TJPA - 0808028-97.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:34
Decorrido prazo de MIRIAM BATISTA DOS SANTOS MACHADO em 15/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MACHADO em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:55
Decorrido prazo de MIRIAM BATISTA DOS SANTOS MACHADO em 03/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:55
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MACHADO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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06/07/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0808028-97.2024.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que os embargos de declaração apresentados pelo Requerido: MARCOS FERRARI são tempestivos, considerando a intimação da parte, conforme expediente abaixo.
Sentença (27376389) MARCOS FERRARI Diário Eletrônico (21/06/2025 09:38:52) CLEITON CARLOS MARTINELLI registrou ciência em 24/06/2025 13:29:13 Prazo: 15 dias 15/07/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intimem-se os Autores/Embargados para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Paragominas/PA, 24 de junho de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
24/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808028-97.2024.8.14.0039 REQUERENTE: MIRIAM BATISTA DOS SANTOS MACHADO, LUIS ANTONIO MACHADO Endereço: Nome: MIRIAM BATISTA DOS SANTOS MACHADO Endereço: Rua Helton Gonzaga, 37, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-542 Nome: LUIS ANTONIO MACHADO Endereço: Rua Helton Gonzaga, 37, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-542 REQUERIDO: MARCOS FERRARI Endereço: Nome: MARCOS FERRARI Endereço: Rua Helton Gonzaga, 0, vizinho esquerdo da casa 37, Bairro Parque IV, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-542 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao(s) 12 (doze) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 08:00H, nesta cidade e Comarca de Paragominas, Estado do Pará, no ambiente virtual Microsoft TEAMS, plataforma unificada de comunicação, formalmente selecionada pelo Tribunal de Justiça do Pará para a realização das sessões.
PRESENÇAS E ABERTURA: A audiência de conciliação foi presidida por Carlianny S.
Santos, assessora de juiz, com o auxílio da estagiária de gabinete Maria Vitória Leite Prado.
Presente a parte autora, acompanhado por seu Advogado, Dr.
Paulo Denilson Magalhaes Carvalho – OAB PA31347.
Presente a parte ré, acompanhada por seu Advogado, Dr.
Cleiton Carlos Martinelli – OAB PR79529.
DADA A PALAVRA ÀS PARTES: A parte ré apresentou proposta para realizar o reboco de uma rachadura existente na parte prejudicada do imóvel, alegando que o referido dano seria apenas estético e sem comprometimento estrutural.
A parte autora recusou a proposta apresentada, requerendo a realização de perícia técnica no imóvel com o objetivo de verificar os reais danos causados.
Solicitou ainda a realização de vistoria judicial no local pela Magistrada, considerando que os danos são visíveis e de fácil constatação.
DELIBERAÇÃO: Encerrada a audiência de conciliação, a MM.
Juíza, Dra.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, passou a analisar os autos.
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIS ANTONIO MACHADO e MIRIAM BATISTA DOS SANTOS MACHADO, em face de MARCOS FERRARI.
Alegam os autores que o réu deu início a construção irregular sobre o muro divisório de suas propriedades provocando danos estruturais em seu imóvel — notadamente rachaduras e comprometimento da estrutura da residência localizada na Rua Helton Gonzaga, nº 37, bairro Parque IV, Paragominas/PA.
Realizada audiência de conciliação, sem êxito.
Consta da inicial, que: i) são legítimos possuidores do imóvel afetado; ii) a construção foi iniciada pelo requerido em 2023, de forma irregular, sobre a parede divisória, sem a devida anuência; iii) a obra causou sérios danos estruturais, atestados em laudo técnico anexado aos autos; iv) a edificação está sendo realizada sem licença municipal, contrariando os arts. 50 e 51 da Lei Municipal nº 209/1998 (Código de Obras do Município); v) tentativas de resolução extrajudicial foram infrutíferas; vi) requereram liminar para embargo da obra, bem como a demolição do acréscimo irregular e reparação por danos morais.
Concedida liminar determinando a suspensão da obra (ID 133557655).
Posteriormente, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por decisão monocrática, concedeu o benefício da gratuidade judiciária aos autores (ID 136482035).
O réu, em sua contestação, sustentou: i) regularidade da obra, sem risco à estrutura da residência vizinha; ii) inexistência de danos estruturais, tratando-se apenas de aspecto estético; iii) conformidade com os limites legais de construção; iv) ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento.
Anexou documentos urbanísticos para sustentar a legalidade da construção (ID 146020716).
Oferta de proposta de reboco das rachaduras, pelo réu, sustentando a inexistência de comprometimento estrutural, recusada pelos autores, que requereram a produção de prova pericial e vistoria judicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, em relação ao pedido de vistoria judicial in loco, sob o argumento de que os danos seriam visíveis e de fácil constatação, deve ser indeferido por se tratar de medida excepcional, subsidiária e desnecessária na presente hipótese.
O art. 370 do CPC dispõe que: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Ademais, os autos já se encontram suficientemente instruídos, com laudo técnico, registros fotográficos, documentos públicos e peças processuais que permitem a formação segura do convencimento do Juízo.
Outrossim, a avaliação da gravidade dos danos — como rachaduras e instabilidade estrutural — exige análise técnica, não suprida por mera inspeção visual desta magistrada.
Assim, à luz do princípio da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), INDEFIRO o pedido autoral para vistoria judicial no imóvel.
Passo ao exame do mérito.
A presente demanda está amparada nos arts. 554 a 558 do Código de Processo Civil, os quais regulam a ação de nunciação de obra nova, instituto destinado à proteção do direito de vizinhança.
Exige-se, para o seu acolhimento, a demonstração da proximidade dos imóveis, o início da obra e o risco concreto de dano.
No caso, ficou incontroverso que a obra foi executada pela parte ré na divisa entre os imóveis, utilizando-se do muro comum como base estrutural para a instalação de tubulações e outros elementos.
A documentação, especialmente o laudo técnico juntado, comprovou a existência de rachaduras internas na residência dos autores, confirmando a interferência direta e negativa sobre o imóvel destes.
O referido documento evidenciou que a obra impôs sobrecarga estrutural indevida, em total desacordo com os afastamentos mínimos exigidos pela Lei Municipal nº 209/1998, comprometendo a integridade do imóvel vizinho.
Tal situação atrai a incidência dos arts. 1.280 e 1.277 do Código Civil, que dispõem: “Art. 1.280.
O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
Portanto, a pretensão de embargo da obra e reparação dos danos causados é medida de rigor.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento.
Embora os autores tenham suportado aborrecimentos e frustrações, os fatos não extrapolam o campo da normalidade dos litígios de vizinhança, não havendo demonstração de violação à dignidade da pessoa humana.
Logo, a parcial procedência do pedido, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento nos arts. 554 a 558 do CPC, arts. 1.277 e 1.280 do Código Civil e na Lei Municipal nº 209/1998, para DETERMINAR ao réu, MARCOS FERRARI, que REMOVA as estruturas construídas sobre o muro divisório das propriedades e RESTAURE a integridade do imóvel dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando a maior sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
Este Termo anexado aos autos eletrônicos, dispensa a assinatura física dos presentes em razão da natureza virtual da sessão.
Documento assinado digitalmente pela MM.
Juíza, Dra.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME.
Digitado por Maria Vitória Leite Prado, Estagiária de Gabinete, que dou fé. -
21/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:53
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2025 23:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME em/para 12/06/2025 08:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:29
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MACHADO em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:46
Decorrido prazo de MIRIAM BATISTA DOS SANTOS MACHADO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:07
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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12/03/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 11:37
Audiência de Conciliação designada em/para 12/06/2025 08:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808028-97.2024.8.14.0039 REQUERENTE: MIRIAM BATISTA DOS SANTOS MACHADO, LUIS ANTONIO MACHADO Endereço: Nome: MIRIAM BATISTA DOS SANTOS MACHADO Endereço: Rua Helton Gonzaga, 37, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-542 Nome: LUIS ANTONIO MACHADO Endereço: Rua Helton Gonzaga, 37, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-542 REQUERIDO: MARCOS FERRARI Endereço: Nome: MARCOS FERRARI Endereço: Rua Helton Gonzaga, 0, vizinho esquerdo da casa 37, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-542 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA com pedido de tutela de urgência ajuizada por MIRIAM BATISTA DOS SANTOS MACHADO E LUIS ANTONIO MACHADO em face de MARCOS FERRARI ou OUTRO OCUPANTE DO IMÓVEL localizado na Rua Helton Gonzaga, vizinho esquerdo da casa 37, Parque IV, Paragominas (PA), CEP: 68628542.
Requerem em sede de tutela de urgência a paralisação de obra supostamente irregular realizada pelo réu, a qual estaria comprometendo a estrutura do imóvel dos autores.
Alegam, em síntese, que o réu iniciou a construção de uma obra no muro divisório entre os imóveis, causando danos estruturais à residência dos autores, além de estar em desconformidade com o Código de Obras do Município de Paragominas (Lei nº 209/1998, arts. 50 e 51).
Ao ID 130893835, juntada de LAUDO DE VISTORIA TÉCNICA DE ENGENHARIA, assinado por Matheus Penna Santos, engenheiro civil (CREA/PA: 151921850-8), atestando rachaduras na estrutura da casa, danos no muro divisório e uso indevido da estrutura para suportar tubulações e elementos construtivos da obra do réu.
Ao ID 137214917, decisão concedendo a justiça gratuita.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada são necessários dois requisitos cumulativos, a seguir, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In litteris: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, consta do Boletim de Ocorrência, informação de que a obra teria alvará de construção.
Nos termos da Lei nº 209/98, de 30 de dezembro de 1998 (Código de Obras do Município de Paragominas).
Vejamos o artigo 1º, da citada Lei: Qualquer obra de construção, reforma, demolição ou acréscimo de iniciativa pública ou privada, somente poderá ser executada após apresentação da documentação necessária e concessão de licença de construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a responsabilidade de profissional legalmente habilitado, com a apresentação da ART fornecida pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CREA.
Não obstante isso, há indícios de que a obra, conforme documentos de ID’s 130896440 e 130893835, lança detritos no imóvel vizinho.
Ademais, analisando os documentos, verifica-se a solicitação de providências à Prefeitura, Boletim de Ocorrência, conforme ID’s 130896439 e 130893818, fotos e vídeos do local afetado pela construção.
Vejamos a jurisprudência sobre o tema: Agravo interno.
Decisão de processamento de agravo de instrumento sem a concessão de efeito suspensivo.
Ausência de qualquer perspectiva de dano irreparável na determinação de paralisação da obra.
Risco,
por outro lado, de dano reverso.
Alvará de construção que não implica, em absoluto, a regularidade da execução da obra.
Laudo de inspeção predial unilateral que não desautoriza a prudência da determinação de paralisação de obra aparentemente causadora de danos em imóvel vizinho.
Decisão do Relator confirmada.
Agravo interno a que se nega provimento. (TJ-SP - AGT: 22659310520188260000 SP 2265931-05.2018.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 30/04/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
LIMINAR.
EMBARGO DA OBRA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, para impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado.
O deferimento de liminar na ação de nunciação de obra nova condiciona-se à comprovação dos elementos do fumus boni juris e periculum in mora, devendo o nunciante demonstrar que a obra que se pretende embargar é nociva aos imóveis confinantes, assim como desrespeita as regras de posturas e edificações.
Presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da medida, a manutenção da decisão que determinou o embargo da obra é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10433130114591001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/09/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - SUSPENSÃO DA OBRA EM IMÓVEL VIZINHO – ELEMENTOS QUE INDICAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR – COGNIÇÃO SUMÁRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO(TJ-SP - AI: 21569454920218260000 SP 2156945-49.2021.8.26 .0000, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 20/07/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA - ULTRA PETITA - NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO - DONO DA OBRA - DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL VIZINHO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - CONSTATADOS - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA. - A coproprietária do imóvel é parte legítima para exigir a paralisação da obra e os reparos do imóvel causados pelo vizinho - Tendo a decisão se limitado a determinar o embargo da obra enquanto não cessados os riscos ao imóvel vizinho, tal como pedido, inexiste violação ao princípio da adstrição - O dono da obra é responsável pelos danos causados por sua edificação ao imóvel vizinho, devendo suportar os danos materiais decorrentes da má execução do serviço - Configuram-se os danos morais ao proprietário do imóvel, o fato de o vizinho, durante a execução da obra, causar danos ao bem daquele, além de colocar sua incolumidade física em risco, em razão de frequentes quedas de materiais - Fixado o valor compensatório de forma adequada, deve ser mantida a sentença de primeiro grau - Preliminares rejeitadas.
Recursos não providos. (TJ-MG - AC: 10000170974505002 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021).
Dessarte, presente o primeiro requisito legal da probabilidade do direito dos Requerentes.
Quanto ao segundo requisito legal obrigatório para o deferimento da tutela, periculum in mora, de igual modo, resta presente posto que tanto o Boletim de Ocorrência, quanto o laudo de vistoria particular e fotos ao ID 136237513, evidencia-se que o Requerido continua realizando construção/obra no imóvel, o que pode pôr em risco a integridade física e segurança das pessoas que moram no imóvel lindeiro.
Salienta-se que, a imposição de paralização da obra não apresenta perigo de irreversibilidade, vez que, após o deslinde do feito, caso comprovado que a obra atende aos requisitos legais, dar-se-á a sua continuidade.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar ao Réu, MARCOS FERRARI ou outro ocupante do imóvel localizado na Rua Helton Gonzaga, vizinho esquerdo da casa 37, Parque IV, Paragominas/PA, CEP: 68628542, que se abstenha(m) de continuar com a obra no referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CONSIDERANDO, por fim, a designação da IX SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO 2025, a realizar-se no período de 09 a 13 de junho de 2025, horário das 8h00 às 17h00, no âmbito do Poder judiciário do Estado do Pará, DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 12/06/2025, às 08h00m.
Em atenção à Recomendação do TJEPA, a referida Audiência será realizada, preferencialmente, por videoconferência por meio da plataforma “Teams”, podendo o programa ou App ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Não é obrigatório baixar o aplicativo “Teams”, contudo, é recomendado fazê-lo com o fim de melhorar a qualidade de conexão e transmissão.
Instruções para fazer o download e a instalação do programa/aplicativo: Computador – https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular - https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Link audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQwYjA2MGYtYWE1ZS00MTRlLTk1ODQtZWFmZTk4MTc1NTI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221f569fab-3f1f-4b60-a5df-a151be878380%22%7d O acesso também é possível diretamente pelo browser do computador.
Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato processual, poderão comparecer à sede do Fórum de Paragominas, no endereço R.
Belém, 69 - Módulo II, Paragominas - PA, CEP.: 68626-070.
CITE-SE/INTIMEM-SE as partes para comparecerem à Audiência designada.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
CITE-SE a parte Ré e INTIME-SE a parte Autora, preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos.
Tendo em vista o disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
11/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:40
Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 23:06
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MACHADO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MACHADO em 12/12/2024 23:59.
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22/12/2024 04:16
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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22/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808028-97.2024.8.14.0039 REQUERENTE: MIRIAM BATISTA DOS SANTOS MACHADO, LUIS ANTONIO MACHADO Endereço: Nome: MIRIAM BATISTA DOS SANTOS MACHADO Endereço: Rua Helton Gonzaga, 37, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-542 Nome: LUIS ANTONIO MACHADO Endereço: Rua Helton Gonzaga, 37, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-542 REQUERIDO: MARCOS FERRARI Endereço: Nome: MARCOS FERRARI Endereço: Rua Helton Gonzaga, 0, vizinho esquerdo da casa 37, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-542 DECISÃO
Vistos.
Ao 131461095, Despacho determinando a comprovação acerca do pedido de gratuidade da justiça.
Ao ID 133519796, juntada de petição e documentos.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que apesar da alegação da parte Autora de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, não trouxe aos autos documentação comprovando que não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais.
Vejamos a jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POBREZA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3.
Agravo conhecido.
Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
13/12/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 08:45
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0808028-97.2024.8.14.0039 Nome: MIRIAM BATISTA DOS SANTOS MACHADO Endereço: Rua Helton Gonzaga, 37, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-542 Nome: LUIS ANTONIO MACHADO Endereço: Rua Helton Gonzaga, 37, Promissão IV, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-542 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99, que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 3 (três) contracheques; 3 - Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova de que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do(a) Requerente; e 7 - Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
18/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:06
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de instrumento de procuração
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08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2024 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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