TJPA - 0802312-08.2022.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/01/2025 07:50
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ODENI JESUS DE NAZARE em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Tratam-se de dois Recursos de Apelação interpostos contra sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer nos seguintes termos: “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela liminar concedida nestes autos.
Sem custas e honorários.” O Estado do Pará relata que na peça inicial consta que a criança L.
A.
S. de N. apresentou quadro de pneumonia lobar não especificada, necessitando de atendimento cirúrgico de descortinação pulmonar, e para tanto precisa de remoção via transporte aéreo urgente.
Argumenta que, em atenção as regras de políticas públicas e hierarquização e descentralização do serviço público de saúde, a responsabilidade para o atendimento da demanda é do ente municipal.
Diz que o município deve efetuar o ressarcimento dos valores ao Estado do Pará, em obediência ao Tema 793 do STF.
Destarte, finaliza requerendo que os pleitos da inicial sejam julgados improcedentes em relação ao Estado do Pará.
O Município de Itaituba, em seu recurso de Apelação, após resumo da lide, aduz que ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda, pois houve o cumprimento da medida.
Diz, ainda, que o tratamento requerido é de alta complexidade e, seguindo as regras de hierarquização e descentralização, cabe ao Estado o atendimento da demanda.
Afirma que, se tratando de medicamento de alto custo, a responsabilidade é exclusiva do Estado do Pará.
Argumenta o dever de observância da reserva do possível, da razoabilidade e da universalidade do atendimento.
Indica a impossibilidade de fixação de multa.
Destarte, pleiteia a reforma da sentença.
Foram ofertadas contrarrazões (Id. 77346733) e o Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo desprovimento dos recursos (Id. 13377688). É relatório necessário.
DECIDO.
Considerando estarem presentes os pressupostos, conheço dos recursos.
No que tange a preliminar suscitada com relação a perda do objeto em razão do cumprimento da liminar, averiguo não merecer acolhida, vez que o atendimento só fora efetivado após a determinação judicial.
Além disso, tem-se o entendimento de que concessão da antecipação de tutela não exaure a tutela jurisdicional ante a sua natureza provisória.
Veja-se: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO HOSPITALAR DE CLÍNICA GERAL.PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO PELO CUMPRIMENTO DA LIMINAR REJEITADA.
PRECEDENTES TJPA E STJ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
PRECEDENTE DO STF PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 855178).
MÉRITO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
DEFERIMENTO COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL.
ARTIGO 196 DA CF/88.
NORMA QUE APESAR DE PROGRAMÁTICA IMPENDE SEU CUMPRIMENTO INDEPENDENTE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDENCIA DOMINANTE DAS CORTES SUPERIORES.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08036186620228140006 11775890, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público)” No mérito, devo consignar que foi ajuizada Ação de Obrigação de Fazer para garantir tratamento adequado à criança L.
A.
S. de N., a qual foi acometida por pneumonia.
Nesse sentido, sabe-se que o direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida.
As disposições constitucionais neste sentido são autoaplicáveis, dada a importância dos referidos direitos.
Não há como afastar a responsabilidade dos entes públicos para com tal aspecto, competindo à União, aos Estados e aos Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal.
Da mesma forma, dispõe claramente a Constituição Estadual que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 263).
Não obstante as alegações do Estado do Pará e do Município de Itaituba de que não teriam responsabilidade em atender ao pleiteado na inicial, vislumbro que a responsabilidade dos entes é solidária e devem garantir o atendimento médico adequado ao paciente, especialmente tratando-se de criança, que tem prioridade.
Com efeito, impende salientar que compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado o disposto nos arts. 23, inciso II, e 196 da Carta Magna: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Tal solidariedade permite que o cidadão exija, em conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço público de saúde, consoante a tese firmada pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)” Assim, nada impede que o Estado do Pará e o Município de Itaituba componham conjuntamente o polo passivo da demanda, sendo que a imposição da obrigação encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em observância à proteção integral concedida aos cidadãos.
Todavia, conforme fixado em sede de repercussão geral do RE 855.178 (Tema 793 do STF), ao Judiciário cabe direcionar a qual dos entes cabe a competência em dar cumprimento à obrigação de fazer. “Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” – grifo nosso Assim, avaliando-se a Portaria GM n.º 2.267, de 10/08/2010 e esclarecimento do Comitê Interinstitucional de Resolução Administrativa de Demandas da Saúde – CIRAD’S, do sitio deste Egrégio Tribunal de Justiça, apura-se que o Município de Itaituba está habilitado como Ente Municipal de Gestão Plena em Saúde, recebendo, assim, recursos financeiros da União, aos quais são incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade.
Entretanto, eventual ressarcimento não cabe ser realizado nos presentes autos.
Veja-se: “Assim, verifica-se que se faz necessário o direcionamento da obrigação nos termos acima indicados.
Entretanto, que qualquer discursão quanto a necessidade de ressarcimento por parte dos Entes, deverá ser apurada oportunamente em ação autônoma. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 00016475920188140058 13105070, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, 1ª Turma de Direito Público)” “Como se vê, a tese reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos, tendo, os tribunais, já decidido que “eventual” ressarcimento entre os obrigados poderá ser realizado na esfera administrativa, seja por meio de ação própria, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada contra Estado e Município. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08004159820228140070 16933183, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 06/11/2023, 1ª Turma de Direito Público)” “Registra-se, à título de conhecimento, que eventual ressarcimento deve ser solucionado administrativamente ou por meio de ação própria, que, frise-se, não é o caso dos autos. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08069382320218140051 12283028, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, 1ª Turma de Direito Público)” No que tange à alegação de impossibilidade de fixação de multa, averiguo que tal medida encontra respaldo nos artigos 497[1] e 498[2] do NCPC, e a jurisprudência posiciona-se nesse sentido. “MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SÁUDE RELATIVO A LEITO COM UTI E PROCEDIMENTO DE DRENAGEM TORÁCICA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
PERDA DE OBJETO.
NÃO CONFIGURADA.
DIREITO A TRATAMENTO DE SÁUDE EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
CARACTERIZADO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – In casu não há exaurimento da demanda com a tutela provisória deferida, pois persiste o interesse, a necessidade e a utilidade da manutenção da liminar deferida, para que não haja dúvidas sobre a responsabilidade pelo tratamento de saúde requerido na inicial necessário a vida da impetrante, eis que se acolhe a arguição de perda de objeto; 2 – É lícito ao Magistrado fixar multa para o cumprimento de medida liminar determinando tratamento de saúde em situação de urgência e emergência, face o risco à saúde e à vida da paciente/impetrante, para o tratamento de saúde emergencial pelo Poder Público (Recurso Repetitivo REsp. 1.069.810/RS), ensejando a rejeição da alegação de impossibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública, posto que a medida deferida se encontra dentro da própria função Jurisdicional constitucional precípua do Poder Judiciário; 3 – No mérito, resta caracterizado o direito subjetivo tutelado na espécie, tendo em vista as provas técnicas carreadas aos autos indicando a urgência e emergência do tratamento de saúde, face o risco à vida da paciente, sendo, portanto, perfeitamente exigível do Poder Público a transferência da paciente para tratamento efetivo fora do domicílio, por ter sido diagnosticada com Derrame Pleural em Afecções e necessitar de serviços de UTI, com procedimento de drenagem torácica, para obter o tratamento médico necessário a sobrevivência; 4 – Segurança concedida, ratificando a tutela de urgência deferida à unanimidade.” Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conceder a segurança, nos termos do Voto da Digna Relatora.
Sessão de julgamento de plenário Virtual realizada no período de 22.03.2023 até 29.03.2023 e presidida pela Excelentíssima Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (Presidente).
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema.
Desa.
Luiza Nadja Guimarães Nascimento Relatora (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 0805291-15.2022.8.14.0000, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/03/2023, Tribunal Pleno) Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[3], CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITATUBA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, a fim de direcionar a obrigação ao Município de Itaituba, contudo, mantida a solidariedade dos Entes, corresponsáveis em dar cumprimento à determinação judicial.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. “ [2] “Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.” [3] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). -
12/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAITUBA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 14:22
Juntada de Petição de parecer
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06/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 22:04
Conclusos ao relator
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16/09/2022 14:46
Recebidos os autos
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16/09/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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