TJPA - 0864112-45.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:59
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 23:47
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:43
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:43
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:18
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
04/02/2025 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0864112-45.2023.8.14.0301 Requerente: CLAUDIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS Requeridas: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de processo na fase de Cumprimento de Sentença no qual a promovida CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A efetivou o depósito do valor de R$2.149,84 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) a título de condenação (ID 134572552); ao tempo em que a parte autora requereu o levantamento do crédito (ID 135133840), motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e, por consectário lógico, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial do valor, bem como eventuais atualizações, consideradas as informações bancárias constantes dos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado, e cumprido o determinado, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
31/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2025 10:53
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
30/01/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0864112-45.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: CLAUDIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., B2W VIAGENS E TURISMO LTDA Certifico e dou fé que o reclamado juntou comprovante de pagamento em ID 134572548 a 134572553.
Diante do exposto, intimo a reclamante para que se manifeste acerca do pagamento no prazo de 05 dias, bem como que indique os dados bancários para recebimento do valor.
O referido é verdade.
BELéM, 20 de janeiro de 2025.
CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:36
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
0864112-45.2023.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: CLAUDIO JOSE FERREIRA DOS SANTOS Promovida: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA: Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, sendo que a parte requerida foi ouvida em audiência, ID. 118413933.
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora. É fato público e notório[1] que a pandemia de covid-19 atingiu negativamente, além da vida e saúde de milhares de pessoas, a economia mundial nos mais diversos setores desta.
Sobre o caso fortuito, ensina o professor ROBERTO DE RUGGIERO: “Quando a imputabilidade cessa, por não ser o fato danoso dependente da vontade do agente, estamos em frente do que se chama o caso fortuito e, por conseqüência, da exoneração de qualquer responsabilidade. É pois ‘caso’ (fortuito) qualquer evento não imputável, isto é, qualquer fato independente da vontade humana e mais precisamente – quando o caso se considera em relação com o não cumprimento da obrigação – qualquer fato que a torne impossível sem culpa do obrigado”. [...], se afirma que o campo próprio do caso fortuito começa onde a culpa acaba”. (Instituições de Direito Civil.
III.
Roberto de Ruggiero. 3ª edição.
Tradução: Ary dos Santos e Antônio Chaves.
São Paulo: Saraiva, 1973, p. 99).
A pandemia de covid-19 representa hipótese de caso fortuito.
Dessa forma, o Congresso Nacional atento aos efeitos deletérios da pandemia, sobretudo no setor de entretenimento, editou a Lei Federal nº 14.046/2020.
Prescreve o art. 2º do referido Diploma Legal[2]: “Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”.
No caso dos autos, a parte autora, o direito à restituição do valor integral das 3 passagens, ida e volta, uma vez que, somente por culpa das rés, seu à remarcação foi obstado.
Adquiridas as passagens, adveio a pandemia, sendo impossível que o grupo familiar pudesse viajar, dadas as restrições sanitárias. É devida a restituição, uma vez que os promovidos mantiveram inertes quanto à possibilidade de remarcação das passagens, comprovam os autos do processo.
Dessa forma, deve o polo Requerido restituir o valor pago pelas passagens ao Autor, no valor de R$-1.422,18 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais, e dezoito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora.
De outro lado, o dano moral aqui é inexistente, pois este somente existe quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos.
Na espécie, não se percebe um abalo emocional.
No caso dos autos, houve mero descumprimento contratual, consistente na impontualidade do Promovido no cumprimento de sua prestação, o que, por si só, não implica em dano moral.
Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Não surge o dever de indenizar na esfera moral o simples descumprimento contratual.
Nesse sentido: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” (grifo nosso). “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes originou-se na não entrega de produto adquirido pela autora com parceiro comercial do réu.
O Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos condenar a empresa ré a restituir à autora o valor pago para a aquisição do produto não entregue.
A autora insurge-se contra a sentença unicamente para que seja acolhido seu pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Não lhe assiste razão.
Isso porque o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
Na hipótese, deixou a autora de demonstrar minimamente que o vício na prestação de serviço tenha sido capaz de lhe acarretar qualquer dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00115503420218190007 202300110647, Relator: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/06/2023)” (grifo nosso). “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA.
A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a).
FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo nosso). “TJSP - ENUNCIADO Nº 48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral".
Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito e nenhuma conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação à parte Autora.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial, em parte, para condenar as Requeridas, solidariamente, a restituir o valor de R$-1.422,18 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais, e dezoito centavos), conforme id. 97573267, o que deve ser corrigido pelo INPC a contar do dia 18/02/2020 e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da citação; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de dano moral, por haver mero descumprimento contratual que, apesar de indesejado e desagradável, não se implementou ofensa a direito da personalidade, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Belém-PA, data registrada no sistema.
P.
R.
I.
C.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito [1] “Fatos Notórios. – Os fatos notórios, que estão, na ordem dos fatos empíricos, com as proposições evidentes na ordem lógica, prescindem de prova.
Porque a prova tem o fito de convencer o juiz e, havendo a notoriedade do fato, há a convicção do juiz anterior à prova, que seria supérflua. [...] Dizem-se notórios os fatos ‘conhecidos’, sem ser pela prova feita, não porque estejam na ciência privada do juiz, porém como fato que ele deva conhecer. [...].
No Código de Processo Civil, art. 334, os fatos notórios, por serem notórios, prescindem de prova; não são notórios porque prescindam de prova.
Notoria non egent probatione”. (Comentários ao Código de Processo Civil.
Tomo IV.
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 351 e 352). [2] Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022. -
14/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:59
Audiência Una realizada para 24/06/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
-
30/11/2023 08:34
Juntada de identificação de ar
-
06/11/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 14:57
Audiência Una designada para 24/06/2024 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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