TJPA - 0819711-54.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:27
Baixa Definitiva
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18/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALBERTO SILVA ALEM DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:21
Publicado Acórdão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:32
Juntada de Alvará de Soltura
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20/02/2025 13:10
Juntada de Ofício
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20/02/2025 11:39
Concedido o Habeas Corpus a ALBERTO SILVA ALEM DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*60-76 (PACIENTE)
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20/02/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 03:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:28
Juntada de Informações
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10/12/2024 10:22
Juntada de Informações
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03/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Vara Distrital de Mosqueiro/PA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0819711-54.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA PACIENTE: ALBERTO SILVA ALEM DE OLIVEIRA IMPETRANTE: ADVª CAROLINA ARAÚJO LISBOA MAUÉS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com Pedido de Liminar, impetrado em favor do paciente ALBERTO SILVA ALEM DE OLIVEIRA, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara Criminal Distrital de Mosqueiro/PA, nos autos do Processo nº 0801781-72.2024.8.14.0501 É cediço que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato sucinto.
DECIDO Com efeito, em detida e acurada análise dos autos, não vislumbro, por ora, presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, razão pela qual, a indefiro.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão da medida de urgência precisa ser mais bem examinada, inclusive, à luz do debate acerca das matérias aqui apresentadas, o que não vejo prudente neste momento, devendo o caso concreto ser analisado com maior detalhe quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Caso a autoridade coatora não apresente os esclarecimentos solicitados, reitere-se.
E, não cumprindo, à Corregedoria para os fins de direito.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Cumpre destacar, ainda, que, compulsando os autos, observa-se que o presente writ foi distribuído originariamente a Exma.
Sra.
Desa.
Eva do Amaral Coelho, a qual se encontra afastada de suas atividades judicantes, consoante ID 23472329.
Assim sendo, encaminhe-se os autos conclusos à Eminente Relatora para análise do mérito do mandamus, vez que não haverá mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, § 2º, do RITJE/PA, devendo o feito aguardar o retorno de Sua Excelência, caso ainda não tenha voltado às suas atividades funcionais.
Serve a presente decisão como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
28/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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