TJPA - 0820005-09.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE LEMOS MARTINS em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:12
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820005-09.2024.8.14.0000 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTES: LUIZ GUILHERME DE LEMOS MARTINS, LYGIA MARIA DE LEMOS MARTINS, LYGIA VIANA MARTINS, KARINE VIANA MARTINS, ELYNA DOS SANTOS VASCONCELOS, MARÍLIA LEMOS KLAUTAU, ANAMARIA DOMONT LEMOS, RICARDO CERDEIRA DE LEMOS, ROBERTO CERDEIRA DE LEMOS, SILVIA JOANA CERDEIRA DE LEMOS, LYDIA LEMOS PAMPLONA, JOSÉ TORRES VIEIRA DE AZEVEDO JÚNIOR, NATHÁLIA DE LEMOS RIBEIRO DE AZEVEDO, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO BRAGA E OUTROS ADVOGADOS: MURILO DA COSTA LEAL – OAB/PA 33130 e ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO JUNIOR – OAB/PA 13736-A AGRAVADO: LYGIA DE LEMOS MARTINS E OUTROS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PLANO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
ART. 99, § 2° DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ GUILHERME DE LEMOS MARTINS, LYGIA MARIA DE LEMOS MARTINS, LYGIA VIANA MARTINS, KARINE VIANA MARTINS, ELYNA DOS SANTOS VASCONCELOS, MARÍLIA LEMOS KLAUTAU, ANAMARIA DOMONT LEMOS, RICARDO CERDEIRA DE LEMOS, ROBERTO CERDEIRA DE LEMOS, SILVIA JOANA CERDEIRA DE LEMOS, LYDIA LEMOS PAMPLONA, JOSÉ TORRES VIEIRA DE AZEVEDO JÚNIOR, NATHÁLIA DE LEMOS RIBEIRO DE AZEVEDO, MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO BRAGA, ELZA RIBEIRO BEZERRA, EDNA RIBEIRO REMEDIOS, MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO EVANGELISTA, ARMANDO DE LEMOS RIBEIRO, MARIA ELIZABETH RIBEIRO MAMEDE e ALBERTO DE LEMOS RIBEIRO (representado por meio de curatela por MARIA ELIZABETH RIBEIRO MAMEDE), objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida nos AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0886521-78.2024.8.14.0301, pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Os agravantes aduziram nas razões recursais de Id. 23552975 que a qualificação dos herdeiros é na grande maioria idosos e que em decorrência disso já possuem maiores necessidades de cuidados com a saúde, o que implica em gastos com medicação, etc; que a decisão do juízo a quo, entendeu que pelos “nomes e sobrenomes” dos herdeiros, se presume que são pessoas que tem condições de arcar com as custas processuais; e que os agravantes gozam de presunção relativa de veracidade. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, V do CPC), tempestivo, dispensado o preparo em razão do art. 99, § 7º do CPC e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Verifico que o Juízo de primeiro grau (Id. 129891981 – autos originários) indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela agravante sob o fundamento de que “a parte autora não apresentou aos autos nem um documento sequer, assim, não havendo elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.” Consabido que o requerimento do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99), sendo necessário, antes do indeferimento, oportunizar à parte a comprovação dos requisitos (art. 99, § 2º do CPC), o que inocorreu nos presentes autos em que o indeferimento do benefício foi efetivado de plano.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO LIMINAR – VIOLAÇÃO À SEGUNDA PARTE DO § 2º DO ART. 99 DO CPC/2015 – ERROR IN PROCEDENDO – NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PA - APL: 00125643120178140040 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE.
PLEITO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
JUÍZO A QUO NÃO OPORTUNIZOU À AGRAVANTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA EM DISSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DEFERIDA.
COMPROVADA NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR (TJ-PA 08041600520228140000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2022) Dessa feita, deve ser observado o art. 99, §2 º do CPC, oportunizando-se aos agravantes demonstrarem em primeiro grau, os requisitos atinentes ao benefício pleiteado, sob pena de violação aos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada, para que o Juízo de origem oportunize aos agravantes a demonstração da situação de hipossuficiência econômica, decidindo após, como entender de direito.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
02/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:33
Provimento por decisão monocrática
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28/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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28/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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