TJPA - 0840308-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 08:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 08:39
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de SERVPRED SERVICOS PREDIAIS INTELIGENTES LTDA - EPP em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0840308-14.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CARLOS DA SILVA ARAUJO FILHO em face de SERVPRED SERVICOS PREDIAIS INTELIGENTES LTDA – EPP.
Relata a reclamante que, no dia 29/02/2024, trafegava pela Av.
Visconde de Souza Franco, com seu veículo Chevrolet Ônix Plus, placa QVI-9H42, quando foi surpreendido pelo veículo do demandado, M.Benz Atego 1719 CL, placa QVO-6G22, que atingiu a lateral esquerda de seu automóvel.
Afirma que o acidente ocorreu porque o demandado fez uma manobra irregular ao mudar de faixa, sem as devidas cautelas.
Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação, alegando que trafegava pela Rua Gaspar Viana, para converter à direita na pista central da Avenida Visconde de Souza Franco, tendo projetado o veículo à frente e para dentro da faixa direita, quando foi surpreendido com uma colisão lateral provocada pelo veículo da marca Chevrolet, modelo Onix Plus, placa QVI-9H42, de propriedade do autor.
Afirma que o veículo manobrado pelo requerente tentou realizar ultrapassagem pela direita, para acessar a mesma avenida, não tendo respeitado a preferência da via, provocando a colisão entre os dois veículos. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos e depoimentos, as partes divergem sobre a culpa pela ocorrência da colisão.
O Reclamante relatou que conduzia seu veículo na direita, quando foi atingido na lateral esquerda, pelo requerido, que realizava manobra irregular para mudança de faixa.
Já a parte reclamada afirma que o autor tentou realizar ultrapassagem pela direita, para acessar a mesma avenida, não tendo o demandante respeitado a preferência da via, provocando a colisão entre os dois veículos.
As partes poderiam juntar provas capazes de corroborar suas versões, por meio de testemunhas, filmagens de câmeras de segurança etc.
Como as partes divergem acerca da culpa, limitando-se a juntar fotografias dos danos nos veículos, sendo estas incapazes de apontar a conduta e culpa pela ocorrência do sinistro, concluo que inexistem elementos capazes de estabelecer a culpa pela ocorrência do acidente, uma vez que se verifica a ausência de elemento essencial e caracterizador da responsabilidade civil.
Assim, não resta alternativa senão a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Destaco que cabia as partes trazerem elementos capazes de corroborar suas versões, sendo ônus atribuído pelos incisos do art. 373 do CPC.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
01/08/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:40
Audiência Una realizada conduzida por ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO em/para 11/02/2025 10:30, 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/02/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2024 01:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
30/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
26/11/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0840308-14.2024.8.14.0301 Nome: CARLOS DA SILVA ARAUJO FILHO Nome: SERVPRED SERVICOS PREDIAIS INTELIGENTES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e, em razão da redistribuição dos presentes autos, ficam DESIGNADA AUDIÊNCIA UNA para 11/02/2025 10:30, a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, oportunidade em que que poderão, querendo, produzirem todas as provas, inclusive trazendo testemunhas.
Ficam advertidas as partes de que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 17 de setembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
25/11/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:28
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:37
Audiência Una designada para 11/02/2025 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:46
Audiência Una cancelada para 30/07/2024 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/07/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
28/06/2024 12:26
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 11:17
Expedição de .
-
15/05/2024 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 12:03
Audiência Una designada para 30/07/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
10/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803967-65.2024.8.14.0017
Raimundo Morais da Paixao
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2025 09:25
Processo nº 0803967-65.2024.8.14.0017
Raimundo Morais da Paixao
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2024 09:19
Processo nº 0809270-96.2024.8.14.0005
Leidiane Gomes Pessoa
Advogado: Junylla Mylne da Rocha Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 18:05
Processo nº 0825752-53.2023.8.14.0006
Condominio Residencial Atlanta
Roberto Mendonca de Sousa
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 15:40
Processo nº 0825193-96.2023.8.14.0006
Maria Sulenilda Almeida Goes
Banco Pan S/A.
Advogado: Fabio Barrozo Pullin de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 08:44