TJPA - 0801115-93.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 04:14
Decorrido prazo de SIMAO CARDOSO MACEDO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:19
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 03:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 03:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 10:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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23/06/2025 10:16
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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23/06/2025 10:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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19/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801115-93.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: SIMAO CARDOSO MACEDO Endereço: RUA 5, 15, JARDIM PARANA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SCS Quadra 6, 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70306-000 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de tutela de urgência e Danos Morais proposta por SIMÃO CARDOSO MACEDO contra CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER.
Aduziu a parte requerente ser titular de benefício previdenciário, sendo que notou no extrato fornecido pelo INSS que vem sofrendo descontos no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), a título de "CONTRIB CONAFER", cujo montante já descontado soma R$ 2.013,68.
Alegou que desconhece o motivo pelo qual os valores vem sendo descontados de seu benefício, pois nunca contratou ou filiou-se à parte requerida.
Citada, a parte demandada não contestou o pedido dentro do prazo (ID 136086686). É o que importa relatar.
DECIDO.
Com efeito, o presente processo comporta julgamento antecipado, com fulcro no inciso II do art. 355 do CPC, uma vez que a parte ré, devidamente citada, não ofereceu contestação no prazo legal.
Rememoro, ainda, a regra do CPC, ao consagrar no seu art. 248, § 4º, que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Nesse passo, aplica-se a regra preceituada no art. 344 do mesmo Código de Processo Civil e, por conseguinte, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, vale dizer: restaram incontroversas as alegações trazidas na inicial.
Partindo dessa premissa, portanto, vejo que os fatos incontroversos se amoldam às razões jurídicas também trazidas na peça inicial, o que leva, consequentemente, à total procedência do pedido.
Aliás, a parte autora prova a existência dos descontos ora vergastados por meio dos extratos bancários juntados aos autos (id. 129767455), havendo, portanto, verossimilhança em suas alegações.
Quanto ao dano moral, acolhe-se o pleito.
Sustenta a parte autora que sofreu dano moral diante da situação que passou em face de ter sofrido descontos indevidos por contrato/filiação que não realizou.
Reconheceu-se acima que o requerente não firmou negócio jurídico com o réu, bem como que as quantias não reverteram em seu favor.
Deste modo, impõe-se que foram indevidos os descontos realizados em seus proventos.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pelo autor, vez que este foi surpreendido com sucessivos descontos mensais em seus proventos sem que houvesse aderido a qualquer negócio jurídico que autorizasse a parte reclamada a fazê-lo, transtorno este que extrapola o mero aborrecimento normal do cotidiano, causando sentimentos negativos de insegurança, merecendo compensação pecuniária razoável e prudente.
A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal problema trouxe inegável transtorno ao autor, vez que teve seu benefício drasticamente reduzido por descontos indevidos.
Com efeito, a indenização deve ser fixada, com o fito de oferecer ao autor uma compensação pelo dano causado, sem proporcionar enriquecimento sem causa, levando-se em conta a capacidade econômica da parte reclamada, observando-se, ainda, a proporcionalidade, razão pela qual fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, COMUNICANDO-SE ao INSS para que cesse imediatamente os descontos, referente à rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, realizados mensalmente no benefício da parte requerente; b) CONDENAR a Reclamada a restituir em dobro os referidos valores descontados do benefício previdenciário do Reclamante sob a rubrica de “CONTRIB.
CONAFER”, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de desconto de cada parcela (súmula 43 do STJ) e, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros deverão incidir desde o evento danoso, isto é, desde a inclusão dos descontos indevidos, a teor do que prescreve o art. 398, do Código Civil, e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; C) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Reclamante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da datada inclusão dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao órgão competente, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
28/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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18/04/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 19:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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01/01/2025 05:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
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20/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 02:04
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801115-93.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: SIMAO CARDOSO MACEDO Endereço: RUA 5, 15, JARDIM PARANA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: EQS 414/415, Q 06, N 240, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70297-400 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SIMÃO CARDOSO MACEDO em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
Em suma, a requerente alega que é beneficiário de aposentadoria por idade, sob nº 143.517.173-7.
Informa que que existem descontos mensalmente realizados em seu benefício a título de contribuições oferecida pela associação requerida (extratos anexos).
Declara que os descontos mencionados são desconhecidos pelo requerente, vez que nunca realizou nenhuma permissão para tal e muito menos firmou contrato para contribuição em seu benefício, além do fato de que estão ocorrendo desde janeiro de 2024.
Pugna para que seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC/2015, art. 497 c/c art. 537), sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, 9° parágrafo único, Inciso I e art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), para determinar a requerida que cesse imediatamente a cobrança mensal referente a Contribuição Conafer do benefício do requerente.
Juntou documentos com a inicial. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada), sendo que a primeira, distingue-se da segunda, não apenas por terem elas objetos distintos (respectivamente, asseguração e certificação/efetivação), mas também porque a tutela cautelar tem duas características peculiares: a referibilidade e a temporaneidade.
O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias.
Essa espécie de tutela é a tutela de urgência, a qual poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do novo Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do novo Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória.
Pois bem.
Alega a autora que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário, valores a título de contribuição Conafer, cuja obrigação nunca assumiu ou autorizou.
Portanto, trata-se de negativa de fato.
Inexistindo prova de que o autor tenha celebrado algum contrato, não há como lhe imputar o ônus de comprovar que não firmou referido contrato por entender ser, neste caso, impossível a produção de prova negativa, porquanto se tratar do que convencionou-se chamar de prova diabólica.
Não é possível, por óbvio, exigir de alguém que produza prova de fato que nega ou fato negativo, cabendo à ré, no presente caso, comprovar que a requerente firmou a obrigação que deu ensejo a negativação discutida.
Em outras palavras, o ônus da prova é da ré, diante da impossibilidade de a parte autora comprovar que não há contrato que possa ter originado a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Posto as ponderações acima, passo a análise dos requisitos inerentes a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, a possibilitar, por ora, o acolhimento dos pedidos acima mencionados.
Em análise dos fatos descritos na inicial, em razão das peculiaridades do caso, em grau de juízo não exauriente, verifico a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito do autor, ao passo de que o autor comprova a incidência da referida contribuição em seu benefício previdenciário.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo também se mostra evidente, ao passo que tendo em vista que o benefício previdenciário é a única fonte de renda, a incidência de descontos referente a obrigação não assumida, poderá lhe causar prejuízos na manutenção do seu sustento.
Ademais, a medida é plenamente reversível.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, formulado por SIMÃO CARDOSO MACEDO, para determinar que a requerida CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAL DO BRASIL promova a suspensão das cobranças a título contribuição CONAFER, no valor mensal de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) incidentes na aposentadoria da autora, sob NB 143.517.173-7., no prazo de 48 horas, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), por mandado, advertindo-o(a) de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do CPC).
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono, via DJE.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
07/11/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 16:27
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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