TJPA - 0892395-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:57
Audiência Una realizada conduzida por ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES em/para 08/07/2025 08:30, 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/07/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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01/01/2025 01:04
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:14
Decorrido prazo de LORRANE LOUISE DA PENHA MONTEIRO em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:31
Decorrido prazo de LORRANE LOUISE DA PENHA MONTEIRO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LORRANE LOUISE DA PENHA MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de LORRANE LOUISE DA PENHA MONTEIRO em 25/11/2024 23:59.
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02/12/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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19/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0892395-44.2024.8.14.0301 AUTOR: LORRANE LOUISE DA PENHA MONTEIRO REU: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Lorrane Louise da Penha Monteiro em face de Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, visando a exclusão de registros de supostas dívidas vencidas indevidamente atribuídas a seu nome nos sistemas de crédito, especialmente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), alegando grave prejuízo à sua imagem e dificuldades financeiras derivadas da impossibilidade de obter financiamento para aquisição de imóvel.
A requerente afirma que a existência da referida dívida é injustificada, alegando nunca ter contratado ou autorizado o débito mencionado, o qual se originou por falhas internas da instituição requerida.
Sustenta, ainda, que a pendência creditícia está impedindo sua obtenção de crédito, fato que culminou na perda de uma oportunidade de compra de imóvel.
Alega, assim, o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, visto que a persistência do registro de inadimplência impacta severamente sua situação financeira e sua subsistência.
Decido Analisando os documentos acostados aos autos, observo que estão presentes os elementos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, quais sejam: Fumus Boni Iuris: Os documentos anexos e os fatos narrados indicam verossimilhança nas alegações da requerente, principalmente pela existência de comunicações da requerida admitindo falhas técnicas em suas operações e pelos registros financeiros emitidos por órgão de proteção ao crédito que reportam dívidas não reconhecidas pela autora.
Periculum in Mora: O risco de dano irreparável também se faz presente, uma vez que a autora é impedida de acessar crédito no mercado financeiro em razão da persistência do registro indevido.
Tal situação acarreta prejuízos iminentes à sua saúde financeira e limita a realização de projetos essenciais, como a compra de imóvel.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, Will Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, proceda, IMEDIATAMENTE, à exclusão de quaisquer registros de dívidas vencidas vinculados ao nome da requerente em todos os sistemas de crédito nos quais conste, incluindo, mas não se limitando, ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Em caso de descumprimento, será aplicada a multa prevista no artigo 77, § 2º do CPC, sem prejuízo das demais sanções previstas no mesmo dispositivo.
Cite-se.
Intime-se a requerida para que cumpra, em cinco dias, a decisão.
Cumpra-se Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
14/11/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:11
Concedida a tutela provisória
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05/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:16
Audiência Una designada para 08/07/2025 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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