TJPA - 0892471-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 23:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINHA LIMA DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:10
Decorrido prazo de IGEPREV em 21/08/2025 23:59.
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20/07/2025 18:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2025 23:50
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0892471-68.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDA MARTINHA LIMA DA COSTA IMPETRADO: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 Nome: Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, - de 1320/1321 a 2035/2036, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Impetrante : RAIMUNDA MARTINHA LIMA DA COSTA.
Impetrado : PRESIDENTE DO IGEPPS.
SENTENÇA RAIMUNDA MARTINHA LIMA DA COSTA, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS.
Relata a impetrante que é pensionista do IGEPPS e que recebeu a carta de n°. 472/2024 - CCOB-IGEPPS, por meio da qual foi comunicada de que existem débitos a serem devolvidos referentes à recuperação de crédito pós-óbito do ex-segurado Maurício Botelho, cujo período de cálculo compreende os meses de Junho/2019 a Dezembro/2019.
Afirma que o IGEPPS apresentou proposta de quitação do débito no montante de R$ 10.440,37 (dez mil reais, quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), conforme planilha de cálculos anexa à inicial.
Alega que de acordo com o processo administrativo nº. 2024/38773, o IGEPPS pleiteia a devolução de valores referentes ao período de junho/2019 a dezembro/2019, dispondo que recebeu valores além do limite previamente considerável à título de pensão por morte.
No entanto, relata que ao analisar detalhadamente a citada planilha apresentada pelo IGEPPS, identificou que os valores descritos referentes à pensão por morte não estão coerentes com o histórico dos proventos recebidos pelo instituidor da pensão, pois conforme o contracheque do mês de julho de 2019, o valor bruto dos proventos do ex-segurado corresponde a R$ 5.421,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), e os valores líquidos resultam em R$ 3.567,81 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavo), valor igualmente recebido no mês de junho/2019, de acordo com o relatório de extração mensal dos inativos do IGEPPS.
Salienta que além disso, deve ser considerado que conforme contracheque do mês de junho/2019, o instituidor da pensão possuía um empréstimo do BANPARÁ e estava finalizando sua penúltima parcela, com data fim para setembro de 2019, no valor de R$1.022,11(mil e vinte e dois reais e onze centavos), de modo que refazendo os cálculos do valor bruto, verifica-se que, sem considerar o empréstimo consignado, o valor bruto de direito do instituidor da pensão resulta em R$ 6.443,11(seis mil reais, quatrocentos e quarenta e três reais e onze centavos).
Narra que nos autos do processo administrativo de devolução de valores, a autarquia se abstém de discriminar as razões pelas quais entende que o valor devido de pensão por morte, em junho de 2019, é equivalente a R$ 3.344,42 ( três mil reais, trezentos e quarenta e quatro e quarenta e dois centavos), e o valor devido em julho de 2019 corresponde a R$ 4.013,31(quatro mil reais e trinta e um centavos).
Assevera que não há razão e fundamentação jurídica plausível para a flutuação de salários diferentes ao longo dos meses, considerando que da análise do contracheque referente a julho/2019, o valor recebido pelo ex-segurado correspondia ao valor bruto de R$ 5.421,00 e líquido de R$ 3.567,81, incluindo o empréstimo consignado do Banpará, no montante de R$1.022,11.
Aduz que o IGEPPS, para subsidiar o processo administrativo de cobrança de valores, apenas anexou uma planilha administrativa, sem especificar os valores, somente com indicativos meramente sugestivos e sem fundamentação jurídica, através da qual indica os valores devidos e pagos referentes ao lapso temporal de junho de 2019 a dezembro de 2019, sem levar em consideração que, a partir de setembro de 2019, já havia cessado o empréstimo com o BANPARÁ.
Ato contínuo, afirma que o contracheque do mês de janeiro de 2020 indica que recebeu o valor líquido equivalente a R$ 3.808,35 (três mil, oitocentos e oito reais e trinta e cinco centavos) e que o valor bruto corresponde a R$ 4.093,19 (quatro mil, noventa e três reais e dezenove centavos).
Deste modo, conclui que resta evidente o erro na análise dos cálculos, bem como das fundamentações jurídicas para a implementação dos valores que recebeu a título de pensão por morte, ressaltando que é manifesta a sua boa fé, pois ainda que os cálculos apresentados pelo IGEPPS estejam corretos, não há como afirmar que possuía conhecimento dos valores exatos que tinha direito a título de pensão por morte, posto que isso demanda um conhecimento técnico, com base em especialidades de direito e contabilidade, o que não detém.
Alega que até o momento, não houve análise da defesa administrativa apresentada ao IGEPPS, em 02/04/2024, permanecendo os descontos indevidos em sua pensão por morte, o que lhe ocasiona prejuízos financeiros.
Diante disso, requer a concessão da segurança para que seja determinada a supressão dos descontos em seu contracheque.
Pleiteia medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada e para que seja determinada a imediata análise da defesa administrativa apresentada, com a consequente conclusão do respectivo processo.
Juntou documentos à inicial.
Vieram os autos redistribuído em razão do declínio de competência de ID 130681746.
O juízo deferiu a medida liminar pleiteada, ID. 131087937.
A parte impetrada prestou informações, arguindo, em suma, ausência de direito líquido e certo (ID. 133579037).
O Ministério Público, em parecer, opinou pela denegação da segurança, ID. 136530415.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, diante da mora da Administração Pública, requer a análise e conclusão de processos em trâmite na esfera administrativa, visando impelir a Administração Pública a concluir os procedimentos, bem como, seja determinada a supressão dos descontos em seu contracheque.
Enfrentando o mérito da ação, em que pesem os argumentos da parte impetrada, verifica-se que o lapso temporal decorrido desde o pleito administrativo formulado pela parte impetrante, fere o Princípio da Razoabilidade, que é uma diretriz de senso comum aplicada ao Direito, mormente na esfera administrativa.
De outro lado, a Magna Carta assegura a razoável duração do processo no âmbito administrativo e dos meios que garantam a celeridade na tramitação (LXXVIII, art. 5º, CF/88).
Assim, entendo fazer jus a impetrante a uma resposta da Administração Pública quanto ao seu pedido de conclusão do pleito administrativo, pois tal omissão fere direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Egrégia Corte deste TJPA: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ILEGAL OMISSO DO IGEPREV QUE NÃO ATENDEU AO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE DE EMITIR A CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. (5114563, 5114563, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-13).
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO CONDICIONADA AO DESLIGAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE OBTER CERTIDÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA ENTREGA DA CERTIDÃO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o fornecimento de certidão de tempo de serviço à Apelada. 2.
O artigo 5º, inciso XXXIV da CF/88 assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a “obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”, sendo, portanto, direito da Impetrante a obtenção da certidão requerida perante o IGEPREV. 3.
Não há como admitir a restrição na forma pretendida pelo Apelante, sob pena de afronta ao direito de obter certidões assegurado constitucionalmente. (4209510, 4209510, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2020-12-17).
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO.
ART. 5º, XXXIII E XXXIV, CF.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Consoante o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei federal 9.051/95 a administração pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular no prazo improrrogável de 15 dias. 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se a existência do direito líquido e certo da Impetrante em obter a certidão de tempo de contribuição junto ao instituto de previdência, não servindo como justificativa, as dificuldades invocadas pela Administração Pública. 3.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONCEDO A SEGURANÇA, no sentido de determinar a emissão da certidão de tempo de contribuição (2002292, 2002292, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2019-07-23, Publicado em 2019-07-24).
Impende ainda aludir à Lei Estadual nº. 8.972/2020, que regula o processo administrativo no âmbito do Estado do Pará, segundo a qual, a autoridade possui prazo de até 30 (trinta) dias para a decidir a respeito de um processo administrativo, após o término da instrução processual.
Vejamos: Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, considerando o lapso temporal decorrido entre o pleito formulado administrativamente pela impetrante, entendo como irrazoável, não restando, pois, a este juízo, outra medida se não conceder a segurança pleiteada quanto a este ponto, eis que demonstrada a lesão ao direito líquido e certo da parte impetrante.
Contudo, quanto ao pedido de suspensão dos descontos do benefício previdenciário da ora impetrante, entendo que sua análise requer dilação probatória, por não estar suficientemente provada de plano a lesão a direito líquido e certo, necessitando de esclarecimentos, o que é incabível pela via do mandamus.
O Mandado de Segurança é ação de rito especial, previsto no inciso LXIX, art. 5º da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.016/09: “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No mandamus, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder por autoridade coatora no ato atacado no writ.
Logo, será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias.
Para se justificar a interposição do writ, os fatos trazidos a Juízo devem ser incontroversos, cujos documentos acostados à inicial atestem a certeza e liquidez dos fatos.
Desse modo, observo que os fatos narrados na inicial quanto à ilegalidade no valor dos descontos no contracheque da impetrante não estão suficientemente provados, carecendo de dilação probatória.
Ação Mandamental é procedimento de características específicas cujo objeto é evitar lesão atual ou ameaça de lesão de autoridade pública, com eficácia imediata, exigindo-se, para tanto, prova documental pré-constituída. É que nesse aspecto, os documentos juntados não demonstram, a contento, o direito da impetrante, eis que insuficientes, indo de encontro à natureza do Mandado de Segurança.
Em outras palavras, não se fazem presentes a prova inequívoca de que o seu suposto direito tenha sido violado.
Portanto, tendo em vista que a prova deve ser pré-constituída em sede de mandado de segurança, não se admite a dilação probatória, a qual, caso necessária, torna ausente pressuposto processual específico do writ, ensejando a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito.
Neste sentido, as decisões abaixo colacionadas: E M E N T A.
MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BM - PEDIDO DE ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO - DOADOR VOLUNTÁRIO DE SANGUE - LEI ESTADUAL 2.887/2004 - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo.
Inexistindo, pois, a comprovação de plano acerca da satisfação dos requisitos legais para o deferimento da isenção de pagamento da taxa de inscrição, é de rigor a extinção do writ por inadequação da via eleita. (AGR 40108118720138120000 MS 4010811-87.2013.8.12.0000, Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Julgamento: 16/12/2013, Órgão Julgador: 4ª Seção Cível, Publicação: 14/01/2014, TJMS).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O DESLIGAMENTO DO CANDIDATO DECORREU APENAS DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES CRIMINAIS CONTRA SI.
SITUAÇÃO QUE NÃO ADMITE CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. - Ausente a prova pré-constituída acerca do direito líquido e certo alegado, é de ser mantida a sentença que denegou a segurança, objetivando a nulidade do ato administrativo que impediu o candidato de participar da prova final do concurso público para o cargo de provimento efetivo de agente penitenciário. - Apelo conhecido e desprovido. (MS 22426 RN 2011.002242-6, Relator(a): Des.
Amílcar Maia, Julgamento: 15/12/2011, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, TJRN).
Assim, em que pesem as alegações da impetrante, entendo que o direito alegado carece de liquidez e robusteza, carecendo também, por consequência, o presente Mandado de Segurança de pressuposto legal necessário ao seu regular processamento, qual seja: a liquidez e certeza do direito, ante a ausência de direito líquido e certo.
Assim, tenho que a concessão parcial da ordem é medida que se impõe, não sendo o caso de perda de objeto ante o deferimento da medida liminar no curso do processo, a qual merece ser confirmada por sentença.
Posto isto, CONCEDO PARCIALMENTE a SEGURANÇA para determinar à Autoridade Coatora que procedam à análise e conclusão do processo administrativo em questão (nº 2024/38773), tornando definitivos os termos da liminar concedida.
Sem condenação em custas e em honorários pela Fazenda Pública, conforme enunciados das Súmulas nº. 512 do STF e 105 do STJ, e art. 25, da Lei 12.016/2009.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem para reexame necessário, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
08/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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27/02/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 22:36
Decorrido prazo de IGEPREV em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINHA LIMA DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINHA LIMA DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINHA LIMA DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINHA LIMA DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
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07/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 01:24
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 08:52
Mandado devolvido cancelado
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02/12/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0892471-68.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDA MARTINHA LIMA DA COSTA IMPETRADO: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Alameda Curuçá, 2925, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-210 DECISÃO LIMINAR RAIMUNDA MARTINHA LIMA DA COSTA, já qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a impetrante que é pensionista do IGEPREV e que recebeu a carta de n° 472/2024 - CCOB-IGEPPS, por meio da qual foi comunicada de que existem débitos a serem devolvidos referentes à recuperação de crédito pós-óbito do ex-segurado Maurício Botelho, cujo período de cálculo compreende os meses de Junho/2019 a Dezembro/2019.
Afirma que o IGEPREV apresentou proposta de quitação do débito no montante de R$ 10.440,37 (dez mil reais, quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) vezes de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), conforme planilha de cálculos que anexa à inicial.
Alega que, de acordo com o processo administrativo 2024/38773, o IGEPREV pleiteia a devolução de valores referentes ao período de junho/2019 a dezembro/2019, dispondo que recebeu valores além do limite previamente considerável à título de pensão por morte.
No entanto, relata que, ao analisar detalhadamente a citada planilha apresentada pelo IGEPREV, identificou que os valores descritos referentes à pensão por morte não estão coerentes com o histórico dos proventos recebidos pelo instituidor da pensão, pois, conforme o contracheque do mês de julho de 2019, o valor bruto dos proventos do ex-segurado corresponde a R$ 5.421,00 (cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), e os valores líquidos resultam em R$ 3.567,81( três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavo), valor igualmente recebido no mês de junho/2019, de acordo com o relatório de extração mensal dos inativos do IGEPREV/PA.
Salienta que, além disso, deve ser considerado que, conforme contracheque do mês de junho/2019, o instituidor da pensão possuía um empréstimo do BANPARÁ e estava finalizando sua penúltima parcela, com data fim para setembro de 2019, no valor de R$1.022,11(mil e vinte e dois reais e onze centavos), de modo que refazendo os cálculos do valor bruto, verifica-se que, sem considerar o empréstimo consignado, o valor bruto de direito do instituidor da pensão resulta em R$ 6.443,11(seis mil reais, quatrocentos e quarenta e três reais e onze centavos).
Narra que nos autos do processo administrativo de devolução de valores, a autarquia se abstém de discriminar as razões pelas quais entende que o valor devido de pensão por morte, em junho de 2019, é equivalente a R$ 3.344,42( três mil reais, trezentos e quarenta e quatro e quarenta e dois centavos) e o valor devido em julho de 2019 corresponde a R$ 4.013,31(quatro mil reais e trinta e um centavos).
Assevera que não há razão e fundamentação jurídica plausível para a flutuação de salários diferentes ao longo dos meses, considerando que da análise do contracheque referente a julho/2019, o valor recebido pelo ex-segurado correspondia ao valor bruto de R$5.421,00 e líquido de R$ 3.567,81, incluindo o empréstimo consignado do Banpará, no montante de R$1.022,11.
Aduz que o IGEPREV, para subsidiar o processo administrativo de cobrança de valores, apenas anexou uma planilha administrativa, sem especificar os valores, somente com indicativos meramente sugestivos e sem fundamentação jurídica, através da qual indica os valores devidos e pagos referentes ao lapso temporal de junho de 2019 a dezembro de 2019, sem levar em consideração que, a partir de setembro de 2019, já havia cessado o empréstimo com o BANPARÁ.
Ato contínuo, afirma que o contracheque do mês de janeiro de 2020 indica que recebeu o valor líquido equivalente a R$ 3.808,35 (três mil, oitocentos e oito reais e trinta e cinco centavos) e que o valor bruto corresponde a R$ 4.093,19 (quatro mil, noventa e três reais e dezenove centavos).
Deste modo, conclui que resta evidente o erro na análise dos cálculos, bem como das fundamentações jurídicas para a implementação dos valores que recebeu a título de pensão por morte, ressaltando que é manifesta a sua boa fé, pois ainda que os cálculos apresentados pelo IGEPREV estejam corretos, não há como afirmar que possuía conhecimento dos valores exatos que tinha direito a título de pensão por morte, posto que isso demanda um conhecimento técnico, com base em especialidades de direito e contabilidade, o que não detém.
Alega que até o momento não houve análise da defesa administrativa apresentada ao IGEPREV, em 02/04/2024, permanecendo os descontos indevidos em sua pensão por morte, o que lhe ocasiona prejuízos financeiros.
Diante disso, requer a concessão da segurança para que seja determinada a supressão dos descontos em seu contracheque.
Pleiteia medida de urgência para antecipar os efeitos da tutela almejada e para que seja determinada a imediata análise da defesa administrativa apresentada, com a consequente conclusão do respectivo processo.
Juntou documentos.
Vieram os autos redistribuído em razão do declínio de competência de ID 130681746. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos de admissibilidade, recebo a inicial e passo a analisar o pedido liminar.
Cuidam os autos de mandado de segurança em que almeja liminarmente a impetrante a conclusão de processo administrativo em trâmite no IGEPREV e a supressão de descontos em sua pensão por morte.
Sustenta a impetrante que os descontos são indevidos e que a demora na apreciação de sua defesa administrativa vem lhe ocasionando prejuízos financeiros.
Vejamos.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
O exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final. É nesse contexto que entendo assistir razão aos argumentos da impetrante, restando presentes os requisitos necessários à concessão parcial da liminar pleiteada.
Vejamos.
Nesta análise preliminar do feito, verifico que as alegações e provas apresentadas pela impetrante atraem a necessidade do contraditório e a apreciação da defesa administrativa pelo IGEPREV nos autos do respectivo processo.
Assim, por ora, considerando os descontos que estão incidindo sobre a pensão por morte recebida pela impetrante, entendo razoável que a autoridade coatora proceda à conclusão do processo administrativo a fim de subsidiar a análise judicial quanto à regularidade do valor a ser devolvido.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR A FIM DE QUE A AUTORIDADE COATORA PROCEDA À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2024/38773, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento, até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), a reverter em favor da impetrante.
Notifique-se autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IGEPREV, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k2 -
29/11/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 11:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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