TJPA - 0808202-09.2024.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/09/2025 13:06
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de JHONE SAMUEL COSTA ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:05
Expedição de Acórdão.
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20/08/2025 08:58
Conhecido o recurso de JHONE SAMUEL COSTA ARAUJO - CPF: *83.***.*39-91 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de carta
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01/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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23/04/2025 13:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0808202-09.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: JHONE SAMUEL COSTA ARAUJO POLO PASSIVO: RECLAMADO: BANPARA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) JHONE SAMUEL COSTA ARAUJO para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 01/04/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
10/03/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0808202-09.2024.8.14.0039 Autor: JHONE SAMUEL COSTA ARAUJO Réu: BANPARA SENTENÇA I.
BREVE SÍNTESE Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada para Desbloqueio de Conta Salário proposta por JHONE SAMUEL COSTA ARAÚJO em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ).
Em sua petição inicial, o autor alega, em síntese, que é titular de uma conta salário no banco réu, sendo esta a única conta que possui naquela instituição, utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos mensais.
Afirma que, no dia 08/11/2024, ao tentar sacar seu salário, foi impedido de realizar o saque, tendo sido informado que o saque, a emissão de extratos ou a entrega do cartão só seriam possíveis mediante a realização de um acordo de pagamento de parcelas vencidas de dívida contraída há mais de 5 (cinco) anos.
Sustenta que o valor retido na conta perfaz a quantia de R$ 2.283,01 (dois mil duzentos e oitenta e três reais e um centavo), correspondente ao seu salário, verba de natureza alimentar.
Argumenta que a retenção da integralidade do salário é manifestamente ilícita, uma vez que contraria o disposto no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, que assegura a impenhorabilidade dos salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu promova a liberação da conta do autor, sem retenção de qualquer saldo, pelo prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Foi concedida a tutela de urgência, determinando-se o desbloqueio da conta do autor.
Em contestação, o banco réu alega, preliminarmente, a inexistência de requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No mérito, sustenta que não houve o bloqueio da conta bancária do autor, mas apenas a realização de descontos decorrentes de empréstimos contratados por ele, os quais se encontram inadimplentes.
Afirma que os contratos de empréstimo foram devidamente pactuados, atendendo a todos os requisitos formais e materiais previstos em lei, e que o autor tinha ciência da autorização para débito em conta das prestações.
Argumenta que agiu no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou materiais. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre reconhecer a incidência das normas consumeristas à relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que o banco réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o autor, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários, enquadra-se como consumidor.
Nesse sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece expressamente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, a relação jurídica está inequivocamente submetida ao regramento do CDC, o que enseja, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 2.
Da Retenção do Salário Após análise dos fatos e documentos apresentados pelas partes, verifico que o autor é, de fato, devedor do banco réu, tendo contraído empréstimos que se encontram em situação de inadimplência. É inconteste o reconhecimento do direito do credor de buscar meios para a satisfação de seu crédito.
Trata-se, portanto, do exercício regular do direito do banco réu em promover a cobrança de dívidas vencidas e não pagas.
Nesse contexto, a cobrança realizada pelo réu, em si mesma, encontra amparo legal, não configurando, por este aspecto, conduta ilícita.
Entretanto, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a instituição financeira não se limitou à cobrança ordinária da dívida, mas procedeu ao bloqueio da integralidade do salário do autor, condicionando o acesso aos recursos depositados em sua conta à realização de um acordo para pagamento das parcelas vencidas.
Tal conduta extrapola os limites do exercício regular de direito e configura ato ilícito, uma vez que afronta diretamente a regra de impenhorabilidade dos salários estabelecida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" A norma que estabelece a impenhorabilidade do salário visa proteger o mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe recursos essenciais para sua subsistência e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, conforme art. 1º, III, da Constituição Federal.
No caso em análise, ao reter a integralidade do salário do autor, o banco réu comprometeu diretamente a capacidade do mesmo de prover as necessidades básicas de sua família, especialmente considerando que é pai de dois filhos menores de idade, conforme documentos juntados aos autos.
Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência atual dos tribunais superiores tem mitigado a regra da impenhorabilidade absoluta dos salários, admitindo, em situações excepcionais e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a penhora parcial de verbas salariais, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência do devedor e sua família.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.790.570/SP, relatado pelo Ministro Herman Benjamin: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETENÇÃO DE PARTE DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de Ação Cautelar visando à cessação dos bloqueios mensais de parte (30%) de sua aposentadoria em virtude de processo disciplinar.
A sentença indeferiu o pedido mantendo o bloqueio.
O Tribunal de origem entendeu por bem deferir a retenção de 10% dos valores depositados na conta-salário do recorrente, sob o fundamento de que a impenhorabilidade desses valores estabelecida pelo CPC/1973 admite mitigação sem colocar em risco as necessidades básicas suas ou de seus familiares. 2.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar (REsp 1.673.067/DF, Rel.
Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.9.2017). 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento doSTJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Considerando que o Tribunal de origem, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a par das circunstâncias fático-probatórias dos autos, compreendeu que os percentuais bloqueados são adequados para manter o mínimo existencial dos devedores, de forma a não prejudicar a subsistência do recorrente, mas sem descurar do interesse público de ressarcimento ao erário e imposição de sanções de cunho patrimonial àqueles que praticam atos de improbidade administrativa, verifica-se que a alteração dessa conclusão demanda a reanálise dos elementos de fato e de prova dos autos, providência que, nesta via eleita, encontra óbice, conforme o enunciado da súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.790.570/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.)" Seguindo essa orientação, e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que, no caso em análise, é admissível a retenção parcial do salário do autor, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, percentual este avalizado pela jurisprudência como adequado para preservar o mínimo existencial do devedor sem descurar o legítimo interesse do credor na satisfação de seu crédito.
Assim, concluo que o ato praticado pelo banco réu, ao reter a integralidade do salário do autor, extrapolou os limites do exercício regular de direito, configurando ato ilícito passível de reparação. 3.
Dos Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a conduta do banco réu, ao reter a integralidade do salário do autor, impedindo-o de acessar recursos essenciais à sua subsistência e de sua família, causou-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano. É inegável que o bloqueio total da remuneração, de natureza alimentar, gera angústia, frustração e insegurança, especialmente considerando a dependência do autor em relação a esses recursos para arcar com despesas básicas e imprescindíveis.
Ademais, o condicionamento do acesso aos recursos à realização de um acordo para pagamento das parcelas vencidas configura prática abusiva, em clara violação ao disposto no art. 42 do CDC, que veda a exposição do consumidor a constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas.
Assim, restam presentes os pressupostos da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo causal – a ensejar a reparação por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida.
No caso em análise, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como a culpa do réu, que agiu de forma abusiva ao reter a integralidade do salário do autor, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Dos Danos Materiais No que concerne aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento dos gastos relativos a empréstimos e juros/multas pagos pelo atraso de suas contas, os quais não pôde quitar em razão do bloqueio da integralidade de seu salário.
Contudo, verifico que, apesar de alegar tais danos, o autor não trouxe aos autos prova concreta dos gastos extraordinários que teria suportado em razão da conduta do réu, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, na ausência de comprovação dos danos materiais, impõe-se a improcedência do pedido de indenização a este título.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o desbloqueio da conta salário do autor; 2.
DETERMINAR que o banco réu, nas futuras retenções para pagamento da dívida do autor, observe o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do mesmo, preservando os 70% (setenta por cento) restantes para a sua subsistência e de sua família, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada retenção mensal em desacordo com o dispositivo; 3.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. 4.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, e tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Paragominas/PA, 15 de março de 2025. [Assinatura Digital] Juiz(a) de Direito Paragominas (PA), 28 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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