TJPA - 0873479-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873479-59.2024.8.14.0301 [Inventário e Partilha] SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de alvará ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BARBOSA E OUTROS, em razão do falecimento de ARNALDO JOSE DE ARAUJO BARBOSA, buscando liberação/levantamento de valores referentes à PIS, PASEP e FGTS.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação das partes autoras, procurações concessivas de poderes e certidão de óbito.
Observo que a certidão de óbito (ID 126347557, p. 2) indica a existência de bens em nome do falecido.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento por esta via.
A lei 6.858/1980 autoriza o processamento do alvará quando o "de cujus" não tenha deixado bens a inventariar.
A referida lei somente permite o recebimento de valores devidos pelo empregador ao empregado falecido, montantes de contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP não recebidos em vida, restituições do imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor de até 500 obrigações do tesouro nacional (Art. 1° e 2°).
A situação dos autos não se enquadra integralmente dentro das hipóteses previstas na lei, uma vez que conforme consta da certidão de óbito existem bens a inventariar.
Dessa forma, há a necessidade de enquadrar o caso nas hipóteses legais, não sendo cabível a interposição de alvará para tanto.
Logo, em função de constar na certidão de óbito que o "de cujus" efetivamente deixou bens a inventariar, compreendo inadequada a via eleita, lembrando-se que alvará judicial é exceção à obrigatoriedade de ajuizamento de inventário, o que pela análise dos autos se mostra necessário, frente o supramencionado, não podendo a exceção ser ampliada, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Havendo bens em nome da de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário.
Precedente desta Corte.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-99, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 05/06/2015) Ante o exposto, reconhecida a inadequação da via processual eleita pelos autores, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
07/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 20:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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07/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2024 21:34
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:14
Declarada incompetência
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12/09/2024 06:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 06:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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