TJPA - 0818543-17.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:43
Baixa Definitiva
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24/01/2025 10:45
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MISVALDO MOURA SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0818543-17.2024.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA: URUARÁ/PA (VARA ÚNICA) RECURSO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0000341-85.2005.8.14.0066 IMPETRANTES: ADVª.
THAISA MARIANE SILVA PALLA (OAB/RR Nº 2.899) E ADVª.
SABRINA ALVES ASSUNÇÃO (OAB/PA Nº 27.576) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ/PA PACIENTE: MISVALDO MOURA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de Misvaldo Moura Sousa, em face de ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruará/PA, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0000341-85.2005.8.14.0066 (PJE 1º Grau).
Consta da impetração (doc.
ID 22411430) que, o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c o art. 14, inciso II, ambos do CPB, fato ocorrido em 09/09/2005.
Foi decretada a sua prisão por não ter sido localizado para a citação pessoal no ano de 2009, na forma do art. 366 do CPP, tendo sido ele preso na data de 13/10/2024, estando atualmente recolhido na Unidade de Custódia e Reinserção de Itaituba/PA.
O acusado possui condições pessoais favoráveis (endereço fixo, ocupação lícita, sendo contratado da Prefeitura Municipal de Itaituba e desenvolve atividade de serviços gerais) e poderia ser facilmente localizado para ser ouvido no processo, não havendo necessidade de prisão preventiva para sua localização.
Aqui não se confunde evasão com não localização do réu, e a ofensa à aplicação da lei penal não decorre do simples fato de o paciente encontrar-se em local incerto ou não sabido.
In casu, não se apontou no decreto prisional nenhuma situação que configure os requisitos do art. 312 do CPP, assim como, pela análise dos autos, não se verifica nenhuma gravidade em concreto da prática delitiva, mas apenas as próprias elementares do crime.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente com a cautelar de comparecimento bimestral no juízo doravante deprecado (domicílio do paciente Itaituba/PA), com a imediata expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, clama pela concessão definitiva da ordem, para que seja declarada nula a decisão que decretou a prisão preventiva de ofício, com o relaxamento da prisão em definitivo.
Sem PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL na impetração.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao meu gabinete, no entanto, em face de meu afastamento funcional, em virtude de folgas de plantão (despacho de ordem, doc.
ID 23051214), foram redistribuídos ao gabinete do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, o qual indeferiu a liminar postulada (doc.
ID 23062266) e solicitou as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante expediente datado de 05/11/2024 (doc.
ID 23120981).
Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, na condição de Custos Iuris, manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus, em face da perda superveniente do objeto (parecer, doc.
ID 23495584). É o relatório.
Decido.
Conforme pesquisa realizada por minha Assessoria junto ao Sistema PJE 1º Grau, bem como pelo parecer do douto Procurador de Justiça (doc.
ID 23495584), constatou-se que o paciente Misvaldo Moura Sousa teve a sua prisão revogada no dia 18/11/2024, pelo juízo a quo (doc.
ID 131423064 dos autos principais), com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
No dia 20/11/2024, diante das informações de que a Unidade de Custódia e Reinserção de Itaituba/PA não tem disponível o equipamento de monitoramento eletrônico, o juízo determinou a imediata soltura do acusado Misvaldo, bem como que seja oficiado à SEAP para que realize o agendamento para a instalação do aparelho no acusado em momento posterior.
Sendo assim, julgo prejudicado o presente writ, pela perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, não existindo mais os motivos suscitados na inicial, determinando, por consequência, seu arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
28/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:21
Prejudicado o recurso
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28/11/2024 13:17
Desentranhado o documento
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28/11/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 13:12
Conclusos ao relator
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26/11/2024 16:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0818543-17.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: MISVALDO MOURA SOUSA, IMPETRANTE: THAISA MARIANE SILVA PALLA-OAB/RR nº 2.899 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUARÁ/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra.
Thaisa Mariane Silva Palla, em favor do nacional MISVALDO MOURA SOUSA, contra ato do douto juízo da Vara Única da Comarca de Uruará-PA, apontado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata a impetrante que o acusado foi denunciado pela prática delitiva prevista no artigo 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, preso preventivamente por decisão da autoridade coatora, Num. 23048052 - Págs. 6-7.
Alega que a prisão preventiva do paciente é ilegal por não terem sido esgotados todos os meios para realização da citação por edital, bem como ausência de fundamentação do decreto prisional.
Por fim, requer a concessão da liminar a fim de relaxar a prisão, com a expedição do alvará de soltura.
Ressalto que o writ veio redistribuído à minha relatoria, exclusivamente, para análise da liminar (art.112, §2º, do RITJ), tendo em vista sua celeridade e em razão do afastamento funcional da e.
Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, Num. 23051214 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
Pela leitura dos documentos juntados com a impetração, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em virtude da suposta ocorrência do delito de homicídio qualificado na forma tentada.
Existem nos autos indícios de autoria e de materialidade delitiva, sendo vislumbrada no caso concreto a necessidade de restrição da liberdade do acusado, tendo em vista que houve audiência de custódia promovido pela autoridade coatora, no qual não identificou nenhuma ilegalidade na prisão.
Dessa forma, é preciso garantir a ordem pública mediante a prisão, haja vista que o crime, em tese, perpetrado pelo paciente é grave, a fim de garantir a ordem pública e a regular instrução do processo.
Assim, ausentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, indefiro a medida liminar.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pela ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos iuris.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retorna-se os autos para relatora preventa para as providências determinadas na Portaria de nº 0368/2009-GP, ou outra que se julgar adequada.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
05/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/11/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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