TJPA - 0823153-69.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0823153-69.2024.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDA NELMA FEITOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCIMAR NAIARA DOS SANTOS ALVES, KATRIANE AZEVEDO SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 147695761, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 27 de julho de 2025.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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27/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA NELMA FEITOSA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA NELMA FEITOSA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 11:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0823153-69.2024.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDA NELMA FEITOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUCIMAR NAIARA DOS SANTOS ALVES, KATRIANE AZEVEDO SOUSA REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDA NELMA FEITOSA DE SOUSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora alega, em síntese, que: a) em 08 de julho de 2024, passou a morar no endereço atual, conforme contrato de aluguel; b) solicitou à concessionária a ligação de energia elétrica na mesma data; c) a energia foi ligada em 12 de agosto de 2024; d) efetuou o pagamento da primeira fatura no valor de R$ 310,92 (trezentos e dez reais e noventa e dois centavos) em 04 de outubro de 2024, via QR code da própria fatura; e) ao consultar o sistema da concessionária, verificou que a fatura ainda constava em aberto; f) foi surpreendida com uma multa no valor de R$ 1.503,47 (mil quinhentos e três reais e quarenta e sete centavos), referente ao período de 03/05/2024 a 12/08/2024, por suposto consumo não registrado (CNR); g) tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso.
Em contestação, a requerida sustenta, em síntese, que: a) quanto à fatura paga e não debitada, houve fraude decorrente de ato de terceiro, que obteve êxito em razão da falta de diligência da parte autora, o que afasta o nexo de causalidade e isenta a ré do dever de indenizar; b) quanto ao CNR, a cobrança é legal, pois os valores cobrados estão respaldados pela resolução vigente da ANEEL.
Passo à análise do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei nº 8.078/90, vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor, descrito no art. 2º do CDC, enquanto a requerida encontra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, em razão da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência técnica.
Da fatura paga e não debitada No que tange à fatura no valor de R$ 310,92 (trezentos e dez reais e noventa e dois centavos), verifica-se que a parte autora comprovou o pagamento realizado em 04 de outubro de 2024, conforme comprovante anexado aos autos.
Contudo, ao analisar o comprovante de pagamento, observa-se que o beneficiário do pagamento não foi a Equatorial Pará, mas sim "ARTUR CAMPOS LIMA", CNPJ 57.***.***/0001-91, PAGSEGURO INTERNET IP S.A., com identificador "EQUATORIAL".
Trata-se, portanto, de caso típico de fraude na modalidade "phishing", em que terceiros mal-intencionados criam QR codes falsos para induzir consumidores a realizar pagamentos que não são direcionados à empresa prestadora do serviço.
Nesse contexto, embora a parte autora tenha sido vítima de fraude, não se pode atribuir à requerida a responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que o pagamento não foi direcionado à concessionária de energia elétrica, mas sim a terceiro fraudador.
Da análise dos autos, não se verifica prova robusta de que o acesso tenha sido realizado no site oficial da concessionária ou que o código QR tenha sido gerado pela plataforma oficial da empresa.
Pelo contrário, os elementos constantes nos autos indicam que a autora foi vítima de um golpe aplicado por terceiros, que se utilizaram de técnicas de engenharia social para induzir a consumidora a acessar site falso ou utilizar código QR fraudulento. É importante ressaltar que, em casos como o presente, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira ou da empresa prestadora de serviços quando o consumidor não adota as cautelas mínimas de segurança ao realizar transações eletrônicas.
Leia-se: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO – PHISHING – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA – DANO MORAL INOCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura culpa exclusiva de terceiro quando o consumidor realiza o pagamento de boleto fraudulento, sem comprovar que a fatura foi gerada pelo sistema da concessionária ou que houve falha na segurança da empresa prestadora do serviço. 2 .
O artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando o dano decorre de fraude praticada por terceiros sem sua participação ou falha na prestação do serviço. 3.
A concessionária de energia não pode ser responsabilizada pelo golpe de phishing se não há prova de que o boleto fraudulento foi gerado em seu sistema, tampouco que houve vazamento de dados de sua parte. 4 .
A negativação do nome do consumidor foi legítima, uma vez que a fatura correta permaneceu em aberto, sendo inexigível indenização por danos morais. 5.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10030744620248260344 Marília, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 19/02/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
GOLPE PHISHING .
PAGAMENTO, ATRAVÉS DE PIX, DE SUPOSTAS SEGUNDAS VIAS DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, REALIZADO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA PARTE RÉ, ESPECIALEMNTE DE VAZAMENTO DE DADOS.
FALTA DE CAUTELA DA PARTE AUTORA AO REALIZAR O PAGAMENTO EM QUESTÃO E NÃO CONFERIR O BENEFICIÁRIO INFORMADO.
PARTE RÉ QUE NÃO CONCORREU PARA O GOLPE EM QUESTÃO .
CULPA EXCLUSIVA DA PARTE CONSUMIDORA E DE TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
EXEGESE DO ART 14, § 3º, II DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50243330920238210019, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Cristiane Hoppe, Julgado em: 02-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50243330920238210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Cristiane Hoppe, Data de Julgamento: 02/08/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
GOLPE .
PHISING.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DE FATURA FALSA MEDIANTE PIX.
CONSUMIDORA QUE ACESSOU SITE FALSO E FORNECEU SEUS DADOS PARA OS GOLPISTAS .
PIX QUE POSSUÍA COMO BENEFICIÁRIO TERCEIRO ESTRANHO.
DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA.
PROLIFERAÇÃO DE GOLPES PELOS MEIOS VIRTUAIS QUE EXIGE DILIGÊNCIA REDOBRADA DOS CONSUMIDORES .
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO AFASTADA.RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO . (Recurso Inominado, Nº 51115123520238210001, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Luís Francisco Franco, Julgado em: 11-04-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 51115123520238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 11/04/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) Contudo, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como a vulnerabilidade da consumidora, entendo que a requerida deve possibilitar o parcelamento da fatura em aberto, sem a incidência de juros e multa, a fim de minimizar os prejuízos sofridos pela parte autora.
Do Consumo Não Registrado (CNR) Quanto à cobrança do Consumo Não Registrado (CNR) no valor de R$ 1.503,47 (mil quinhentos e três reais e quarenta e sete centavos), referente ao período de 03/05/2024 a 12/08/2024, verifica-se que, embora o procedimento adotado pela concessionária esteja em conformidade com a Resolução da ANEEL, há uma peculiaridade no caso concreto que merece destaque.
Conforme comprovado pela parte autora, através do contrato de aluguel anexado aos autos, ela passou a residir no imóvel somente a partir de 08/07/2024, ou seja, durante a maior parte do período utilizado como parâmetro para o cálculo do CNR (03/05/2024 a 12/08/2024), a requerente sequer morava no imóvel.
Assim, não é razoável que a parte autora seja responsabilizada por eventual consumo irregular ocorrido em período anterior à sua ocupação do imóvel, uma vez que não poderia ter dado causa a tal irregularidade e sequer se beneficiou do suposto desvio.
Nesse sentido, a cobrança do CNR mostra-se indevida em relação à parte autora, devendo ser declarada inexistente, uma vez que abrange período em que comprovadamente ela não residia no imóvel.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE .
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÍVIDA DE TERCEIRO, ANTERIOR OCUPANTE DO IMÓVEL.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO . 1.
O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a obrigação pelo consumo de serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, não possui natureza propter rem (real) porque não se vincula à titularidade da coisa, mas sim natureza propter personam (pessoal), sendo a responsabilidade do débito do consumidor que firma o contrato com a concessionária de fornecimento do serviço (Ilustrativamente: AREsp 1557116/MG.
RELATOR: Ministro BENEDITO GONÇALVES. ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA .
DATA DO JULGAMENTO: 05/12/2019.
DJe 10/12/2019). 2.
Caso em que a prova dos autos evidencia que a Instalação 69581398 não era titularizada pelo autor no período objeto da cobrança, o que é confirmado pela própria distribuidora quando explica a origem do débito acumulado pela unidade consumidora .
Impositiva declaração de inexibilidade da dívida. 3.
Não vindo ao feito comprovação, mesmo de forma indiciária, de que tenha o autor efetuado o pagamento de qualquer das parcelas do Termo de Confissão de Dívida, não tem procedência o pedido da exordial de condenação da concessionária à devolução do indébito em dobro, tampouco procede o pleito de compensação dos valores a título de entrada do parcelamento e das parcelas vincendas, uma vez que não demonstrado o adimplemento de tais rubricas. 4 .
Inarredável o reconhecimento da ilicitude do comportamento da concessionária pela irregularidade no Instrumento de Confissão de Dívida e cobrança indevida, que sabia ser responsabilidade de terceiro, tanto que emitidas as faturas do saldo devedor em nome da antiga titular da instalação.
Deve de indenizar o dano moral causado, na singularidade do caso concreto. 5.
Sentença improcedente na origem .
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50023020320188210073, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Uhlein, Julgado em: 11-12-2023)(TJ-RS - Apelação: 50023020320188210073 OUTRA, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 11/12/2023, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) A empresa Ré pode identificar o devedor e fazer a cobrança do período, não provando que a conta contrato estava em nome da autora no período indicado.
Dos danos morais No que concerne aos danos morais, entendo que a cobrança indevida do CNR, por si só, é capaz de gerar dano moral indenizável, uma vez que se trata de mero dissabor cotidiano.
Contudo, no caso em análise, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois a parte autora, além de ter sido vítima de fraude no pagamento da fatura, foi surpreendida com uma cobrança de CNR referente a período em que comprovadamente não residia no imóvel, o que lhe causou angústia e preocupação, especialmente diante da ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, a concessionária, mesmo após ser procurada administrativamente pela consumidora, não solucionou o problema, obrigando-a a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito resguardado.
Assim, entendo configurado o dano moral, que deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Do descumprimento da liminar Verifico que a parte autora apresentou manifestação nos autos em 20 de janeiro de 2025 afirmando a requerida descumpriu a liminar, mas não acostou documentos que comprovassem suficientemente o descumprimento.
Assim, deixo de condenar a requerida em astreintes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito referente ao Consumo Não Registrado (CNR) no valor de R$ 1.503,47 (mil quinhentos e três reais e quarenta e sete centavos); 2.
DETERMINAR que a requerida possibilite o parcelamento da fatura no valor de R$ 310,92 (trezentos e dez reais e noventa e dois centavos) em até 6 (seis) parcelas, sem a incidência de juros e multa; 3.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), pela SELIC, deduzido o IPCA. 4.
TORNAR DEFINITIVA a liminar deferida em ID 132276863.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
05/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:42
Julgado procedente em parte o pedido
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26/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA em/para 26/02/2025 11:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/02/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2025 23:59.
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07/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA NELMA FEITOSA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 11:54
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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05/02/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 13:13
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 02:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA NELMA FEITOSA DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0823153-69.2024.8.14.0051 REQUERENTE: RAIMUNDA NELMA FEITOSA DE SOUSA - Advogados do(a) REQUERENTE: KATRIANE AZEVEDO SOUSA - PA21855, LUCIMAR NAIARA DOS SANTOS ALVES - PA34597 REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 26/02/2025 11:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 264 655 092 533 Senha: up6Ly9eA Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 27 de novembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
28/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:46
Concedida a tutela provisória
-
23/11/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 15:05
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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