TJPA - 0810530-79.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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06/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/08/2025 09:18
Baixa Definitiva
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de CAUE HENRIQUE GONCALVES DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810530-79.2022.8.14.0006 APELANTE: CAUE HENRIQUE GONÇALVES DA COSTA APELADA: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO SUPERIOR A SESSENTA DIAS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cauê Henrique Gonçalves da Costa contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face da Hapvida Assistência Médica Ltda.
O autor alegou que o plano de saúde foi cancelado indevidamente por suposto inadimplemento causado por erro no código de barras de boleto, o que resultou em negativa de atendimento em situação emergencial.
Requereu a condenação da apelada ao pagamento de R$ 240,00 por danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais.
A sentença reconheceu a legalidade do cancelamento contratual com base na Lei nº 9.656/98 e rejeitou os pedidos indenizatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplemento; (ii) definir a existência de responsabilidade civil da operadora por supostos danos decorrentes da recusa de atendimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento do plano de saúde observa os requisitos legais previstos no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, com inadimplemento superior a sessenta dias e notificação válida comprovadamente enviada até o quinquagésimo dia de inadimplência.
A notificação foi recebida e assinada pelo genitor do autor, sendo concedido prazo de dez dias para regularização, com advertência expressa sobre o risco de cancelamento, o que afasta qualquer ilicitude na conduta da operadora.
A alegação de erro no código de barras não se sustenta, pois o autor não demonstrou diligência para corrigir o suposto equívoco nem evidenciou que o erro decorreu de ação da operadora.
Não há prova de que a negativa de atendimento tenha ocorrido durante a vigência do contrato ou que a situação tivesse natureza emergencial, tampouco comprovação de gasto com consulta particular, sendo o único documento apresentado referente a compra de medicamentos no valor de R$ 38,91.
Ausente a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, inexiste fundamento para responsabilização civil da operadora de saúde.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: É legítimo o cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento superior a sessenta dias, desde que precedido de notificação válida enviada até o quinquagésimo dia de mora.
A ausência de prova de erro imputável à operadora e de nexo causal entre a recusa de atendimento e dano efetivo afasta o dever de indenizar.
Não há responsabilidade civil da operadora de plano de saúde quando demonstrada a regularidade do cancelamento contratual e a inexistência de conduta abusiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 00409812620138140301, Rel.
Des.ª Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 12.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5003595-32.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2019.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação cível interposta por CAUÊ HENRIQUE GONÇALVES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A sentença recorrida reconheceu que o plano de saúde foi legitimamente cancelado em razão da inadimplência superior a sessenta dias, devidamente precedida de notificação, nos termos da Lei nº 9.656/98, e que, por conseguinte, não se configurou conduta ilícita apta a gerar responsabilidade civil.
Indeferiu-se, portanto, o pedido de indenização por dano moral e material, sendo a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que a sentença desconsiderou os documentos acostados aos autos, dentre os quais comprovantes de pagamento e boletos encaminhados mesmo após o suposto cancelamento contratual, os quais demonstrariam que a inadimplência decorreu de erro no código de barras e que não houve ciência quanto ao desligamento do plano.
Aduz que, além de ter suportado o pagamento de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por atendimento emergencial particular, foi exposto a grave risco de vida por negativa de atendimento em razão da situação de urgência vivenciada à época, quando ainda menor de idade.
Alega que o cancelamento do plano foi indevido, configurando falha na prestação do serviço e dano moral indenizável, postulando a reforma integral da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) a título de danos materiais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos morais.
Contrarrazões foram apresentadas, nas quais a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o cancelamento contratual se deu de forma regular e nos termos da legislação de regência, após inadimplemento superior a sessenta dias e prévia notificação enviada com aviso de recebimento assinado pelo genitor do autor.
Afirma que não restou demonstrada qualquer ilicitude, nexo causal ou comprovação do suposto prejuízo material alegado, motivo pelo qual inexiste obrigação indenizatória.
A Procuradoria de Justiça, em parecer ofertado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a negativa de atendimento decorreu de cancelamento legítimo do plano, precedido de notificação válida, sem que se comprovasse conduta indevida por parte da operadora ou nexo causal entre a conduta da empresa e os danos alegados, inexistindo, assim, dever de indenizar. É o Relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à legitimidade do cancelamento contratual promovido pela operadora de saúde e à consequente recusa de atendimento médico ao autor, em contexto emergencial, sob a alegação de inadimplemento.
Sustenta o apelante que o inadimplemento decorreu de erro no código de barras do boleto, que não teria sido por ele percebido, e que, por tal razão, o cancelamento seria indevido e injustificado, circunstância que caracterizaria falha na prestação de serviço, apta a ensejar a responsabilização civil da operadora.
Não assiste razão ao recorrente.
Explico.
O conjunto probatório constante dos autos evidencia que a rescisão contratual se deu nos moldes do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, ou seja, por inadimplemento superior a sessenta dias no período de doze meses e mediante prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, circunstância que afasta, por completo, qualquer ilicitude na conduta da apelada.
Vejamos: Art. 13: Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.
No presente caso, restou incontroversa a falta de pagamento da a mensalidade do contrato de plano de saúde do apelante referente ao mês de maio de 2018.
Ademais, a operadora de plano de saúde comprovou que procedeu à devida notificação do genitor do apelante, Sr.
Marco Antônio Carvalho da Costa, mediante aviso de recepção assinado pelo destinatário em 20/07/2018, oportunizando a regularização do pagamento no prazo de 10 dias, com a expressa advertência da possibilidade de rescisão unilateral em caso de manutenção do inadimplemento.
O cancelamento contratual, portanto, foi efetivado com base na legislação de regência, precedido de notificação válida, situação que afasta qualquer imputação de ilicitude à apelada.
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes, um deles inclusive, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado deste TJ-PA (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENTREGUE NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98 - LEI DE PLANOS DE SAÚDE.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA-APELAÇÃO CÍVEL Nº 00409812620138140301 18607991, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 12/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE FAMILIAR.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENTREGUE NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1.
A tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. É válida a resolução contratual unilateral de plano de saúde, após a ocorrência de inadimplência superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas negociais, quando precedida de regular notificação da mora, nos moldes do artigo 13, inciso II, da Lei Federal nº 9.656/1998 e da Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS. 3.
Comprovada a efetivação de notificações prévias ao agravante, entregues no endereço por ele informado no contrato, merece ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência por ele requestada, com o fito de restabelecer o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, porquanto agiu o plano de saúde em harmonia com a legislação que rege a matéria.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO 5003595-32.2019.8.09.0000, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019) Desse modo, tenho que o cancelamento do contrato se deu de forma legítima, em observância à previsão do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, pois os atrasos referentes a março e maio totalizaram mais de 60 (sessenta) dias, portanto, acima do limite legal, bem como houve notificação válida.
Noutra ponta, a argumentação de que houve erro no código de barras do boleto, por si só, não socorre ao autor, que não demonstrou ter diligenciado para sanar o suposto equívoco ou mesmo que este tenha decorrido de conduta da operadora.
Ademais, referida justificativa não se estende para o fato de o apelante ter permanecido inerte após o recebimento da notificação, como fez.
Destaco ainda, importante observação realizada pela Procuradoria de Justiça no Parecer de ID 26440066 que também adoto como razão de decidir: “(...) Ressalte-se ainda que o apelante não comprovou que sua necessidade de atendimento tinha caráter emergencial.
Ao contrário, o que se observa pelo documento juntado no Id 24382476 é que a consulta no Hospital Porto Dias resultou na prescrição de medicamentos de uso domiciliar, sem quaisquer informações a respeito de medidas emergenciais que tenham sido necessárias.
Por fim, reforçando a já constatada improcedência do pedido de indenização por danos materiais, nota-se que, conforme alegado pela apelada, de fato não houve qualquer comprovação do gasto de R$240,00 em consulta particular mencionado pelo apelante, afinal, o único comprovante de despesa juntados aos autos (Id 24382476 – pág. 1) é no valor total de R$38,91 e se refere aos medicamentos de uso domiciliar que foram prescritos, comprados em farmácia (...)” Com feito, não se extrai dos autos qualquer demonstração de que a recusa de atendimento tenha ocorrido durante a vigência do contrato, tampouco foi comprovado que a negativa tenha se dado de forma abusiva ou arbitrária.
Logo, inexistente o ato ilícito por parte da operadora e ausente o nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos prejuízos experimentados pelo apelante, não há como se cogitar da responsabilização civil por dano moral ou material.
Assim, com base nessas premissas, não se verifica qualquer fundamento idôneo a justificar a reforma da sentença recorrida, a qual se encontra devidamente motivada, amparada nos elementos dos autos e na legislação aplicável.
Nada a reformar.
Ante o exposto, na esteira do parecer do Ministério Público de 2º Grau, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários arbitrados na origem para o percentual de 12%, no entanto, fica mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade processual.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
11/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:53
Conhecido o recurso de CAUE HENRIQUE GONCALVES DA COSTA - CPF: *11.***.*90-24 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 19:49
Conclusos para despacho
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04/04/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:41
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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