TJPA - 0807442-02.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer
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30/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CARTORIO DO 3º OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE ALTAMIRA-PA em 27/03/2025 23:59.
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15/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:55
Juntada de Ofício
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30/01/2025 09:51
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0807442-02.2023.8.14.0005 Assunto: Registro de Óbito após prazo legal Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTES: GILSON FELIX OLIVEIRA DA SILVA E CLEONICE OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Registro Tardio de Óbito ajuizada por GILSON FELIX OLIVEIRA DA SILVA e CLEONICE OLVEIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, em que requerem o registro de Óbito de JOSÉ ERIDAN OLIVEIRA.
Aduzem os requerentes, que são filhos do “de cujus”, e que não foi possível providenciar o registro de óbito de seu pai em tempo hábil.
Acompanharam a exordial cópia dos documentos pessoais dos requerentes e do falecido, bem como, declaração de óbito nº 102933592, emitida pela Unidade de Saúde na qual consta o falecimento do de cujus, qualificado nos autos.
Instado a se manifestar o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido autoral (ID. 103886885).
Convertido o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação da parte autora, para juntar aos autos os documentos pessoais do de cujus (id nº 112646338), os quais foram juntados no id nº 121761420.
O relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a decidir o mérito.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária, e, ainda, com base no art. 78 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
De acordo com a prova documental coligida aos autos, dúvidas não restam de que JOSÉ ERIDAN OLIVEIRA, faleceu em 28 de abril de 2021, no Município de Altamira/PA.
Foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 77 da LRP, em especial a declaração de óbito emitida pela Unidade de Saúde.
Outrossim, não há nada nos autos que afaste a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial pelo requerente.
Ante o exposto, e considerando a robusta prova dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do C.P.C. para DETERMINAR ao Sr.(a) Oficial(a) titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, proceda abertura do assento de óbito de JOSÉ ERIDAN OLIVEIRA, sexo masculino, brasileiro, natural de Jaguaribe/CE, nascido em 12/10/1941, observando-se os demais dados constantes na Declaração de Óbito do Id. 102933592 e documentos vinculados ao ID. 121761420.
Transitada em julgado a presente sentença, encaminhe ao Cartório da circunscrição do local do óbito uma via da sentença.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao INSS para os devidos fins.
Ciência ao Ministério Público.
Isento de custas e despesas processuais, emitindo-se certidão sem cobrança de taxas ou emolumentos.
Após, ao arquivo com baixa necessária.
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVERBAÇÃO e OFÍCIO a ser cumprido junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observando-se os dados existentes no processo conforme disposto no art. 80 da Lei n. 6.015/73.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível de Altamira -
02/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 22:53
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:45
Decorrido prazo de GILSON FELIX OLIVEIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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