TJPA - 0860048-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
07/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:34
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2025 07:30
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
09/07/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no id 146902944, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
02/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 09:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTTIFICO que a sentença prolatada no ID 140074663 transitou em julgado em 22/04/2025 23:59:59 para a parte autora e na mesma data para a ré, ante a revelia aplicada.
CERTIFICO que não constam valores depositados no SDJ.
Ante o exposto procedo à intimação da parte exequente para que, em querendo, requeira o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 513 do CPC, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Belém, 23 de abril de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/04/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:50
Decorrido prazo de TABAJARA FRANCISCO POVOA NETO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:00
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
23/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0860048-55.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
A requerida foi regularmente citada, conforme constata-se do documento de id. 134998328, contudo não apresentou contestação dentro do prazo legal, consoante termo de audiência de id. 139689977, pelo que se impõe o reconhecimento da revelia e aplicação de seus efeitos.
Assim, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, a fazer proceder o pedido.
Ademais, a documentação acostada aos autos, comprova a realização do negócio jurídico entre as partes, evidenciando a existência da obrigação assumida pela requerida.
Dessa forma, considerando que os documentos apresentados demonstram a origem da dívida e a inadimplência da parte requerida, resta caracterizada a obrigação de pagamento do valor de R$ 2.113,94, apontado como devido.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ R$ 2.113,94 (dois mil, cento e treze reais e noventa e quatro centavos), acrescido tal valor de correção monetária, pelo IPCA, desde o desembolso (Súmula 43, do STJ), e juros legais, de acordo com a taxa legal referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do CC).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9099/95).
P.R.I.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
02/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:38
Audiência Una realizada conduzida por BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA em/para 25/03/2025 11:00, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/03/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
21/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
28/01/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
16/01/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0860048-55.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - EPP REQUERIDO: 46.771.202 YAN DO NASCIMENTO BRAGA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 25/03/2025 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZhMWMzZDItOWRkOC00ZWIzLWE5MjMtMmNmNzlkYjVlZjI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
10/01/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 01:55
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
23/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ) 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; ( X ); 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, que após análise verificamos que uma das partes autora se trata de pessoa jurídica, e conforme o Art. 8,§ 1, II, constatamos a ausência de documento necessário a propositura da ação como: certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (optante do simples nacional).
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 19 de novembro de 2024 .
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:51
Audiência Una designada para 25/03/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801522-15.2024.8.14.0069
Maria de Jesus da Silva Santos
Advogado: Aline Noronha Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 15:42
Processo nº 0889073-16.2024.8.14.0301
Rufino &Amp; Cia LTDA - ME
Mirian Damasceno da Silva
Advogado: Gleice Maciel Pena
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 14:12
Processo nº 0912421-63.2024.8.14.0301
Ana Maria Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Kendra de Souza Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 16:53
Processo nº 0003961-84.2002.8.14.0301
F. Pio &Amp; Cia LTDA
Joao Caetano Garcia Jau
Advogado: Adriano dos Santos Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2022 10:47
Processo nº 0803452-61.2024.8.14.0039
Construnorte Materiais de Construcao Ltd...
Sonhare Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Guinther Reinke
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2024 16:58