TJPA - 0801591-76.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 16:46
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:46
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões à apelação Tendo sido apresentada e juntada aos autos APELAÇÃO e APELAÇÃO ADESIVA, INTIMO a parte APELADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 30 de abril de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
01/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 19:34
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:47
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0801591-76.2023.8.14.0006 REQUERENTE: REQUERENTE: JOEL MENDES CHAVES Nome: JOEL MENDES CHAVES Endereço: Passagem Bom Jesus, 243, RES ISABELA GARDEN APTO 301, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-190 Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA MODESTO SIQUEIRA - PA30894, JOELMA DA CUNHA RODRIGUES - PA29939 REQUERIDA: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3.042, AG.
SACRAMENTA, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PA24039-A Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOEL MENDES CHAVES ajuizou “ação indenizatória” em desfavor de BANCO MASTER, BANCO BRADESCO S/A, NUBANK e BANCO INTERMEDIUM S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduziu a parte autora que percebeu a inscrição de um empréstimo consignado em seu benefício do INSS, o qual não solicitou.
Ao averiguar o ocorrido, soube que um terceiro fraudador, utilizando seus dados, apresentou documento de identidade falso e conseguiu solicitar portabilidade de sua conta benefício para o Banco Bradesco, abrindo conta na agência 2285, cc 0853271-0; sacar seu benefício previdenciário no mês de novembro/2022 e realizar empréstimo consignado nº 0123470064524, no valor de R$ 57.336,28.
Informou ainda que perante o Banco Master, foi realizado contrato de cartão consignado com saque.
Em relação ao Nubank, foi aberta conta bancária com solicitação de cartão de crédito, em que houve utilização do cartão de crédito para compras, com débito no valor de R$ 398,00 e perante o Banco Inter, foi aberta conta bancária.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças.
No mérito, pretende a declaração de inexistência dos contratos e débitos, a indenização por danos materiais pelo Banco Bradesco e compensação por dano moral, em relação a todos os demandados.
Decisão Id 85747073 deferiu a justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
O Banco Inter apresentou contestação em Id 91071104.
Impugnou o valor da causa, arguiu ilegitimidade passiva e no mérito informou que foi aberta conta digital, por terceiro fraudador, o que é causa de excludente de responsabilidade e inexistência de danos.
O Nubank contestou a ação - Id 91204916.
No mérito, sustentou que foi aberta conta e solicitado cartão de crédito por terceiro fraudador, o que exclui sua responsabilidade.
Informou que foi encerrada a conta e o débito administrativamente.
A contestação do Banco Bradesco foi juntada em Id 92563563 com pedido de dilação de prazo para juntada de documentos.
No mérito, defendeu a regularidade da abertura de conta bancária e celebração de empréstimo consignado pela parte autora.
O Banco Master juntou contestação em Id 101759841.
Em nova manifestação, o Banco Bradesco informou que houve disponibilização do valor referente ao empréstimo consignado em conta de titularidade da parte autora, no dia 3/1/2022 e juntou extrato bancários – Id 106449282.
Instada a se manifestar, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão Id 108740147.
Em seguida, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir, mas requereu designação de audiência de instrução em Id 109227805.
Proferida Decisão Id 126614007 designando audiência de instrução.
Durante a audiência de instrução foi celebrado acordo entre a parte autora e Banco Master, homologado na mesma oportunidade.
Não houve oitiva de testemunhas nem depoimentos pessoais e foi encerrada a instrução processual, conforme termo em Id 133383905.
A parte autora apresentou memoriais em Id 135123306 e o Nubank apresentou memoriais em Id 136231976.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, passo à análise das questões preliminares arguidas.
II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A pare ré Banco Inter apresentou impugnação ao valor da causa.
De fato, verifico que realmente o valor atribuído pela parte autora não está em consonância com o art. 292, VI, do CPC, pois o valor da causa deve abranger a soma dos valores dos pedidos de repetição de indébito e compensação por dano moral e dos contratos que se pretende a nulidade.
Nota-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade de empréstimo consignado, no valor de R$ 57.336,28; de cartão consignado, no valor de R$ 5.456,91; e do débito em cartão digital, no valor de R$ 398,00.
Igualmente requer a indenização de parcelas descontadas, no total de R$ 9.234,30 e saque do valor de benefício de R$ 4.397,28.
E compensação por dano moral, no valor de R$ 60.000,00.
Assim, acolho a impugnação para retificar o valor da causa ao total dos pedidos para R$ 136.822,77.
Assim, DETERMINO que se retifique a autuação.
Não há custas a complementar.
II.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange à ilegitimidade passiva, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
A parte autora imputa à parte ré a prática de atos danosos e a obrigação de indenizar e, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Saber se há ou não falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar é matéria de mérito, o que será analisado em momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora afirma que terceiro fraudador, utilizando seus dados e documento falso, conseguiu realizar abertura de contas, portabilidade de seu benefício previdenciário e contratos que estão refletindo em prejuízo financeiro e dano moral, requereu a declaração de nulidade, repetição de indébito e compensação por dano moral.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à cobrança dos débitos descritos na inicial.
Por outro lado, cinge-se a controvérsia na regularidade das contratações que originou os débitos e na eventual responsabilidade civil das demandadas.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de negativa de contratação e estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso de comprovante de inscrição em cadastros restritivos e extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Passo à análise da responsabilidade das instituições financeiras separadamente.
II.3.1 – Da responsabilidade do Banco Inter por abertura de conta bancária A parte ré informou que foi realizada abertura de conta bancária digital em seu nome, sem sua autorização.
O Banco Inter arguiu que a conta bancária foi aberta por culpa exclusiva de terceiro, excluindo sua responsabilidade.
Entretanto, não trouxe aos autos nenhum documento para comprovar suas alegações.
Tratando-se de prova negativa, caberia a parte ré apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer documentos relativos ao pedido de abertura de conta bancária impugnada pela parte autora.
Ainda que assim o fosse, cuida-se de fortuito interno, pois é inerente à atividade da instituição financeira a segurança das operações bancárias que realiza.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos questionados, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico questionado e consequentemente dos débitos a ele vinculado.
A falha na prestação dos serviços por parte da instituição de arranjos de pagamento resta evidenciada nos autos, diante disso, necessário analisar se tal falha foi capaz de geral abalo moral.
A parte autora formula pedido de compensação por dano moral em razão da abertura de conta bancária em seu nome.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte ré é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
O pedido não comporta acolhimento.
Dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte autora a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
COntudo, a parte autora não relatou, nem trouxe aos autos documentos ou qualquer evento além da abertura de conta como realização de contrato de empréstimo pessoal, descontos ou negativação de seus dados.
Assim, improcedente o pedido de compensação por dano moral em relação ao Banco Inter.
II.3.2 – Da responsabilidade do Nubank por abertura de Conta e Cartão de Crédito.
A parte ré informou que foi realizada abertura de conta bancária digital em seu nome e solicitação de cartão de crédito, sem sua autorização.
Aduziu a existência de débito, no valor de R$ 398,00 relativos ao uso do cartão de crédito.
O Nubank arguiu que a conta bancária nº 27272986-2 e o cartão de crédito foi aberta por culpa exclusiva de terceiro, bem como providenciou administrativamente o encerramento da conta e do débito no cartão, em valor atualizado de R$ 438,51.
Também não produziu qualquer prova para fundamentar a excludente de responsabilidade, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ainda que assim o fosse, cuida-se de fortuito interno, pois é inerente à atividade da instituição financeira a segurança das operações bancárias que realiza.
Inexistente manifestação de vontade da parte autora em celebrar as contratações e inexistindo prova de excludente de responsabilidade, necessário reconhecer a nulidade de abertura de conta bancária e cartão de crédito e dos débitos a ele vinculados.
Quanto ao dano moral, mesmo diante da evidente falha na prestação de serviço, verifica-se que a conduta da parte ré Nubank não foi capaz de gerar abalo à honra da parte autora.
Em análise às provas produzidas nos autos, não se observa evento que tenha provocado ofensa à honra objetiva, subjetiva ou anormalidade psíquica da parte autora.
Sequer forma enviadas cobranças a respeito da fatura de cartão de crédito.
Também não ocorreram negativações.
Assim, improcedente o pedido de compensação por dano moral, em relação ao Nubank/NU Financeira.
II.3.3 – Da falha na prestação de serviço e responsabilidade do Banco Bradesco Em resumo, quanto ao Banco Bradesco, a parte autora reclama que, no mês de novembro/2022 soube que foi realizada portabilidade de seu benefício previdenciário para conta corrente aberta na agência 2285 aberta no Banco Bradesco em seu nome, porém, por terceiro utilizando documento falso.
Nesta referida conta houve o saque de seu benefício previdenciário pago no mês de novembro/2022, em valor de R$ 4.397,28.
Aduz que também foi realizado empréstimo consignado nº 0123470064524, no valor de R$ 57.336,28, ocasionando o desconto de parcelas de R$ 1.539,05, o qual alega não ter realizado.
A parte ré, Banco Bradesco sustentou que a regularidade da portabilidade da conta benefício da parte autora e da realização do empréstimo consignado.
De igual forma aduziu que a parte autora obteve econômico, posto que o valor do Empréstimo foi disponibilizado na conta corrente 20412-9, ag. 2285-3, no dia 03/11/2022.
Apresentou extrato em Id 106449282.
Embora a parte ré tenha arguido a regularidade das transações, não apresentou nos autos o termo de portabilidade, solicitação de abertura de conta nem instrumento contratual do empréstimo consignado.
Ressalta-se que a parte autora apresentou seu documento pessoal em Id 85577774; seu cadastro nacional de informações sociais em Id 85577781; boletim de ocorrência realizado perante a polícia federal em Id 85577784 e solicitação de desbloqueio de benefício para empréstimo consignado e documento utilizado pelo terceiro fraudador para realizar contratações em Id 85577775.
No cadastro nacional e no documento de identidade da parte autora consta como número do registro geral 4425576.
Já no documento utilizado por terceiro, além da foto de pessoa divers, contas como número de registro 4680247, mesmo sendo o documento sido emitido supostamente no mesmo dia que o documento original da parte autora.
Assim, verifica-se que o documento em Id 85577775 – Pág. 2 realmente não pertence à parte autora.
Em que pese a parte ré ter arguido a regularidade da abertura de conta, saques e empréstimo, não produziu provas para afastar o alegado pela parte autora no sentido de que referidas transações foram realizadas por terceiro utilizando documento falso.
Assim, verifica-se que houve fraude.
O documento de Id 106449282 não serve para comprovar o recebimento dos valores pela parte autora, uma vez que a abertura da referida conta bancária se deu de forma fraudulenta em instituição financeira com a qual ela não tem relacionamento bancário.
Não havendo comprovação de que a parte autora tenha recebido valores, pelas inconsistências já apresentadas, não há que se falar em compensação de valores.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ocorrência de fraude e à ausência de manifestação de vontade para celebrar os contratos questionados e a portabilidade de conta bancária, o que resulta, por conseguinte, no acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
Verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus da prova.
A conduta absolutamente omissa da instituição importou em falha na prestação do serviço e acabou por concorrer para o sucesso da fraude perpetrada, o que atrai suas responsabilidades, nos termos da Súmula 479 do STJ, de seguinte teor: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante disso, aplicável o disposto no art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de prestação defeituosa, elidível, somente, quando provar que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), o que não, entretanto, não configura a hipótese dos autos.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a parte autora pugna pela condenação da parte ré Banco Bradesco ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Demonstrou a parte autora que foram realizados descontos de parcelas do contrato de empréstimo consignado de benefício, no valor de R$ 1.539,05 (Id 85577774 – Pág. 3).
Caberia à parte ré, então, demonstrar a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, dos valores cobrados.
Nesse sentir, cabe à parte Banco Bradesco, a devolução em dobro de todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, em dobro.
Quanto aos valores referentes ao benefício previdenciário de novembro/2022, a parte autora demonstrou a realização de depósito de seu benefício previdenciário em conta bancária que não solicitou nem tem acesso bem como comprovou que foram sacados os valores de seu benefício – Id 85577779.
Assim, o valor disponibilizado em conta aberta indevidamente e sacado por terceiro, deve ser devolvido no valor integral de R$ 4.397,28, na forma simples, pois configura dano emergente.
A reparação por dano moral pleiteada em relação ao Banco Bradesco é procedente.
No caso posto, o dever de a parte ré indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar transferência indevida de proventos da parte autora e contrato de empréstimo consignado por meio de fraude.
O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora a integralidade dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe benefício previdenciário pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Nesse sentido é a emnta subsequente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - FALHA NA SEGURANÇA - DEVER DE RESTITUIR - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479 STJ).
Negada a transação pelo cliente, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da operação bancária.
Demonstrada a falha na prestação do serviço e ausente causa de excludente de responsabilidade, deve a instituição bancária ser responsabilizada pelos danos provocados ao cliente.
O desconto indevido de numerário expressivo efetuado na conta corrente do autor tem o condão de gerar dano moral indenizável.
A regra estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a seguinte ordem decrescente obrigatória das bases de cálculo para fixação do quantum devido a título de honorários sucumbenciais: valor da condenação do vencido; proveito econômico do vencedor e o valor da causa. (TJ-MG - AC: 10000220770416001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte ré reitere sua conduta.
Portanto, a parcial procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da conta bancária aberta em nome da parte autora no Banco Inter e dos débitos nela existentes, de modo que deve a parte ré realizar o encerramento da conta; b) DECLARAR a inexistência da conta bancária nº 27272986-2, aberta em nome da parte autora no Banco Nubank/NU Financeira, e dos débitos nela existentes, no valor atualizado de R$ 438,51, de modo que deve a parte ré realizar o encerramento da conta e exclusão do débito; c) DECLARAR a nulidade da portabilidade da conta benefício da parte autora para o Banco Bradesco (ag. 2285-3, cc 20412-9); b) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123470064524, devendo a parte ré suspender os descontos em 30 (trinta) dias, sob pena de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais por desconto indevido, até o limite R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR a parte ré Banco Bradesco à devolução, em dobro, de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora referente ao empréstimo consignado n.º 0123470064524, com atualização monetária e juros, a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto), nos moldes da Súmula 43 do STJ e Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa SELIC, a ser calculado em liquidação; d) CONDENAR a parte ré Banco Bradesco a pagar R$ 4.397,28, relativo ao benefício previdenciário da parte autora do mês de novembro/2022, com atualização monetária e juros, a partir do efetivo prejuízo (1/11/2023), nos moldes da Súmula 43 do STJ e Súmula 54 do STJ, calculados pela taxa SELIC; d) CONDENAR apenas o Banco Bradesco a pagar à parte autora, a título de compensação por dano moral, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária e juros calculados pela taxa SELIC, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da parte autora.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte, a teor do artigo 86, caput, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da obrigação da parte autora de pagar custas processuais e os honorários advocatícios ao advogado da ré, em razão da justiça gratuita requerida em petição inicial que ora defiro, e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça neste processo, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do autor/devedor (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801591-76.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOEL MENDES CHAVES Endereço: Passagem Bom Jesus, 243, RES ISABELA GARDEN APTO 301, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-190 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3.042, AG.
SACRAMENTA, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Torre B, 5 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 10 (décimo) dia do mês de dezembro do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 11hs, na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial do Fórum da Comarca de Ananindeua-PA, presente o Dr.Andrey Magalhães Barbosa,Juiz titular de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, comigo Camila Burnett, Auxiliar Judiciário.
Feito o pregão, verificou-se a presença da autora JOEL MENDES CHAVES CPF n° 742.884.902.00, devidamente representado por suas advogadas DRA LORENA MODESTO SIQUEIRA inscrita na OAB/PA 30894, telefone: 091 98845-7992 e-mail:[email protected] e DRA JOELMA DA CUNHA RODRIGUES inscrita na OAB/PA 29939.
Verificou-se a presença da parte requerida, BANCO BRADESCO SA representado por seu preposto PATRICK VIEIRA DE QUEIROZ devidamente acompanhado de seu advogado DR JOÃO PAULO BACELAR MAIA inscrito na OAB/PA 17433, presente o BANCO MASTER S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 representado pelo preposto PAULA MAIARA FREITAS DE QUEIROZ CPF n° 020.676.002 -73 devidamente representado pelo DR JOÃO PAULO BACELAR MAIA inscrito na OAB/PA 17433 , presente NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
CNPJ: 18.***.***/0001-58 representado por seu preposto PATRICK VIEIRA DE QUEIROZ devidamente acompanhado de seu advogado DR JOÃO PAULO BACELAR MAIA, ausente o BANCO INTERMEDIUM SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 representado pela preposta RAFAELA DA SILVA SANTOS CPF n° *96.***.*00-63 devidamente representado pelo DRA ANGÉLICA DE NAZARÉ ALEIXO FIDELLIS OAB/PA 29.919.
Aberta a audiência o Requerido BANCO MASTER S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 apresentou a seguinte proposta de Acordo: O cancelamento da operação, a devolução do valor descontado no valor de R$ 1.482,00, e a título de dano moral no valor de R$ 2.000,00, propõe o prazo de até 10 dias úteis para pagamento e obrigação de fazer, o valor será depositado na Conta de sua patrona Lorena Modesto Siqueira CPF n° *93.***.*57-49, Banco NUBANK, Agência 0001, Conta Corrente: 67339620-1.
O qual o Autor dará total quitação após o cumprimento.
O que foi aceito pelo Autor.
O Requerido BANCO INTERMEDIUM AS requer prazo para juntada da Carta de preposição.
Quanto aos demais Requeridos BANCO BRADESCO SA, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTERMEDIUM SA não houve proposta de acordo.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO: Trata-se de pedido de homologação de acordo entre o Requerente JOEL MENDES CHAVES e o Requerido BANCO MASTER S.A.
Ambos os patronos das partes estão regularmente habilitados nos autos, inclusive com poderes para transigir, na forma dos respectivos instrumentos de mandato.
Destarte, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em face da transação, e extingo o processo com resolução de mérito.
Ante a ausência lógica de interesse recursal declaro o trânsito e julgado deste ato.
Após a secretaria deverá retirar a parte Requerida BANCO MASTER S.A do polo passivo no cadastro do sistema PJE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O processo segue em relação aos demais Requeridos BANCO BRADESCO SA, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. e BANCO INTERMEDIUM AS.
Encerrada a fase instrutória iniciasse o prazo para Alegações Finais.
Após conclusos para julgamento.
O presente termo servirá de COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO para todas as pessoas presentes na audiência.
Audiência encerrada às 11:43min.
Cientes e intimados os presentes em audiência.
Nada mais havendo, de ordem do MM.
Juiz foi encerrado o presente termo de audiência, que segue assinado conforme abaixo.
Eu, Camila Burnett, Auxiliar Judiciário. ________ digitei e subscrevi.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz titular de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA -
22/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 03:51
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:48
Decorrido prazo de JOEL MENDES CHAVES em 29/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801591-76.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: JOEL MENDES CHAVES Endereço: Passagem Bom Jesus, 243, RES ISABELA GARDEN APTO 301, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-190 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3.042, AG.
SACRAMENTA, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: BANCO MASTER S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Torre B, 5 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
A ré requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora requereu provas em ID 109227805, postulando a realização de audiência de instrução.
Defiro, portanto, o depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas a serem indicadas pelo autor.
Designo audiência de instrução e julgamento para 10/12/2024 às 11h.
Os depoimentos pessoais são prestados sob pena de confesso, caso os depoentes se recusem a depor, injustificadamente, ou não compareçam à audiência.
Intimações de testemunhas serão feitas pelos próprios advogados das partes, na forma do artigo 455, podendo se comprometer em petição em trazê-las para audiência, na forma do artigo 455, § 2º, CPC, mas sem prejuízo de qualificá-las.
Intimem-se as partes dessa decisão.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
22/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 01:39
Decorrido prazo de JOEL MENDES CHAVES em 22/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 09:49
Juntada de Carta
-
29/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:36
Juntada de identificação de ar
-
15/07/2023 03:46
Decorrido prazo de JOEL MENDES CHAVES em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:44
Decorrido prazo de JOEL MENDES CHAVES em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 11:08
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 15:31
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:49
Decorrido prazo de JOEL MENDES CHAVES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:49
Decorrido prazo de JOEL MENDES CHAVES em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
17/02/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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