TJPA - 0800534-80.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 11/02/2025 23:59.
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01/01/2025 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOREIRA em 03/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800534-80.2024.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO CARLOS MOREIRA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA, partes qualificadas nos autos.
Em decisão de Id.120568837 determinei que fosse certificada a existência de inscrição suplementar na OAB-PA e número de ações dos advogados constituídos pelo autor.
Em Id.127356656 foi certificado que o advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO não possui inscrição suplementar na Seccional do Pará e, ainda, que possui 300 (trezentos) processos onde constam seu patrocínio em conjunto com outros advogados.
Em decisão de Id.127357327 foi determinada a intimação do autor para regularizar a representação processual, tendo sido prorrogado o prazo por mais 10 (dez) dias (Id.128886643).
Foi certificado nos autos (Id.130819194) que o advogado da parte autora não comprovou a existência de inscrição suplementar junto à seccional da OAB/PA.
Ora, é cediço no meio jurídico que “o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano”. (art. 10, § 2º do Estatuto da Lei n°. 8.906/1994).
Diante da irregularidade da representação e da ausência de regularização no prazo assinalado, a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual, em conformidade com o art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Deste modo, em razão da irregularidade na representação, assim como da reiterada inércia da parte autora, entendo que falta pressuposto processual de validade (capacidade postulatória), razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor da sentença, deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios.
Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. À secretaria para as providências cabíveis, devendo expedir corretamente o que for necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
08/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOREIRA em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOREIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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02/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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