TJPA - 0825813-74.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:00
Decorrido prazo de CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:29
Apensado ao processo 0815775-66.2025.8.14.0006
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10/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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30/04/2025 00:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0825813-74.2024.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Acessão].
PARTE AUTORA: AUTOR: CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES.
Advogados do(a) AUTOR: ARIANE FIGUEIREDO BAIA - PA33220, JACKELLYNE TYELLE CASTRO DO CARMO - PA31570 PARTE RÉ: REU: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME.
DECISÃO R.
H.
I - Cuida-se de processo envolvendo as partes em epígrafe em que consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (ID 141810628), incorrendo a Parte Autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
II – Pois bem, é cediço entre nós que a propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial o que não ocorreu nestes autos, vez que certificado o não recolhimento das custas judiciais.
Com efeito, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, dispensando a prévia intimação pessoal da Parte interessada.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Em sendo esta realidade, restou configurada a carência superveniente do direito de ação pela falta de recolhimento das custas iniciais, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa.
III - Isto posto DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o cancelamento da distribuição não isenta o recolhimento das custas processuais CONDENO a Parte Autora ao PAGAMENTO das CUSTAS na forma do Art. 22 da Lei n. 8.328/2015, uma vez que não houve indeferimento prévio de assistência judiciária gratuita.
Na hipótese do não pagamento das custas no prazo legal o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Art. 46 da Lei de Custas com redação dada pela Lei n. 9.217/2021).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal, procedendo a devida baixa no sistema.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
25/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/04/2025 08:29
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 03:42
Decorrido prazo de CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0825813-74.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0825813-74.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES REU: MALTTA MULTIMARCAS EIRELI ME De ordem, intimo o AUTOR: CYNTHIA FIGUEIREDO BORGES., para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 13 de novembro de 2024 ARMANDO AMARAL NUNES DIRETOR DE SECRETARIA, EM EXERCÍCIO. -
13/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:37
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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