LILIANA FERREIRA DA SILVA, CPF nº *47.***.*01-93.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I CPC.
Ressalta-se que o requerido é obrigado desde já a prestar alimentos, mesmo que a sentença não tenha transitado em julgado ou que tenha apresentado o recurso cabível.
Condeno o requerido em custas, bem como em honorários sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, suspendo o pagamento das custas e honorários na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC.
Cientes os presentes.
Ciência MP a DP.
Diante da revelia, ora declarada, intime-se o REQUERIDO exclusivamente pelo DJEn.
Em caso de eventual apelação, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as formalidades de estilo.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
EXPEÇA-SE OFÍCIO À EMPREGADORA DO REQUERIDO, Empresa PAREX ENGENHARIA S.A, situada no endereço Rod.
PA 160, S/N, Quadra 17, lote 002, Parauapebas/PA, telefone nº. (31) 3526-6800 para que passe a descontar a partir do momento do recebimento do Ofício da presente decisão, os alimentos acima acordados, na conta acima informada Nada mais havendo o(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou encerrar este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Patrícia Alessandra Nava Abreu, Analista Judiciário, o digitei.
Juiz/Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
31/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:26
Homologada a Transação
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18/02/2025 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ELINE SALGADO VIEIRA em/para 18/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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02/12/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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01/12/2024 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2024 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/11/2024 17:49
Mandado devolvido cancelado
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22/11/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 00:18
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 10:40
Juntada de Ofício
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13/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 10:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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13/11/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0817725-42.2024.8.14.0040 Alimentos Requerente (s): F.
F.
D.
N. menor representado por sua genitora LILIANA FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Quatorze, Quadra 50, lote 35, na rua da loja D'CORE FESTA( ponto de referencia) , Bairro dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000, telefone nº. (94) 98401-010.
Requerido (a) (s): FRANCISCO FLAVIO MARTINS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Quatorze, quadra 49, lote 25, Bairro dos Minérios, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000. telefone nº. (94) 99124-9744, podendo ser encontrado no local de trabalho PAREX ENGENHARIA S.A, situada na Rod.
PA 160, S/N, Quadra 17, lote 002, Parauapebas/PA, CEP 68515-000, telefone nº. (31) 3526-6800.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Comprovado o vínculo de parentesco pela(s) certidão(ões) de nascimento(s) acostada(s) aos autos e, em consequência, a situação de dependência do(a)(s) requerente(s), fixo os alimentos provisórios à razão de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos, excluído os descontos legais obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário e férias, devidos a partir da citação, a ser pago mediante depósito bancário no(a) Banco Caixa Econômica Federal- 104, Agência 3145, operação 1288, conta nº 77841395-6, até o 5º dia útil de cada mês, de titularidade do(a) genitor(a) do(s) requerente(s) Liliana Ferreira da Silva, CPF nº 47.783.012-93.
Oficie-se à fonte empregadora do requerido, Empresa PAREX ENGENHARIA S.A, situada no endereço Rod.
PA 160, S/N, Quadra 17, lote 002, Parauapebas/PA, telefone nº. (31) 3526-6800 , para que proceda com o desconto e deposito na conta acima informada.
Intime-se o(s) requerente(s), bem como cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), pelo endereço eletrônico ou linha telefônica móvel/celular com a utilização do aplicativo de mensagens WhatsApp, fornecidos na inicial, para comparecerem em Audiência Virtual de Conciliação e de Instrução e Julgamento a ser realizada de forma exclusivamente via eletrônica no dia 18/02/2025 às 09:00h, oportunidade em que, não havendo acordo, deverá em audiência apresentar contestação, por intermédio de advogado, ou por Defensor Público, neste caso em razão de não possuir recursos financeiros para contratação de advogado, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos narrados na inicial, passando-se a instrução e julgamento do feito no mesmo ato.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
No caso de não terem sido fornecidos os dados eletrônicos da parte requerida, deverá o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à citação pessoal.
O link para acesso a referida sala virtual segue abaixo disponibilizado e deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado e instalado no computador ou celular.
LINK DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjMzMDY3ODctNWRhMi00OTk0LWExYmYtNDIxOThhOGIyMzc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cc022312-7ba4-46d5-8df0-06b15ae3ba48%22%7d Caso a parte não deseje ou não possa participar da audiência de forma virtual, deverá informar a referida recusa ou impedimento, de forma justificada, através de petição assinada e protocolada por Advogado ou Defensor Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da referida audiência.
Havendo eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se ao Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
Intime-se o requerente, na pessoa de seu representante legal, pessoalmente, cientificando-se de que a ausência injustificada na audiência importa na extinção do processo e arquivamento do feito.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO PARA FINS DE MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA Parauapebas (PA), 8 de novembro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103009501562600000121925957 -
12/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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