TJPA - 0801406-10.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 07/05/2025 23:59.
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21/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801406-10.2024.8.14.0004 REQUERENTE: WHISNEY LUIZ PEREIRA MESSIAS Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: WHISNEY LUIZ PEREIRA MESSIAS Endereço: Travessa Álvaro Adolfo, 735, Palhal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Decisão Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, faturas de cartão de crédito, extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
Esclarece-se que a emissão poderá ser realizada através da exequente no portal do TJPA, mediante o link "https://apps.tipa.jus.br/custas/ 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra-se.
Almeirim, data da assinatura eletrônica.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
02/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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