TJPA - 0808044-51.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BATISTA FELICIO em 26/05/2025 23:59.
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13/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:45
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:27
Decorrido prazo de PARA PNEU FORTE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BATISTA FELICIO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:09
Juntada de Mandado
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28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808044-51.2024.8.14.0039 Nome: PARA PNEU FORTE LTDA - ME Endereço: Alameda Santos, 1787, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Nome: RITA DE CASSIA BATISTA FELICIO Endereço: Rua Hermes da Fonseca, S/N, Nome Fantasia TRANSERVICE, URAIM, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130 ID: DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, vez que se fazem presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Cite-se o(a) devedor(a) para pagar a dívida, ou nomear bens à penhora, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 2.1.
Nos termos do §2º do art. 829 do CPC, caso haja a indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), antes da lavratura do auto, deverá o(a) credor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar concordância, lavrando-se a seguir, em caso de manifestação positiva, o auto de penhora.
Em caso de não concordância, autos conclusos. 2.2.
Não havendo pagamento e indicação de bens à penhora pelo(a) devedor(a), deverá se proceder à penhora e avaliação de seus bens indicados pelo(a) credor(a). 3.
Determino ao Sr.
Oficial de Justiça que, caso não seja efetuado o pagamento ou a oferta de bens à penhora pelo(a) devedor(a) no prazo indicado, e estando também ausente a indicação de bens pelo credor, se proceda, de imediato, a penhora e avaliação dos bens penhoráveis que encontrar observando o valor necessário para o pagamento do principal atualizado, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de penhora e intimando-se o(a) executado(a), além de seu cônjuge, no caso da penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). 4.
Se não localizar o(a) executado(a) para intimá-lo da penhora, o Sr.
Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e procederá nos termos do art. 830 do CPC. 5.
No ato da citação, cientifique-se o(a) executado(a) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 c/c art. 919 do CPC). 6.
Fixo os honorários advocatícios, em caso de pronto pagamento, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com os termos do art. 827 do CPC.
Destaco que, no entanto, a verba honorária será reduzida pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, conforme parágrafo 1º do mencionado artigo. À Secretaria deste juízo (Código de Processo Civil, artigo 203, § 4°, c/c artigo 139, inc.
II), independentemente de nova conclusão: I.
Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias.
I.I.
Havendo indicação de novo endereço, expeça-se novo o mandado.
I.II.
Ainda negativo o resultado (I.I.), renove a intimação (item I).
I.III.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham-me os autos conclusos.
II.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Fica a parte Exequente cientificada de que, o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA.
Caso requerido, mediante pagamento das custas devidas, defiro a expedição de certidão premonitória, ante seu caráter meramente informativo.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
09/01/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, procedo por meio desta, com fulcro no art. 290 do CPC, à intimação da parte requerente, através de seu advogado (a), para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais da presente ação, procedendo a juntada do Boleto, relatório de custas do processo e comprovante de pagamento, sob pena de a inércia ocasionar o cancelamento da distribuição.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
19/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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