TJPA - 0800534-80.2024.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:58
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800534-80.2024.8.14.0105.
COMARCA: CONCÓDIA DO PARÀ/PA APELANTE: FRANNCISCO CARLOS MOREIRA.
ADVOGADA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL – OAB/RJ 245.274.
APELADO:COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DOSUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, por ausência pressuposto processual de validade (capacidade postulatória).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta dos requisitos necessários para conceder o benefício de justiça gratuita a apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação interposto atende ao princípio da dialeticidade, imprescindível para o conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade, corolário do contraditório no âmbito recursal, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais entende que o julgado merece reforma. 4.
No caso concreto, enquanto a sentença fundamentou-se na ausência de pressuposto processual de validade (capacidade postulatória), o recorrente apresentou em suas razões argumentação completamente dissociada do decisum, alegando que a extinção do feito teria ocorrido pela ausência de requisitos necessários para conceder o benefício de justiça gratuita a apelante. 5.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: " 1.
O princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar o recurso com os fundamentos de fato e de direito que demonstrem especificamente o desacerto da decisão recorrida. 2.
Não se conhece do recurso quando as razões apresentadas são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, evidenciando a ausência de impugnação específica que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.176/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 2.176.605/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.237.198/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANNCISCO CARLOS MOREIRA diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau da Vara Única de Concordia do Pará/Pa, que indeferiu a petição inicial, ante a falta pressuposto processual de validade (capacidade postulatória) e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV do CPC.
Nas razões o Apelante pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, para conceder o benefício de justiça gratuita a apelante.
Sem contrarrazões conforme certidão da secretaria de Id. 24942975. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Com efeito, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, por não ter atendido ao princípio da dialeticidade, conforme passo a expor.
Conforme se observa, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito, ante a falta pressuposto processual de validade (capacidade postulatória).
Não obstante os fundamentos da sentença, em suas razões recursais o apelante sustenta que a sentença recorrida, foi extinta sem resolução do mérito, devendo ser reformada a fim de conceder o benefício de justiça gratuita a apelante.
Cabe ressalta que Dialeticidade é um princípio jurídico que exige que os recursos sejam fundamentados e ataquem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “o princípio da dialeticidade consiste no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada.
A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica”.
Veja-se mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, aplicando a Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados e determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado. 2.
A parte agravante alega que a decisão foi equivocada ao aplicar a Súmula n. 284 do STF, argumentando que o recurso especial demonstrou de forma clara a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 3.
O agravante sustenta ainda a incompetência do juízo devido à cláusula de eleição de foro abusiva e a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas em curso na origem, o que impõe a conexão dos processos para evitar decisões conflitantes.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos do princípio da dialeticidade, demonstrando o desacerto da decisão agravada, e se há fundamento para a alegação de incompetência do juízo e conexão entre as demandas.
III.
Razões de decidir 5.
O agravo interno não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a afirmar ter alegado ofensa aos dispositivos legais sem indicar especificamente onde tal violação foi apontada no recurso especial. 6.
A cláusula de eleição de foro não foi considerada abusiva pelo acórdão recorrido, que destacou a proximidade das comarcas e a ausência de disparidade entre as partes contratantes.
Eventual revisão desse entendimento demandaria análise de instrumento contratual e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 7.
A alegação de relação de prejudicialidade entre as demandas em curso na origem foi considerada infundada pelo Tribunal de origem, especialmente porque o juízo a quo já havia determinado a reunião dos processos para julgamento conjunto, conforme o art. 55, § 3º, do CPC.
O argumento não foi infirmado no recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante demonstre o desacerto da decisão agravada, não bastando a impugnação genérica dos fundamentos. 2.
A revisão de fundamentos que demandam análise de instrumento contratual e incursão no acervo fático-probatório é vedada em recurso especial. 3.
A não impugnação do fundamento decisório referente à reunião de processos para julgamento conjunto, conforme art. 55, §3º do CPC, impede o conhecimento da alegação de prejudicialidade entre demandas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II; art. 489, § 1º, IV; art. 55, § 3º; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.145/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.680.244/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12.4.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.814.157/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30.5.2022. (AgInt no AREsp n. 2.150.176/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de vício integrativo.
II - É entendimento assente nesta Corte Superior no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso controvertido.
III - À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a presença da dialeticidade recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.605/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1."À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). 2.
A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.237.198/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Assim, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 1º de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO CARLOS MOREIRA - CPF: *27.***.*71-87 (APELANTE)
-
18/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800282-44.2024.8.14.0116
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Michael Douglas Saraiva Lima Junior
Advogado: Allan Junior Lima Bolari
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:15
Processo nº 0892007-44.2024.8.14.0301
Condominio do Residencial Caribe
Adelina Cristina Siqueira de Brito
Advogado: Jose Nazareno Nogueira Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 11:10
Processo nº 0054848-23.2012.8.14.0301
Fabio Paulo Ferreira da Cunha
Itau Unibanco Holding SA
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2012 09:42
Processo nº 0054848-23.2012.8.14.0301
Fabio Paulo Ferreira da Cunha
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0800534-80.2024.8.14.0105
Francisco Carlos Moreira
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 14:27