TJPA - 0807018-08.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento
-
09/03/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
11/12/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCIONE ISABEL MOTA DE LEAO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________________________________ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807018-08.2024.8.14.0301 APELANTE: LUCIONE ISABEL MOTA DE LEAO ADVOGADO: CAROLINA ROCHA BOTTI APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por LUCIONE ISABEL MOTA DE LEAO, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A.
A sentença julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de Apelação, requerendo o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeira instância.
Não foram oferecidas Contrarrazões. É o relatório.
DECIDO A presente controvérsia se trata da ilegalidade, ou não, da cobrança de dívida prescrita e da inclusão do nome do apelante na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Em análise aos autos, constato que a matéria em debate está afetada pelos Recursos Especiais de nº. 2.092.190, nº. 2.121.593 e nº. 2.122.017, gerando o Tema Repetitivo 1264 do STJ, em que discute a seguinte questão: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Exmo.
Ministro Relator João Otávio de Noronha, determinou de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, no seguinte sentido: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." (grifo meu) Dessa forma, verifico que a análise da matéria encontra-se obstada, temporariamente, por ocasião da decisão publicada em 20/06/2024, na qual foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o referido tema.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, até o julgamento dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ).
Intimem-se as partes da decisão, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC.
Aguarde-se os autos em Secretaria com a movimentação "processo suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1.264 do STJ).
BELÉM, de de 2024 Gleide Pereira de Moura Relatora -
07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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