TJPA - 0828339-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828339-02.2024.8.14.0301 DECISÃO SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e o (a) perito (a), se for o caso, e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 16 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
19/01/2025 19:50
Juntada de Petição de laudo de perícia
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17/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:15
Juntada de Petição de laudo de perícia
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09/01/2025 16:11
Juntada de Petição de laudo de perícia
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07/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:50
Decorrido prazo de ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:04
Juntada de Petição de ato ordinatório
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26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0828339-02.2024.8.14.0301 DECISÃO Após a intimação das partes acerca da proposta de honorários, o requerido apresentou impugnação, sob alegação de que supera a média de outros arbitramentos.
A perícia contábil necessária ao deslinde da causa não apresenta complexidade que justifique o pagamento de honorários periciais em montante tão elevado, notadamente por se tratar a questão de matéria direito de caráter repetitivo.
A jurisprudência tem se posicionado no seguinte sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA CONTÁBIL - VALOR - REDUÇÃO – Honorários periciais estimados pelo perito e arbitrados pelo juiz em R$3.600,00 - Cabível a manutenção da importância fixada – Valor que remunerará o profissional de forma digna e em percentual justo – Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2072980-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021).
Assim, acato a impugnação aos honorários periciais e ARBITRO em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por considerar o valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido pelo perito.
Intime-se o (a) perito (a) para informar em 05 dias se aceita o valor dos honorários ora fixados.
Caso positivo, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor dos honorários no prazo de 05 dias.
Efetuado o depósito, autorizo a abertura de subconta e consequente juntada de extrato, devendo a perita ser intimada para iniciar os trabalhos periciais.
Anoto o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
Belém, 22 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/11/2024 20:42
Juntada de Petição de laudo de perícia
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22/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 18:24
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e ainda, em cumprimento a Decisão de ID 127318533, INTIMO a parte REQUERIDA, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários de ID 129042290, apresentada pela perita.
Belém, 5 de novembro de 2024 IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ALCANTARA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:27
Desentranhado o documento
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10/10/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 13:26
Juntada de informação
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26/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:30
Nomeado perito
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19/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 06:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ALCANTARA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ALCANTARA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*60-44 (AUTOR).
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25/03/2024 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 18:02
Conclusos para decisão
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25/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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