TJPA - 0808722-68.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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20/08/2025 10:45
Baixa Definitiva
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24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de AILTON LIMA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/06/2025 23:59.
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06/07/2025 08:29
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808722-68.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AILTON LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua São Judas Tadeu, 4, B, Area 2B, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-360 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada por AILTON LIMA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, por meio da qual pleiteia a revisão das cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, com foco na forma de amortização (Tabela Price), nos encargos acessórios e na taxa de juros pactuada, alegando sua abusividade e ausência de prévia informação.
Requereu, ainda, a repetição em dobro dos valores tidos como indevidamente cobrados e a concessão de tutela provisória para suspensão de descontos contratuais e restrições em seu nome.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) firmou com a parte ré contrato de financiamento no valor de R$ 43.900,00, com incidência de tarifas e encargos acessórios não esclarecidos no momento da pactuação; ii) foi surpreendida pela aplicação compulsória da Tabela Price como sistema de amortização; iii) constatou a cobrança de seguro, tarifa de avaliação, registro e cadastro de forma unilateral e em desacordo com os princípios da transparência e boa-fé; iv) os juros contratados ultrapassam a média de mercado publicada pelo BACEN; v) busca, ao final, a revisão do contrato e devolução dos valores pagos indevidamente.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID nº 113938540) e indeferida a tutela provisória de urgência.
A parte ré apresentou contestação intempestivamente, conforme protocolo de ID nº 123231980.
Em decisão proferida no ID nº. 141435691, foi decretada a revelia. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” No presente caso, o feito encontra-se suficientemente instruído com a documentação acostada pela parte autora, não havendo necessidade de dilação probatória.
A lide é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado do mérito.
Ademais, a parte ré foi regularmente citada, mas deixou de apresentar contestação tempestiva, atraindo os efeitos da revelia, conforme art. 344 do CPC.
Assim sendo, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou versarem sobre direito indisponível.
II – DO MÉRITO A revelia do requerido implica presunção relativa de veracidade quanto à narrativa da parte autora, que se mostra verossímil e documentada.
Consta dos autos que o autor celebrou com o banco réu contrato de financiamento no valor de R$ 43.900,00, que, com a inclusão de taxas acessórias (registro, avaliação, seguro, IOF), totalizou R$ 48.795,20, resultando num contrato de 60 parcelas mensais de R$ 1.740,75 cada, somando R$ 104.445,00 ao final.
Entretanto, verifica-se, pela documentação carreada, a cobrança de valores que não foram objeto de prévia e adequada informação ao consumidor, como determina o art. 6º, inciso III, e o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
São exemplos a tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), tarifa de cadastro, seguro (R$ 1.600,00) e taxa de registro (R$ 368,33), cuja imposição unilateral torna as cláusulas abusivas, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.578.553/SP – Tema 958.
O sistema de amortização denominado “Tabela Price”, igualmente, não foi objeto de escolha informada pelo consumidor, configurando-se sua imposição como cláusula leonina em contrato de adesão, afrontando os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva.
Da mesma forma, verifica-se, mediante laudo técnico acostado aos autos (ID nº 113938551), que a taxa de juros remuneratórios aplicada (2,84% a.m. e 39,94% a.a.) excede a taxa média de mercado vigente à época (1,93% a.m. e 25,85% a.a.), circunstância que autoriza a revisão contratual para adequação à taxa média divulgada pelo Banco Central, conforme orientação jurisprudencial consagrada no REsp 1.061.530/RS.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AILTON LIMA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram ao autor o pagamento das tarifas de avaliação do bem, cadastro, seguro e registro, determinando sua exclusão do contrato; b) Condenar o requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a tais títulos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação; c) Determinar a revisão do contrato para substituição do sistema de amortização “Tabela Price” por outro mais equitativo ao consumidor, a ser apurado na fase de liquidação; d) Reduzir os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central, devendo ser apurado o novo saldo devedor e parcelas vincendas em sede de cumprimento de sentença; e) Tornar definitiva a tutela provisória anteriormente concedida, vedando a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplência e mantendo a suspensão dos descontos indevidos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808722-68.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AILTON LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua São Judas Tadeu, 4, B, Area 2B, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-360 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de revisão contratual c/c repetição do indébito ajuizada por AILTON LIMA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, objetivando a readequação de cláusulas contratuais reputadas abusivas, com pedido de tutela provisória de urgência e concessão de gratuidade judiciária.
Conforme se verifica nos autos, a contestação foi protocolada fora do prazo legal, ex vi certidão de ID nº. 141228438, impõe-se o reconhecimento da intempestividade da contestação, com os devidos efeitos jurídicos.
Com efeito, a apresentação extemporânea da peça defensiva acarreta a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais de não incidência da ficta confessio, o que não se verifica na presente hipótese.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a contestação apresentada pela parte ré BANCO PAN S/A. por ser intempestiva, decretando sua revelia, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Reconheço, ainda, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na petição inicial, devendo o feito prosseguir com base no disposto no art. 355, I, do CPC, caso não haja necessidade de produção probatória, ou ser saneado nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a documentação acostada à contestação intempestiva, inclusive sobre eventual necessidade de produção de provas.
Após, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito, se for o caso.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 22:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:06
Decorrido prazo de AILTON LIMA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 03:44
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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24/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0808722-68.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: AILTON LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua São Judas Tadeu, 4, B, Area 2B, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-360 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino que a Secretaria certifique acerca da tempestividade da contestação apresentada pela parte requerida.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
21/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:05
Decorrido prazo de AILTON LIMA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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08/07/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:17
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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09/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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