TJPA - 0801015-81.2023.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/07/2025 10:42
Juntada de Informações
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11/07/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0801015-81.2023.8.14.0136 Indiciado FLAVIO SILVA MARTINS Advogado LEONARDO LOPES DA CRUZ Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 13 de junho de 2025, às 11h30min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente MM.
Juíza, Dr.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO, a indiciada MARCOS RODRIGUES DE SOUZA, inscrito no CPF: *12.***.*08-24, acompanhada de sua patrona Drº.
LEONARDO LOPES DA CRUZ.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: A proposta de ANPP consta nos autos no ID Num. 92251696 - Pág. 1 a 3, nos seguintes termos: O ACORDANTE obriga-se, de imediato, a renunciar voluntariamente ao valor pago a título de fiança (art. 28-A, V, do CPP).
O ACORDANTE confessa, na integralidade, o fato delitivo, conforme consta no art. 28-A, caput, CPP.61 O ACORDANTE obriga-se a renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO como instrumentos, produto ou proveito do crime (art. 28-A, II do CPP), a saber, a arma apreendida com suas respectivas munições.
O ACORDANTE obriga-se, em prazo a ser estabelecido circunstancialmente, a pagar prestação pecuniária em valor equivalente à 01 (um) salário-mínimo, à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo (art. 28-A, IV, do CPP), mediante boleto bancário expedido pelo juízo.
O valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), que será pago em parcela única, com o vencimento em dia 13 de julho de 2025.
A defesa terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir do vencimento do boleto, para juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
O ACORDANTE obriga-se, pelo período de 08 meses, a comparecer mensalmente à Secretaria deste Juízo, a fim de justificar as suas atividades profissionais, apresentando demonstrativo dos serviços realizados (art. 28-A, V, do CPP).
O ACORDANTE obriga-se, pelo período de 08 meses, a comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, e comprovar até o dia 15 (quinze), ou 30 (trinta), de cada mês o cumprimento das obrigações, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o NÃO cumprimento do acordo (art. 18, § 8º, da Resolução n.º 181/2017 do CNMP), sob pena de revogação do acordo firmado.
Uma vez cumpridas integralmente as obrigações e deveres previstos, o MINISTÉRIO PÚBLICO propõe-se a requerer a extinção da punibilidade do ACORDANTE (art. 28-A, §13, do CPP).
Descumpridas injustificadamente e no prazo estabelecido quaisquer das obrigações e deveres fixados neste acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO requererá ao juízo a rescisão e, em seguida, oferecerá a Ação Penal correspondente (art. 28-A, § 10, do CPP).
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: O indiciado e seu defensor concordam com os termos, aceitando a proposta.
DELIBERAÇÃO: Trata-se de acordo de não persecução penal submetido à homologação.
A despeito das discussões e dúvidas subjacentes ao acordo de não persecução, o ajuste, na percepção deste juízo, apenas manifesta prerrogativa institucional do Ministério Público.
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129, I que compete privativamente ao MP a promoção da ação penal pública.
Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou mais recentemente na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013) que em seu art. 4º, § 4º prevê hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores.
Tais exemplos de mitigação da obrigatoriedade da ação penal são uma realidade e atualmente se fazem acompanhar da hipótese trazida pela Resolução nº 181/2017 do CNMP, que dispõe sobre o acordo de não persecução penal, enfatizando a consensualidade na seara criminal como medida a evitar a denúncia e todo o trâmite instrutório de uma ação penal sob o rito comum.
Ademais, o acordo de não persecução penal foi regulamentado através da Lei 13.964/2019, a qual introduziu o Art. 28-A no CPP.
Referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória e reparação a ilícitos menos graves.
Isto posto, com fulcro no Art. 28-A, § 4º e 6º, do CPP, HOMOGOLO O ACORDO firmado entre o órgão do Ministério Público e o indiciado FLAVIO SILVA MARTINS.
Expeça-se a secretaria os respectivos boletos, juntando-se aos autos.
Ciente os presentes.
Serve essa decisão como mandado de INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Alangerffson dos Santos Araújo, servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: ___________________________________________ ADVOGADO: _________________________________________ INDICIADO: ____________________________________________ -
10/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:29
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FLAVIO SILVA MARTINS - CPF: *12.***.*08-24 (AUTOR DO FATO)
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16/06/2025 09:11
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 13/06/2025 11:30, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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13/03/2025 20:59
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 09:02
Mandado devolvido cancelado
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11/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:36
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 13/06/2025 11:30, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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02/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0801015-81.2023.8.14.0136 Denunciado FLAVIO SILVA MARTINS Promotor JOÃO FRANCISCO AMARAL NETO Juíza de Direito LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Data / Horário 18 de outubro de 2024, às 09h30min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juíza, Dra.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, esta restou prejudicada, em razão da ausência de internet no prédio.
Verifico que a proposta oferecida pelo RMP encontra-se no ID Num. 92251698 - Pág.
De 1 a 3.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista o acima exposto, redesigno a audiência de continuação para o dia 13 de junho de 2025, às 11h:30min, ocasião que será oferecida a proposta de acordo.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
Intime-se o réu FLAVIO SILVA MARTINS, Contato: (94) 99190-3684.
Cientifique-se o RMP e a Defesa.
Cumpra-se.
MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________(Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUÍZA: ________________________________________________ PROMOTOR: ________________________________________________ ADOVOGADA: ________________________________________________ DENUNCIADA: ________________________________________________ -
29/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 10:59
Audiência Preliminar realizada para 18/10/2024 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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18/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:50
Audiência Preliminar redesignada para 18/10/2024 09:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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03/09/2024 20:01
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 11:55
Mandado devolvido cancelado
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20/06/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 09:38
Mandado devolvido cancelado
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26/01/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2024 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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04/11/2023 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2023 21:47
Conclusos para decisão
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05/05/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/05/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 00:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/05/2023 00:00
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/04/2023 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
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09/04/2023 14:19
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2023 12:31
Desentranhado o documento
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09/04/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2023 02:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 02:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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