TJPA - 0837723-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 19:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 20:02
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0837723-86.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ARY AUGUSTO FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que a parte executada pagou pelo valor requerido pela exequente.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
29/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0837723-86.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ARY AUGUSTO FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Assim, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:40
Processo Reativado
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12/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 02:14
Decorrido prazo de ARY AUGUSTO FERREIRA JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:17
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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22/11/2024 02:50
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0837723-86.2024.8.14.0301 AUTOR: ARY AUGUSTO FERREIRA JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O autor, Ary Augusto Ferreira Júnior, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra a ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A..
Relata que adquiriu passagens aéreas para o trecho Belém/Porto Alegre, com conexão em São Paulo.
No entanto, o voo inicial sofreu atraso, impossibilitando o embarque no voo de conexão.
Alega ainda que a ré o reacomodou em outro voo com partida de outro aeroporto, gerando um atraso na chegada em seu destino de 8 horas.
Afirma que tal situação lhe causou abalos emocionais e pede indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
A ré apresentou contestação genérica, sem impugnar especificamente os fatos narrados pelo autor, limitando-se a argumentar que agiu conforme a Resolução nº 400 da ANAC, prestou a devida assistência ao autor reacomodando o requerente no próximo voo disponível.
A defesa da ré, no entanto, não enfrentou o fato do deslocamento do passageiro para outro aeroporto. 1.
Da Contestação Genérica e Presunção de Veracidade Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC), o réu deve impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial.
A ausência de contestação clara sobre o fato do deslocamento do autor para outro aeroporto gera a presunção de veracidade desses fatos, especialmente quando a ré se limita a apresentar uma defesa genérica.
O fato de o autor ter sido obrigado a se deslocar para outro aeroporto, não contestado pela ré, reforça a falha na prestação do serviço. 2.
Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A ré, portanto, responde pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa.
O atraso do voo, somado à perda da conexão e ao deslocamento para outro aeroporto sem a devida assistência, caracteriza falha na prestação do serviço. 3.
Da Falha na Prestação de Serviço A reacomodação do autor em voo que partia de outro aeroporto, não previsto originalmente, configura um transtorno significativo.
A ré, ao não enfrentar esse fato específico em sua defesa, faz presumir que a alegação do autor, de ter sido deslocado para outro aeroporto, é verdadeira, evidenciando a falha grave no serviço prestado.
O art. 6º, VI, do CDC assegura ao consumidor a reparação por danos morais quando há violação de seus direitos, como ocorreu no presente caso. 4.
Dos Danos Morais A jurisprudência consolidada entende que situações em que o consumidor é submetido a transtornos adicionais significativos, como o deslocamento inesperado para outro aeroporto, ultrapassam o mero aborrecimento.
No presente caso, o autor sofreu desgaste emocional, atraso significativo em sua viagem e frustração decorrente da má prestação de serviços pela ré, o que configura o dano moral.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte aéreo - Sentença de procedência – Recurso do autor pretendendo a majoração da indenização pelos danos morais – Possibilidade – Atraso de voo que gerou perda da conexão, ocasionando mudança de itinerário, além de ausência de assistência material, resultando em atraso de 09 horas do originalmente contratado - Expectativa da viagem frustrada – Circunstância que ultrapassa o mero dissabor – Levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Correção a partir da publicação deste v. acórdão, ou seja, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação - Sucumbência mantida - Sentença reformada – Recurso provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1063541-81.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 29/01/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Diante da gravidade da falha e do transtorno causado, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável para compensar os prejuízos emocionais sofridos pelo autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito -
19/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 22:43
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:49
Audiência Una realizada para 05/09/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:32
Audiência Una designada para 05/09/2024 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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