TJPA - 0801355-21.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2021 14:42
Transitado em Julgado em 23/04/2021
-
21/04/2021 00:57
Decorrido prazo de FRANCIMAR MARTINS DE MELO PEREIRA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCIMAR MARTINS DE MELO PEREIRA em 20/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N° 0801355-21.2018.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR REQUERENTE: FRANCIMAR MARTINS DE MELO PEREIRA ADVOGADOS: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14.045-A), DANILO RIBEIRO ROCHA (OAB/PA 20.129) E OUTROS REQUERIDO: JUÍZO DA COMARCA DE MUANÁ. DECISÃO Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar ajuizado por Francimar Martins de Melo Pereira, vereador do município de Muaná, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, que deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos da sessão legislativa ocorrida no dia 13/12/2017, na qual ocorreu a cassação do mandato do Prefeito Sergio Murilo dos Santos Guimarães, nos autos da Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico n. 0006403-26.2017.814.0033.
No presente Pedido de Suspensão, o requerente afirmou que também havia interposto Agravo de Instrumento n° 0802829-61.2017.814.0000 com pedido de efeito suspensivo, cuja relatoria coube à Exma.
Sra.
Desembargadora Diracy Alves Nunes, no qual, inicialmente, fora concedido efeito suspensivo, em 19/12/2017, sob fundamento de ser indevido o Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão da Câmara Municipal sobre Prefeito em processo de cassação, assentando, outrossim, a ausência de nulidades nos atos de comunicação do Poder Legislativo ao requerente para a sessão de julgamento político.
Ao apreciar o Agravo Interno no referido feito, a Exma.
Sra.
Desembargadora Diracy Nunes Alves não conheceu do próprio Agravo de Instrumento, restaurando os efeitos emanados da decisão liminar do juízo a quo, o que motivou o Pedido de Suspensão em comento, cujo fito é suspender a decisão do Juízo da Comarca de Muaná que deferiu liminar na Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico n° 0006403-26.2017.814.0033, a fim de que sejam mantidos os efeitos da sessão legislativa que cassou o mandato do Prefeito, até o trânsito em julgado da ação principal.
Em 14/3/2018. a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) indeferiu o pleito suspensivo, ao argumento de que o requerente não detinha legitimidade para ajuizar Pedido de Suspensão contra o Poder Público, bem como pela inexistência de efetiva lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas - nos termos do art. art. 4o da Lei 8.437/1992 —, reputando caracterizado o manejo da ação cautelar incidental como sucedâneo recursal (ID 476920).
Inconformado, o requerente interpôs Agravo (ID 526092), vindo a Presidência do TJPA a determinar, 20/1/2021, a intimação do autor da contracautela para se manifestar se ainda subsistiria o interesse no prosseguimento do feito, haja vista a informação prestada nos autos da Suspensão de Segurança n° 0803223-97.2019.8.14.0000 quanto à perda do objeto, eis que ambas as demandas possuem similaridades, além de o município de Muaná encontrar- se sob nova gestão, em virtude das Eleições 2020 (ID 4376742).
No dia 1º/2/2021, o requerente informou que “houve perda superveniente do objeto da presente demanda, consubstanciado no fato de que a Sentença do juízo de 1º grau (objeto da SLS) foi reformada por Decisão Monocrática da Eminente Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves de 22/01/2020, nos autos do processo nº. 0006403-26.2017.8.14.0033”, consignando, outrossim, que se encontrava “o Município de Muaná sob nova gestão, ante a ocorrência de eleições municipais em novembro/2020” (ID 4448945). É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe, constato que, em 22/1/2020. foi prolatada decisão monocrática nos autos da Apelação n° 0006403-26.2017.8.14.0033, a qual foi sintetizada pela Relatora, nos seguintes termos (ID 2506968): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE DE VEREADORES OUE INTENTAM APELAÇÃO, A REPRESENTAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORMA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PERTENCE AO SEU PRESIDENTE.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
A DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE OU NÃO DO PREFEITO MUNICIPAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO REGIDO PELO DECRETO-LEI N. 201/67, POR SER MAIS OU MENOS RESPONSÁVEL PELO SEU SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, É INVADIR O MÉRITO ADMINISTRATIVO DA CÁMARA MUNICIPAL DE MUANÁ.
REMESSA OFICIAL PROVIDA.
UNÂNIME. 1. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DOS SENHORES VEREADORES.
Cabe apenas e tão somente ao Sr.
Presidente da Câmara Municipal a competência para representar a Casa de Edis judicial e extrajudicialmente, na forma do disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal art. 31 inciso I, e na Lei Orgânica Municipal em seu art. art. 39. 2. O julgamento político administrativo promovido pela Câmara de Vereadores para processar e julgar a denúncia formulada contra o Prefeito tendo por base o art. 4o do Decreto-Lei n° 201/67 é perfeitamente legal, cuja legitimidade decorre do princípio da separação de poderes. 3. O procedimento da Câmara foi realizado de acordo com o previsto no Decreto-Lei n°201/67 e culminou com o entendimento de que seria cabível a aplicação do art. 4o, incisos VIII e X.
O principal argumento de defesa do prefeito seria a sua ilegitimidade “ad causam”. 4. O Juízo a quo compreendeu que nos termos da legislação do SUS e do Tribunal de Contas da União, o prefeito municipal não possui responsabilidade como ordenador e gestor de despesas vinculadas à secretaria municipal de saúde, mas sim o respectivo secretário, entretanto, cumpre refletir se a apuração da responsabilidade ou não prefeito municipal sobre o caso invade ou não o mérito administrativo do julgamento político.
De fato, há ou não culpa “in eligendo" ou “in vigilando”? A textura e a profundidade de responsabilidade deve ser alvo do julgamento político, jamais do Judiciário. 5. A limitação da análise do Judiciário apenas sobre o devido processo legal, contraditório e ampla defesa possui remansosa jurisprudência do STF (MS 24849, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2005, DJ 29-09-2006 PP-00035 EMENT VOL-02249-08 PP- 01323) e do STJ (Aglnt no AREsp 853.247/MG, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016). 6. DO ALEGADO ERRO NA AVALIAÇÃO DAS PROVAS Cabe à Câmara Municipal de Muaná o julgamento das práticas de infrações político- administrativas por prefeito ou vereador, de acordo com o rito estabelecido pelo art. 5o do Decreto-Lei n. 201/67, cabendo ao Poder Judiciário o controle da legalidade do rito, as garantias constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e à ampla defesa. 7. DA ALEGADA NULIDADE POR A USÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC NA SESSÃO.
A regra é que a intimação seja feita pessoalmente ou através de procurador.
Entretanto, tal regra é mitigada quando demonstrado nos autos que foi tentada várias vezes ter sido procedida a intimação.
No caso em tela, ao analisar o processo de cassação, verifica-se que houve sim várias tentativas de intimação e na sua impossibilidade ocorreu por edital.
No que tange sobre a sessão de julgamento que culminou pelo afastamento, foi constatado que o prefeito não se encontrava no município e em decorrência disso foi expedido edital.
Curioso no ponto, é o fato de que apesar de alegar ter desconhecimento da realização da sessão em 13/12/2017, a assessoria jurídica do sr.
Prefeito atravessou petição endereçada à Exma.
Sra.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães do Nascimento, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0802254-53.2017.8.14.0000 (processo eletrônico), na data de 12/12/2017, indicando que no dia seguinte iria ocorrer a sessão, provando que o objetivo do Edital foi cumprido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelos vereadores municipais de Muaná, senhores GILMAR NUNES VALE, FRANCISCO DE PAULA ALMEIDA TEIXEIRA, DOMINGOS NAZARENO SILVA DA SILVA, ELIZABETH DA COSTA GAVINO e JOÃO GUILHERME KALUME KALIF; em face da sentença de id. 1455979, páginas 2 a 5, que confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido do autor/apelado Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, declarando-o parte ilegítima para figurar no pólo passivo da Câmara Municipal de Muaná, Comissão Processante n. 001/2017, e, por consequência, declarar nula a sessão realizada em 13/12/2017 e o Decreto Legislativo n. 016/2017-CMM, que cassou Sérgio Murilo, tornando sem efeito a posse do senhor Eder Azevedo Guimarães e excluiu do pólo passivo os vereadores, mantendo apenas a Câmara Municipal. (...) 3.
DO DISPOSTIVO.
Ante o exposto, de forma monocrática, não conheço do recurso de Apelação dos senhores vereadores GILMAR NUNES VALE, FRANCISCO DE PAULA ALMEIDA TEIXEIRA, DOMINGOS NAZARENO SILVA DA SILVA, ELIZABETH DA COSTA GAVINO e JOÃO GUILHERME KALUME KALIF.
Em REEXAME NECESSÁRIO dou-lhe provimento e reformo a sentença reexaminada pelos fundamentos antes lançados e revigoro os efeitos do Decreto Legislativo n. 016/2017-CMM da Câmara Municipal de Muaná que cassou o mandato eletivo do Senhor Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, do cargo de Prefeito do referido município.
Custas pelo autor.
Belém, 20 de janeiro de 2020.
Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (Apelação nº. 0006403-26.2017.8.14.0033.
Decisão Monocrática.
Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 20.01.2020). A mencionada decisão foi impugnada por Agravo Interno, vindo a Relatora a proferir, em 15/7/2020, nova decisão monocrática, cuja parte dispositiva foi a seguinte (ID 3335622): Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Câmara de Edis, mas declaro que o prazo da Câmara Municipal de Muaná para a apresentação de. contrarrazões em face do Agravo Interno interposto por Sérgio Murilo dos Santos Guimarães, escoou in a/bis, nos termos da fundamentação.
Conheço do Agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2° do CPC e do art. 290 do Regimento Interno desta Corte e lhe ofereço provimento para reconsiderar a DECISÃO MONOCRÁTICA DE NUM. 2506968.
Em ato contínuo, conheço do Reexame Necessário e mantenho a sentença do Juízo de Piso, porem por fundamento diverso, de modo a reconhecer que a decisão da Câmara Municipal de Muaná de afastar o Prefeito Municipal se deu deforma contrária às provas constantes nos autos, afrontando assim o disposto no Decreto-Lei n. 201/67, de modo que torno sem efeito o Decreto Legislativo n. 016/2017-CMM, tudo nos termos da fundamentação. A decisão acima foi impugnada por novo Agravo Interno.
Após tramitação processual marcada por adiamento e retiradas de pauta de julgamento da 2ª Turma de Direito Público, bem como por arguições de exceções de suspeição e de impedimento - que foram liminarmente rechaçadas pela Presidência do TJPA-, em 4/2/2021, colacionou-se à Apelação nº 0006403-26.2017.8.14.0033 o Ofício eletrônico nº 761/2021, proveniente do Supremo Tribunal Federal (STF).
A referida missiva oficial comunicou à Corte de Justiça paraense sobre a decisão proferida pelo Exmo.
Sr.
Ministro Luiz Fux, em 2/2/2021, na condição de Presidente do Pretório Excelso, nos autos de Suspensão de Liminar nº 1366, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, ocasião em que foi revogada a medida liminar anteriormente deferida, com fundamento nos arts. 13, XIX, e 21, IX, do Regimento Interno do STF, combinado com o art. 485.
VI e §3°. do CPC (ID 4467358).
Feita essa breve digressão sobre a tramitação da Apelação nº 0006403-26.2017^8.14.0033, volto os olhos ao Pedido de Suspensão de Liminar n° 0801355-21.2018.8.14.0000. consignando ser de conhecimento geral que o direito de ação possui assento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), não se podendo excluir de quem quer que seja o acesso ao Poder Judiciário na busca de tutela para posições jurídicas de vantagem, independentemente de o titular daquele direito abstrato também ser titular do direito material vindicado.
Na sistemática introduzida pelo art. 17 do atua Código de Processo Civil (CPC), o exercício do direito de ação será regular se presentes a legitimidade de parte e o interesse de agir, os quais devem ser aferidos diante da narrativa presente na petição inicial - vale dizer, in status assertionis-, conforme preceitua a teoria da asserção.
Por seu turno, o interesse de agir é verificado quando existem concomitantemente a necessidade da tutela jurisdicional - também chamada de interesse-necessidade - e a adequação da via processual - chamada de interesse-adequação -, sendo certo que a busca de providência jurisdicional inútil enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, caso ocorra no decorrer da tramitação processual, sendo a insubsistência das condições da ação passível de conhecimento judicial de ofício, a teor do § 3º do aludido dispositivo.
Meditando sobre o comando do art. 485, VI, do CPC, Daniel Amorim Assumpção das Neves leciona (in Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 5a ed. rev. e atual.
Salvador: Editora Juspodium, 2020, p. 865): As condições da ação - interesse de agir e legitimidade de parte - devem ser analisadas no momento do julgamento da demanda, e não no da sua propositura.
Significa dizer que, presentes as condições da ação no momento de propositura, se por fato superveniente desaparecer uma delas, será caso de extinção por carência superveniente de ação.
Por outro lado, a ausência no momento da propositura não leva o processo à extinção pela carência no caso de estarem presentes as condições da ação no momento em que o juiz as analisar. (sem destaques no original) No que tange à perda superveniente do direito de ação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já externou o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFISSIONAL DA SAÚDE.
FATO SUPERVENIENTE.
ENCERRAMENTO DE UM DOS VÍNCULOS.
PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
ART. 933 DO CPC/2015. 1. A parte recorrida apresentou manifestação sustentando a perda superveniente do objeto da ação (fls. 486-489/e-STJ), pois desligou-se de um dos vínculos empregatícios em que gira a controvérsia da acumulação dos cargos Em resposta, a recorrente defendeu a persistência do interesse processual (fl. 496/e-STJ). 2. Com o encerramento de um dos vínculos laborais em que se discute a acumulação de cargos públicos e tendo em vista a pretensão deduzida na inicial não remanesce o interesse processual da autora-recorrida, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e § 3º, do CPC/2015. 3. Tendo em vista o art. 85, § 10, do CPC/2015, a autora-recorrida é condenada ao pagamento de honorários advocatícios de RS 1.000,00 (um mil reais), observada a suspensão da exigibilidade pela concessão do beneficio da Justiça Gratuita. 4. Processo extinto, sem resolução do mérito.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial n° 1.675.560/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin. julgado em 3/5/2018. publicado em 23/11/2018 - destaquei). No caso, em homenagem ao estatuído pelo art. 933 do CPC, o requerente foi intimado a manifestar-se, vindo a externar o falecimento do interesse de agir. no decorrer do processamento, pugnando pelo reconhecimento da respectiva “perda do objeto" (ID 4448945) - ante o desaparecimento superveniente do interesse-necessidade como consectário da decisão proferida no Processo n° 0006403-26.2017.8.14.0033 (Apelação), bem como do fato de o município de Muaná encontrar-se sob nova gestão, ante o resultado das Eleições 2020 -, possuindo tais alegações guarida fático-jurídica nas informações carreadas aos autos.
Forte neste esteio legal, doutrinário e jurisprudencial, acolho o pleito do requerente e julgo extinto o Pedido de Suspensão de Liminar sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 12 de março de 2021. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCIMAR MARTINS DE MELO PEREIRA em 25/02/2021 23:59.
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20/02/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCIMAR MARTINS DE MELO PEREIRA em 19/02/2021 23:59.
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03/02/2021 21:25
Conclusos ao relator
-
01/02/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801355-21.2018.8.14.0000 AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA AGRAVANTE/REQUERENTE: FRANCIMAR MARTINS DE MELO PEREIRA AGRAVADO: SÉRGIO MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ RELATOR: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Tendo em vista a informação prestada nos autos da Suspensão de Segurança (Proc. n. 0803223-97.2019.8.14.0000) , acerca da perda de seu objeto, e possuindo o presente feito, identidade, com o processo citado; bem como de se encontrar o Município de Muaná sob nova gestão; determino que seja intimado o requerente a fim de que se manifeste se ainda possui interesse no prosseguimento do pedido excepcional. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 20 de janeiro de 2021. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:43
Conclusos ao relator
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18/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 00:00
Decorrido prazo de FRANCIMAR MARTINS DE MELO PEREIRA em 18/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:06
Decorrido prazo de FRANCIMAR MARTINS DE MELO PEREIRA em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:06
Decorrido prazo de Juízo da Comarca de Muaná em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 09:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 15:18
Conclusos para decisão
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09/08/2018 15:17
Movimento Processual Retificado
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09/08/2018 15:16
Conclusos para decisão
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09/08/2018 15:02
Movimento Processual Retificado
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07/04/2018 00:00
Decorrido prazo de FRANCIMAR MARTINS DE MELO PEREIRA em 06/04/2018 23:59:59.
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05/04/2018 10:41
Conclusos ao relator
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04/04/2018 22:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2018 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2018 10:17
Conclusos ao relator
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14/03/2018 00:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2018 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 20:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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