TJPA - 0824858-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:19
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 09/07/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/07/2025 13:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/07/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:57
Audiência de Una designada em/para 09/07/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/04/2025 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por SIDNEI SEBASTIAO OLIVEIRA BARROS em/para 07/04/2025 09:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/04/2025 18:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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07/04/2025 08:02
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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13/02/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/01/2025 07:44
Decorrido prazo de ANA SANDRA DA SILVA MADUREIRA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 07:44
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:49
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0824858-43.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “suspender a cobrança ou o lançamento do débito”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Da premissa maior estipulada no art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência da medida.
Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório, pois, embora a Reclamante alegue ter sido induzida a erro e afirme desconhecer que o contrato assinado se referia a um consórcio, o termo de esclarecimento juntado sob o Id 130237560 deixa claro o tipo de negócio jurídico celebrado entre as partes e destaca, inclusive, a importância de o cliente não assinar o referido documento sem lê-lo previamente.
Ademais, o contrato juntado sob o Id 130237562 também evidencia tratar-se de uma “proposta de adesão ao regulamento de consórcio." Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:50
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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