TJPA - 0816008-18.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:33
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ALUIZIO RIBEIRO PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:21
Decorrido prazo de HELIO BRENO PANTOJA DO CARMO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIELE LOBATO DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816008-18.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADA: ALUIZIO RIBEIRO PINHEIRO, MARIELE LOBATO DE LIMA E HELIO BRENO PANTOJA DO CARMO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (22307960) com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo nº 0803452-65.2024.8.14.0070) impetrado pelos agravados, em face do ESTADO DO PARÁ e da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC, deferiu o pedido de tutela antecipada, para determinar o retorno dos impetrantes às suas lotações anteriores qual seja: SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO MODULAR DE ENSINO – SOME, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados desde a intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 reais, limitada a 30 (trinta) dias.
Em suas razões, o agravante inicialmente argumenta quanto a incompetência absoluta do Magistrado de origem, uma vez, que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará o processamento e julgamento do Mandado de Segurança impetrado contra Secretários do Estado (artigo 161, inciso I, da Constituição do Estado do Pará).
Em seguida, justifica quanto a presunção de validade e legitimidade dos atos administrativos, alegando que a remoção dos servidores tem natureza meramente discricionária, tendo como elemento essencial o princípio da continuidade do serviço público, com amparo no art. 50, § 1º, da Lei n. 5.810/94.
Requer pelo provimento do recurso, para que a decisão agravada torne-se sem efeito.
Feito distribuído à minha relatoria. É o relatado.
Decido.
Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que concede o pedido liminar nos termos do dispositivo a saber: “Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar o retorno dos impetrantes às suas lotações anteriores qual seja: SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO MODULAR DE ENSINO – SOME, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados desde a intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.00,00 reais, limitada a 30 (trinta) dias, além de posterior apuração de responsabilidade da autoridade coatora por descumprimento de ordem judicial, na seara criminal e cível.
NOTIFIQUEM-SE as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, a fim de que prestem informações, no prazo legal (art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo de informação, sigam os autos com vista ao Ministério Público, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
P.
R.
I.
C.” (Grifei) A questão em análise reside em verificar se há competência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança, sendo necessário registrar, que esta competência funcional é de natureza absoluta, devendo ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Na origem, o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDUC, devendo assim, observar o artigo 161, inciso I, alínea C, da Constituição do Estado do Pará, o qual assim dispõe: “Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (grifei) De acordo com o acima descrito, concluo que a decisão agravada foi proferida por Juízo incompetente.
Quanto a preservação da decisão, o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que, apesar da regra ser a nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, o Magistrado poderá, apesar de declarar a incompetência absoluta, preservar os efeitos da medida de urgência, para prevenir lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente, em razão do poder geral de cautela, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ART. 113, § 2º, DO CPC.
LIMINAR MANTIDA ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA.
ARTS. 798 E 799 DO CPC. 1.
Recurso especial no qual se discute a validade da decisão proferida pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido sua incompetência absoluta para apreciar o mandado de segurança originário, manteve o provimento liminar concedido até nova ulterior deliberação do juízo competente, a quem determinou a remessa dos autos. 2.
A teor do art. 113, § 2º, do CPC, via de regra, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo implica na nulidade dos atos decisórios por ele praticados.
Entretanto, tal dispositivo de lei não inibe o magistrado, ainda que reconheça a sua incompetência absoluta para julgar determinada causa, de, em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do CPC, conceder ou manter, em caráter precário, medida de urgência, para prevenir perecimento de direito ou lesão grave e de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente, o qual deliberará acerca da subsistência, ou não, desse provimento cautelar.
Nessa mesma linha: REsp 1.273.068/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 13/09/2011. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1288267/ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012).” No mesmo sentido, vejamos o que dispõe o artigo 64, §4º do CPC/15 e no Enunciado n.º 238 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (art. 64, caput e §4º) O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa. (Grupo: Competência e invalidades processuais).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para declarar a incompetência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, determinando a remessa dos autos de origem a este Egrégio Tribunal, para regular processamento e julgamento, nos termos da fundamentação.
A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XII, alínea d, do Regimento Interno deste Tribunal.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 20 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
21/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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20/11/2024 21:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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