TJPA - 0814037-77.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814037-77.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: JOSILENE SOUSA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO THIAGO VEIGA XAVIER - PA36888 PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA R.H.
Feito em ordem no estado em que se encontra.
I – Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA envolvendo as Partes em epígrafe.
Recebido o processo eletrônico, foi determinada a EMENDA À INICIAL, conforme despacho de ID 132357240.
Devidamente intimada, a Parte Autora deixou transcorrer in albis ao prazo assinalado para atender a determinação judicial, conforme certidão de ID 142966027. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, a PARTE AUTORA foi devidamente intimada para EMENDAR A INICIAL, entretanto, quedou-se inerte, não cumprindo a determinação judicial.
Com efeito, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe, vez que o prazo previsto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil é taxativo e peremptório.
Nesse sentido a jurisprudência trago à baila julgado do: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO.
I.
O descumprimento do comando que determina a correção da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
II.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser avaliadas no momento de propositura da demanda e conforme as assertivas da inicial.
Assim, a declaração de inexistência de relação jurídica demanda a afirmação de inexistência de negócio jurídico entre as partes.
III.
In casu, verifica-se que necessária a demonstração de interesse de agir, eis que a parte apelante não detém informações mínimas do negócio jurídico e não comprovando,
por outro lado, a busca por informações quanto ao contrato impugnado, tendo interposto várias ações no mesmo sentido, contra diversos bancos.
IV.
O autor/apelante não sanou o vício existente na inicial, deixando de obedecer ao comando judicial a contento, o que culminou no correto indeferimento da peça inaugural.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO 5143383-48.2022.8.09.0132, Relator: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) Grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - ART. 17 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão da autora, mormente se esta sequer demonstra tenha procurado previamente a instituição financeira para resolver o conflito, optando, de plano, em bater às portas do Judiciário como se órgão consultivo fosse.
Nesse sentido, o patrono destes autos distribuiu 07 (sete) ações em nome da autora/apelante, optando pelo fatiamento das ações, quando, por dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo, deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco.
Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demanda predatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência e multiplicação das indenizações, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada de plano. (TJ-MT 10008082320218110049 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2022).
Grifei.
III – Isto posto, não cumprida a determinação de emenda, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 330, IV do CPC e JULGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.
Custas e Despesas DISPENSADAS em analogia ao art. 22 da Lei Estadual nº. 8.328/2015 (lei estadual de custas).
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
30/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:41
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:51
Decorrido prazo de JOSILENE SOUSA E SILVA em 23/01/2025 23:59.
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08/12/2024 03:02
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814037-77.2024.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Contratos Bancários, Práticas Abusivas].
PARTE AUTORA: JOSILENE SOUSA E SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: PAULO THIAGO VEIGA XAVIER - PA36888 .
PARTE RÉ: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. 18, S/N, CENTRO, SEM NUMERO, CENTRO, Centro, PALESTINA DO PARá - PA - CEP: 68535-000 .
Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A .
DESPACHO I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 664435/SP (2005/0038066-4), 1ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki. j. 21.06.2005, unânime, DJ 01.07.2005).
Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO EMENDA À INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, para que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda (dois anos anteriores), contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (três meses anteriores a propositura da ação), histórico de veículos junto ao Detran e certidões nos cartório de registro de imóveis de Ananindeua e Belém, assim como indique endereço eletrônico, profissão e renda familiar.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus ou responsabilidade quando se atribui o valor da causa que repercute diretamente no pagamento das custas processuais.
II – Advirto que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às PARTES e ADVOGADOS, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Ressalto que o Magistrado é submetido ao alcance de rigorosas metas de produtividade mesmo contando com número de servidores muito aquém do necessário, razão pela qual a parte tem o dever de cuidar e auxiliar para o bom andamento processual, cooperando para uma decisão rápida, justa e efetiva (Art. 6º, CPC), a fim de que amanhã não reclame da lentidão da justiça que ela deu causa.
III – Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062619430378500000111188712 Extrato emprestimo consignado Documento de Comprovação 24062619430409200000111188713 Histórico de descontos RCC Documento de Comprovação 24062619430438700000111188714 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24062619430483400000111188715 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24062619430513600000111188716 Identidade Documento de Identificação 24062619430545100000111188717 Comprovante de residência Documento de Comprovação 24062619430625500000111188718 Decisão Decisão 24062712061072500000111217943 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24070120035011800000111576397 Certidão Certidão 24070508270144000000111790814 JUNTADA DE PROCURAÃÃO Petição 24070516010540700000111936642 6832818308140377720248140006_jp15287262 Petição 24070516010944700000111936643 01procuracaocontenciosodaycoval Instrumento de Procuração 24070516011285200000111936646 02estatutosocialdaycoval Instrumento de Procuração 24070516011640200000111936647 03estatutosocialdaycoval Instrumento de Procuração 24070516011980600000111936651 04estatutosocialdaycoval Instrumento de Procuração 24070516012344500000111936657 05estatutosocialdaycoval Instrumento de Procuração 24070516012712000000111936660 06arcaregistradadaycoval Instrumento de Procuração 24070516013082500000111936662 07agedaycoval Instrumento de Procuração 24070516013464300000111936663 Contestação Contestação 24072210311299300000113225628 9990615-02dw-2. 0814037-77.2024.8.14.0006 contrato Documento de Comprovação 24072210311487200000113230434 9990615-03dw-3. 0814037-77.2024.8.14.0006 ted presaque Documento de Comprovação 24072210311538200000113230437 9990615-04dw-4. 0814037-77.2024.8.14.0006 faturas Documento de Comprovação 24072210311598400000113230439 9990615-05dw-5. 0814037-77.2024.8.14.0006 transacoes Documento de Comprovação 24072210311660400000113230441 9990615-06dw-6. 0814037-77.2024.8.14.0006cartilha passo a passo contrato dig Documento de Comprovação 24072210311723600000113230444 9990615-07dw-7. 0814037-77.2024.8.14.0006 doc aware certificacao digital ban Documento de Comprovação 24072210311809800000113230446 -
29/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 10:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSILENE SOUSA E SILVA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:06
Determinada a distribuição do feito
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26/06/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 19:43
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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