TJPA - 0800595-37.2021.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 07:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
13/03/2024 07:14
Baixa Definitiva
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:11
Publicado Ementa em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS – ARGUMENTOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Sobressaem insuficientes as alegações do agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida. 2 – Se o agravante não trouxe aos autos quaisquer fatos novos que pudessem ensejar a modificação do julgado; impõe-se a sua manutenção 3 – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
16/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:51
Conhecido o recurso de JOSE ARAUJO DA SILVA - CPF: *88.***.*38-00 (APELANTE) e não-provido
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15/02/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), 5 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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04/02/2023 15:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 27 de janeiro de 2023 -
27/01/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800595-37.2021.8.14.0107 APELANTE: JOSÉ ARAÚJO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2022 Z. 4698 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA PELO USO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FATO COMPROVADO ATRAVÉS DE EXTRATO BANCÁRIO FORNECIDO PELO PRÓPRIO AUTOR.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL REPRESENTADO PELO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Na hipótese em exame, a decisão judicial está fundamentada em prova colacionada pelo próprio autor.
Não merecendo reparos. 2 – O autor apelante, colacionou na exordial os extratos da sua conta corrente, que acabaram fazendo prova contra si.
Documento que demonstra a legalidade das tarifas cobradas pelo banco requerido, em decorrência da utilização da conta previdenciária para outras transações bancárias. 3 – Ausência de Dano Material, este representado pelo pedido de devolução dos valores cobrados.
Dano Moral não configurado. ausência de ofensa e sofrimento.
O apelante não logrando demonstrar sequer, ilegalidade, abusividade ou teratologia no ato judicial vergastado, esforçando-se tão somente em pedir a reforma da sentença para adequá-la ao seu propósito.
Não remanescem elementos suficientes para um juízo revisório nesta instância. 4 – Verificado que não foi arbitrado na origem os honorários sucumbenciais.
Em atenção ao regramento contido nos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC, fixo a verba honorária em 12% (doze) por cento do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, em face da AJG conhecida pelo juízo a quo. 5 - Decisão monocrática.
Recurso desprovido. sentença confirmada na integralidade. 6 - Recurso de Apelação desprovido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (Id. 8185778), interposto pelo autor JOSÉ ARAÚJO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, insatisfeito com a r. sentença (Id. 8185776), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu-Pa., que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sem custas e honorários, ante o deferimento da AJG.
Inconformado, o requerente JOSÉ ARAÚJO DA SILVA apelou (Id.8185778).
Em suas extensas razões, postulou inicialmente pela gratuidade de justiça.
Em seguida, alegou em suma, que a r. sentença merece reforma, haja vista, que o apelado não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a solicitação da adesão ao contrato, feita pelo autor, e mesmo assim, o juiz a quo, julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, por entender que o apelante utilizava sua conta previdenciária para fazer transações bancárias, sem levar em consideração que se trata de pessoa semianalfabeta, idosa, de pouquíssimo conhecimento, e, portanto, facilmente induzida a erro.
Aduziu, que no caso, o banco réu adota a postura de suprimir informação e “empurrar” em seus clientes, cartão de conta corrente onde são descontadas inúmeras tarifas, inobservado a legislação pertinente a matéria como, a Instrução Normativa INSS/Pres.
Nº 77, de 21 de janeiro de 2015 – publicada no DOU de 22/01/2015, que em seu art. 516 § 1º disciplina que “O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento.”. e além disso, observa-se o desrespeito de várias resoluções emitidas pelo Banco Central, assim como o Código de Defesa do Consumidor à vista disso, deve ser considerado nulo ou inexistente o negócio jurídico.
Aludiu, que no caso em apreço, não houve manifestação de vontade expressa, muito menos tácita, até porque esta modalidade não é admissível em contrato dessa natureza, conforme resoluções do Banco Central, e o CDC - Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou, que ante a fragilidade da credibilidade dos documentos acostado aos autos pelo requerido, ver-se que o juiz se equivocou ao proferir a sentença ora atacada, devendo esta ser reformada totalmente.
Com esses argumentos, ratificou o pedido de AJG e finalizou requerendo o provimento do recurso, para condenar o apelado em Dano Material, representado pela devolução dos valores cobrados e pagos indevidamente, bem como em Dano Moral em R$10.000,00 (dez mil reais), e honorários advocatícios recursais em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, afastando a condenação em custas, arbitrada na origem em desfavor do autor/apelante.
Nas extensas Contrarrazões (Id. 8185782), ofertadas pelo o banco requerido/apelado, em suma, rechaçou os argumentos declinados no apelo, pontuando que inexistem defeitos na prestação do serviço, tampouco o Dano Material e Moral passíveis de indenização.
Finalizou pugnando pela manutenção da r. sentença, .
Requereu ainda, que todas as publicações veiculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo, sejam realizadas exclusivamente em nome de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PA 15674-A, com endereço a Avenida Getúlio Vargas, 3-03, Vila Guedes de Azevedo, Cep:17.017-000, Bauru/SP, sob pena de nulidade.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube inicialmente a relatoria ao juiz convocado José Torquato Araújo de Alencar, que prolatou despacho apontando a minha prevenção.
Por consequência os autos foram redistribuídos, e encaminhados ao meu gabinete.
Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do NCPC o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Primeiramente destaco, que o pedido de gratuidade formulado pelo autor apelante, é totalmente desnecessário, uma vez, que a benesse já foi deferida pelo juízo a quo, por ter se convencido da sua precariedade financeira.
Logo, uma vez concedida, a AJG, esta prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, somente perdendo a eficácia a decisão deferitória do benefício, em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (STJ.
AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015).
Pois bem! Estando o autor dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Conforme relatado em linhas anteriores, o autor/apelante pretende através do presente recurso, a reforma da r. sentença para a condenar o banco apelado em Dano Material, representado pela devolução dos valores pagos indevidamente, bem como em Dano Moral, sugerindo o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), e honorários advocatícios recursais em 20% (vinte) por cento do valor atualizado da condenação, afastando a condenação em custas que lhe foi imposta no Decisum ora objurgado.
Dito isto, antecipo que o recurso não merece provimento.
Igualmente, trata-se de matéria, cujo entendimento já encontra pacificado no âmbito dos desta Tribunal – TJPA, de forma que, entendo não ser necessária a apreciação pelo Plenário desta Corte, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso.
Após minucioso e detido exame das razões colocadas pelo insurgente e ler atentamente a r. sentença, não tenho nenhuma dúvida em afirmar que o decisum de 1º Grau, ora recorrido, foi minudente, tendo examinado e demonstrado todos os pontos importantes para o deslinde da questão, expondo de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento.
Observo ainda, que meritoriamente não procedem as alegações constantes do apelo, sendo fruto do seu inconformismo com o decisum, pois, em verdade, tenta reformar a sentença, através de argumentos frágeis e inconsistentes.
No caso tutelado, diga-se de passagem, que os documentos ofertados pelo próprio autor (extratos bancários), possibilitaram a resolução da contenda, pois, ficou demonstrado que este, falseou a verdade fática nos autos, mascarando a realidade, ao afirmar que a sua conta corrente junto ao banco demandado, servia tão somente para o recebimento da sua aposentadoria, e que desconhecia as taxas cobradas pelos serviços prestados pelo banco.
Este fato não passou despercebido do Togado Singular que com acuidade, clareza e grande capacidade de percepção, assim consignou no decisum. “Compulsando o extrato bancário acostado aos autos, observo movimentação financeira diversa do mero recebimento de benefício previdenciário.
Desta feita, verifica-se que a parte autora não faz uso da conta como se fosse exclusiva para recebimento do benefício.
O requerido alega que a cobrança das taxas é mínima para que a autora utilize os benefícios de uma conta corrente, contudo pagando uma taxa menor em razão de ser conta benefício.” Logo, depreende-se que o recorrente, fez outros usos da sua conta previdenciária, que não apenas para o recebimento da sua aposentadoria como afirmou.
No extrato bancário aparecem lançamento de outras transações bancárias, o que certamente geram débitos junto a instituição Nessa mesma esteira, ficou demonstrado pela própria parte apelante, a licitude das cobranças de tarifas de serviços pelo Banco Bradesco S/A, não havendo que falar em falha na prestação de serviços.
Com efeito, descabe a pretensa de condenação do banco em devolução dos valores debitados na conta do correntista/autor, pelos fatos já declinados alhures, tampouco o pedido de anulação do contrato.
A propósito, sobre este fato, também se pronunciou o magistrado a quo.
Vajamos: “Da validade do contrato.
Considerando que uma vez que a autora fez uso dos serviços de conta corrente, não pode requerer, depois de anos, a devolução dos valores descontados a título de tarifas correspondentes aos serviços usufruídos.
Quanto ao pacote de tarifas, sabe-se que este abrange um grupo de serviços, e não apenas operações de saque e extrato bancário, de modo que os serviços proporcionados pelo banco, que ensejam a cobrança de tarifas, não se restringem aos relacionados no art. 2º, I, da Resolução 3.919/2010-BACEN.
Logo, sua cobrança permanece válida.”.
No que diz respeito ao pedido de Dano Moral, como é fácil concluir, no presente caso, não se verifica que o apelante tenha passado por alguma situação vexatória.
Ou seja, não está presente qualquer elemento que indique que a situação alegada nos autos tenha gerado transtornos à parte autora.
Na realidade, o Judiciário vem recepcionando, há tempos, um contingente de demandas em que simples transtornos comuns ao cotidiano avultam, por conta de simples retórica, à condição de Dano Moral capaz de gerar correspondente reparação.
A mudança de perspectiva afigura-se necessária, sobretudo para que se reserve indenizações dessa ordem àqueles que a tanto fazem, de fato, jus.
Isso colocado, pondero, que em não havendo concreta demonstração de agir lesivo e tampouco de dano a ser reparado, como demonstrado no caso concreto, defendo que a sentença que se formaliza nesse sentido não reclama qualquer modificação.
Nesse sentido, pedido de indenização a título de Dano Moral, trago a colação os julgados in verbis: “TJPA - Proc. 00115532320118140301 – julgado pela 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019), Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. “(...) 4.
Inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco apelado, incabível indenização por danos morais 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade.”. “TJPA - Proc. 2018.02366427-14, 192.156, Rel.
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/06/2018 “(..) Em que pese a pretensão indenizatória do apelante, não se infere do contexto fático a configuração de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, ante a não demonstração de custos a partir da não efetivação do referido projeto.
Portanto, não estando demonstrado dano ou conduta ilícita do requerido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil , mantem-se a sentença de improcedência.
Jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4.
Recurso conhecido e não provido.” Desta forma, meras alegações, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados.
Trata-se, pois, de regra básica atinente ao Estado Democrático de Direito, pois, estaríamos diante do caos jurídico se houvesse tal possibilidade, onde uma pessoa simplesmente alegaria determinado fato e se revestiria automaticamente dos benefícios a ele correlatos.
Como sabido, a simples alegação de um suposto fato não é o suficiente para que o Julgador o enquadre na norma jurídica, tornando-se necessária a comprovação da sua veracidade, da qual extraiam suas consequências legais, o que só se torna possível através de provas inconcussas.
Neste ponto, comungo com o entendimento do magistrado sentenciante.
Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, deduzida na inicial.
Desse modo, não se pode admitir que alguém, sabidamente cliente de uma instituição bancária, venha a juízo alegar a inexistência de relação contratual entre as partes, a fim de obter vantagem indevida.
Não tendo sido arbitrado os honorários sucumbências na origem, estou fixando em 12% (doze) por cento sobre o valor da causa, em atenção ao regramento do art. 85 §§ 1º e 11º do CPC.
Fica suspensa a sua exigibilidade em virtude do autor/apelante litiga sobre o manto da AJG.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Belém, 22 de dezembro de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/01/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 15:12
Conhecido o recurso de JOSE ARAUJO DA SILVA - CPF: *88.***.*38-00 (APELANTE) e não-provido
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22/12/2022 13:20
Conclusos para decisão
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22/12/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2022 22:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/09/2022 09:44
Conclusos para decisão
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01/09/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 10:39
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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