TJPA - 0806885-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2022 23:59.
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21/07/2022 23:13
Decorrido prazo de MERCK S/A em 19/07/2022 23:59.
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14/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 09:23
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2022 08:46
Juntada de Decisão
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07/06/2022 12:39
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2022 00:57
Decorrido prazo de MERCK S/A em 11/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
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07/05/2022 11:42
Decorrido prazo de MERCK S/A em 04/05/2022 23:59.
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28/04/2022 11:16
Conclusos para decisão
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28/04/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806885-05.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MERCK S/A EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
12/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
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07/04/2022 10:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 00:48
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806885-05.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MERCK S/A EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à execução Fiscal proposto por MERCK S.A em face do ESTADO DO PARÁ.
Em petição a embargante informa ter aderido ao PROREFIS/2021 instituído pelo Decreto 2.103/2021, requerendo a desistência da Ação. É o relatório.
Decido.
Considerando o pedido de desistência decorre de exigência prevista no Decreto nº. 2103/2021 para a adesão ao PROREFIS, entendo que não há necessidade de anuência do réu, embora tenha sido citado.
Ressalta-se que o pagamento realizado em face da adesão ao PROREFIS configura a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, por conseguinte, o pagamento do crédito discutido nesta ação caracteriza a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, hipótese de extinção do processo com resolução de mérito, pelo que, impõem-se a extinção da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “c”, do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, a parte Autora é responsável pelo pagamento de custas porventura existentes e pelos honorários devidos, uma vez que desistiu da ação com expressa renúncia ao direito sobre o qual a mesma se fundava.
O caso se enquadra perfeitamente na hipótese do inciso I, art. 7º, do Decreto n.º 2103/2021, que instituiu o referido Programa, e que dispõe expressamente o seguinte: I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e Assim, condeno o requerente apenas ao pagamento de custas processuais, visto já ter pago os honorários.
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, alínea “c” do CPC, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito.
P.R.I.C Datado e assinado digitalmente. -
05/04/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 19:35
Extinto o processo por desistência
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14/03/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 19:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2022 19:01
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 13:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806885-05.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MERCK S/A EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 2.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos.
Belém, 7 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/02/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 08:06
Conclusos para despacho
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31/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 10:34
Conclusos para despacho
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26/03/2021 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2021 23:59.
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18/02/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 05. Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 06. Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos. 07. Cumpra-se.
Belém, 22 de janeiro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2020 17:28
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2020 02:11
Decorrido prazo de MERCK S/A em 03/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:48
Conclusos para decisão
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22/05/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 09:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/02/2020 09:17
Conclusos para decisão
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19/02/2020 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/02/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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