TJPA - 0805388-63.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 17:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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03/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:24
Decorrido prazo de ELLITON OLIVEIRA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805388-63.2023.8.14.0005 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Licença-Prêmio] AUTOR: Nome: ELLITON OLIVEIRA DE LIMA Endereço: Travessa Porto Alegre, 3327, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-060 RÉU: Nome: Secretário Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana e Articulação da Cidadania de Altamira-PA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-288 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por ELLITON OLIVEIRA DE LIMA, servidor público municipal, contra ato praticado pelo Secretário Municipal de Segurança Pública, Mobilidade Urbana e Articulação da Cidadania de Altamira-PA, objetivando a revogação de portaria que suspendeu a concessão de licença-prêmio ao impetrante.
Na petição inicial, o impetrante alega que a licença-prêmio, previamente concedida conforme previsão no art. 80, inciso XIII, e art. 113 da Lei Municipal nº 1.767/2007, foi indevidamente revogada pela autoridade coatora, sem a devida motivação, o que caracterizaria violação de direito líquido e certo.
O impetrante sustenta que a revogação foi arbitrária, ferindo o princípio da legalidade e da boa-fé administrativa.
Requer, liminarmente, a suspensão da portaria de revogação e a concessão da segurança em caráter definitivo.
O Município de Altamira, em suas informações, justifica a revogação sob o argumento de que a licença-prêmio foi postergada devido à necessidade do serviço público, especificamente no setor em que o impetrante atua, relacionado ao canil da Guarda Municipal.
Alega-se que a ausência do servidor impactaria negativamente a prestação do serviço essencial à segurança pública, o que levou à reavaliação da concessão da licença, sem, contudo, anular o direito adquirido, apenas postergando sua fruição.
O Ministério Público, atuando como fiscal da lei, apresentou parecer entendendo que deveria ser excluído do presente processo por ser desnecessária a sua intervenção.
Passo à análise.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Dos Atos Administrativos e a Teoria da Motivação Inicialmente cumpre destacar que no direito administrativo, é pacífico que os atos administrativos discricionários, como é o caso da concessão e revogação de licenças, devem observar certos princípios basilares, dentre os quais se destaca o princípio da motivação.
A doutrina majoritária, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, reconhece que o princípio da motivação é um elemento essencial à validade do ato administrativo, pois permite o controle judicial sobre sua legalidade, garantindo que a Administração Pública aja com transparência e em respeito à finalidade pública.
Outrossim, conforme a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se às razões que o justificam.
Se o motivo apresentado pela administração para a prática do ato não for compatível com os fatos, o ato deve ser invalidado.
Portanto, ao revogar ou postergar a licença-prêmio do servidor, a autoridade administrativa deve, obrigatoriamente, motivar sua decisão com base no interesse público, demonstrando a necessidade de tal medida.
No presente caso, é incontroverso que a licença-prêmio foi inicialmente concedida ao impetrante, conforme as disposições da Lei Municipal nº 1.767/2007.
Contudo, houve a posterior revogação da licença-prêmio; entendo que no ato administrativo, tanto concessivo quanto de revogação, deve haver expressa menção ao Processo Administrativo que gerou o ato administrativo a fim de haver a caracterização de todos os elementos essenciais do ato administrativo, bem como promover a devida transparência e o controle dos atos.
Pois bem, verifico que, apesar de não existir menção ao processo administrativo, nos autos deste Mandado de Segurança foi fundamentada na necessidade do serviço público prestado pelo impetrante, especialmente no setor de segurança, o qual, segundo as informações prestadas, seria sensivelmente prejudicado com sua ausência. b) Do Poder Discricionário e da Motivação Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, cabe à administração pública avaliar a oportunidade e conveniência de sua fruição, desde que haja justificativa plausível para eventual postergamento.
Conforme bem exposto na doutrina de Di Pietro, o ato discricionário, por sua natureza, admite margem de liberdade à administração, desde que seus fundamentos atendam ao interesse público e sejam devidamente justificados.
No caso em análise, a autoridade coatora apresentou uma justificativa concreta para a revogação temporária da licença-prêmio, pautando-se na essencialidade das funções exercidas pelo impetrante no canil da Guarda Municipal.
Não se trata, pois, de uma revogação definitiva do direito, mas de uma postergamento temporal para garantir a continuidade do serviço público, o que é lícito e razoável dentro dos parâmetros legais.
O princípio da continuidade do serviço público, amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência, assegura que serviços essenciais à população não sejam interrompidos de forma indevida.
A ausência do impetrante, conforme demonstrado nos autos, geraria impacto direto na segurança pública municipal, o que justifica a medida tomada pela administração.
A própria legislação estatutária permite a não concessão do direito nos seguintes casos: LEI N° 1.7671 DE 02 DE OUTUBRO DE 2007.
Art. 115 - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. c) Do Controle Judicial dos Atos Administrativos Quanto ao controle judicial dos atos administrativos discricionários, o papel do Judiciário limita-se à verificação da legalidade do ato, não cabendo substituição do mérito administrativo, ou seja, o controle jurisdicional deve incidir apenas sobre a observância dos princípios administrativos e o cumprimento das formalidades legais, como a motivação e a razoabilidade.
Diante disso, restou evidenciado que o ato de postergar a licença-prêmio do impetrante foi devidamente motivado e amparado na necessidade do serviço público, não havendo, portanto, ilegalidade que justifique a intervenção judicial.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, considerando que: A Administração Pública agiu dentro de seu poder discricionário ao postergar a concessão da licença-prêmio do impetrante, fundamentada na necessidade do serviço público prestado, conforme princípio da continuidade do serviço público.
A revogação da licença-prêmio foi devidamente motivada, nos termos exigidos pela doutrina e jurisprudência, atendendo ao princípio da legalidade e ao interesse público.
O direito do impetrante à licença-prêmio permanece assegurado, podendo ser exercido em momento oportuno, quando cessada a necessidade emergencial do serviço.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado no presente mandado de segurança, e, por conseguinte, DENEGO a segurança pleiteada.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, amparado no art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à reexame necessário (art. 496, §§ 3º, III, e 4º, II, do CPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:33
Denegada a Segurança a ELLITON OLIVEIRA DE LIMA - CPF: *94.***.*45-04 (IMPETRANTE)
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25/01/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 01:28
Decorrido prazo de ELLITON OLIVEIRA DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2023 04:28
Decorrido prazo de ELLITON OLIVEIRA DE LIMA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
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06/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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