TJPA - 0910077-46.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:22
Juntada de
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13/06/2025 14:22
Juntada de Alvará
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16/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:50
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:02
Juntada de
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Vistos, etc Considerando-se que até a presente data não foi realizado o pagamento devido, conforme a definição do processo, entendo necessário que seja feito o bloqueio dos valores de decisão/alvará, conforme requerido pelos autores.
O art.13, §1º, da Lei 12.153/2009, deixa claro o dever de o magistrado determinar imediatamente o sequestro caso não seja atendida a requisição judicial de pagamento.
Diante do exposto pelo autor e pela falta de comprovação do pagamento determinado em sentença, DETERMINO O BLOQUEIO/SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da requisição.
Cumpra-se observadas todas as cautelas legais, após arquiva-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
29/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 08:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:28
Processo Reativado
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01/04/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 12:27
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0910077-46.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE FIGUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 1º, alínea "f" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer estipulada na sentença e/ou se manifestar sobre os os cálculos apresentados, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Após, Conclusos.
Belém-PA, 6 de novembro de 2024.
LAIS SANTANA DA SILVA TRINDADE Servidor(a) da Secretaria da 2ª Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém -
06/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:30
Processo Reativado
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06/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 08:40
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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03/10/2024 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 13:30
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 07:42
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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